Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11353 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao Título I do Projeto de Constituição
a seguinte redação:
"Título I - Dos Princípios fundamentais
Capítulo I - Disposições preliminares
Art. 1o. - O Brasil é uma República
Federativa, constituída sob regime representativo,
pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, e tem como fundamentos:
I - a soberania do Estado;
II - a nacionalidade;
III - a cidadania;
IV - a dignidade inatingível da pessoa
humana;
V - a representação popular;
VI - o pluralismo político.
Art. 2o. - Todo o poder emena do povo e em
seu nome é exercido.
Art. 3o. - São símbolos nacionais a Bandeira,
o Hino, o Escudo e as Armas da República, adotadas
na data da promulgação desta Constituição, e
outros previstos em lei.
Parágrafo único - É livre o uso de símbolos
nacionais pelo povo, na forma da lei.
Art. 4o. - A todos é permitido fazer ou
deixar de fazer o que não lhes for proibido por
esta Constituição e pela lei.
§ 1o. - Todos são iguais perante esta
Comissão e a lei.
§ 2o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito.
§ 3o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 4o. - É mantida a instituição do júri, com
a organização que lhe der a lei, assegurado o
sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu
e a soberania dos vereditos, com os recursos
previstos em lei, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 5o. - Esta Constituição assegura os
direitos, liberdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados ou
constante de Declarações Internacionais assinadas
e Atos Internacionais ratificados pelo Poder
Executivo.
Art. 5o. - Ao Estado é proibido fazer ou
deixar de fazer o que não for expressamente
previsto nesta Constituição e na lei.
Art. 6o. - São garantias constitucionais:
I - habeas-corpus;
II - habeas data;
III - mandado de segurança;
IV - mandado de garantia constitucional;
V - ação popular;
VI - ação penal privada subsidiária;
VII - ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
VIII - ação direta de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Qualquer juiz ou Tribunal,
observadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, processar e julgar as
garantias constitucionais, salvo a prevista no
item VIII deste artigo.
Art. 7o. - Conceder-se-á habeas-corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 8o. - Conceder-se-á habeas-data para
assegurar o conhecimento de informações e
referências pessoais, e dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as policiais e
as militares e para a retificação de dados, se não
se preferir fazê-lo através de processo judicial
ou administrativo sigiloso.
Art. 9o. - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por habeas-corpus ou
habeas-data, seja o responsável pela legalidade ou
abuso de poder pessoa física de direito público ou
privado.
Parágrafo único - O mandado de segurança
coletivo para proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas-corpus pode ser impetrado por
partidos políticos, organizações sindicais,
associações de classe e associações legalmente
constituídas em funcionamento há, pelo menos, um
ano na defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
Art. 10. - Conceder-se-á mandado de garantia
constitucional observado o rito processual do
mandado de segurança, sempre que a falta de norma
reguladora torne inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais, caracterizando-se,
dessa forma, a institucionalidade por omissão.
Art. 11. - Qualquer cidadão, partido
político,associação ou sindicato é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato
ilegal ou lesivo ao patrimonio público, à
sociedade em geral,ao meio ambiente,ao patrimonio
historico e cultural e ao consumidor.
Parágrafo único - Na ação popular é vedada a
cobrança de custas judiciais e honorários
advocatícios.
Art. 12. - Cabe ação penal privada
subsidiária na ausência de iniciativa do
Ministério Público, seja qual for o crime, desde
que essa perseguição processual não esteja
condicionada a queixa ou a representação.
§ 1o. - nos crimes de tortura, ocorrendo
omissão do Ministério Público, a vítima, seus
parentes ou representantes legais poderão ajuizar
ação penal subsidiária.
§ 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de
seus parentes mais próximos, se morta ou
mentalmente incapacitada, qualquer pessoa
individual ou coletiva poderá promover a ação.
Art. 13. - Cabe ação requisitária de
informação de documentos, inclusive as encobertas
por sigilo bancário e as relativas a declarações
de renda, quando necessárias ao pleno exercício
dos direitos e liberdades individuais, coletivos e
políticos.
Art. 14. - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que
inviabilize o pleno exercício dos direitos e
liberdades constitucionais.
Capítulo III
Dos Direitos e das Relações Internacionais
Art. 15. - O Brasil orientará sua política
externa pelos princípios da independência
nacional, do respeito aos direitos do homem, do
direito dos povos à autodeterminação e à
independência, da igualdade entre os Estados, da
solução pacífica dos conflitos internacionais, da
não ingerência nos assuntos internos dos outros
Estados e da cooperação com todos os outros povos
para a emancipação e o progresso da humanidade.
Art. 16. - Os tratados, convocações e atos
internacionais celebrados pelo Executivo dependem
de aprovação do Congresso Nacional, excetuados os
que visem simplesmente a executar ou interpretar
atos pré-existentes e os de natureza meramente
administrativa.
§ 1o. - os acordos do Executivo, concluídos
sobre matéria da competência exclusiva do Poder
Executivo ou para executar tratado, convenção ou
outro ato internacional já aprovado, serão levados
ao conhecimento do Congresso Nacional até três
meses após sua conclusão. Se forem considerados
relevantes para a segurança do País, deles dar-se-
á conhecimento apenas às Comissões Técnicas
incumbidas de, na Câmara Federal e no Senado da
República, estudar matérias sobre relações
internacionais.
§ 2o. - Os tratados, convenções e outros atos
internacionais celebrados pelo Brasil se
incorporam ao direito interno e têm primazia sobre
a lei.
Art. 17. - O exercício de competências
derivadas desta Constituição pode ser atribuído a
organizações internacionais, desde que a aprovação
do tratado se efetue pelo mesmo processo e pelo
mesmo "quorum" previstos para a emenda à
Constituição.
Art. 18. - O Brasil não concederá a
extradição por crime político nem, em caso algum,
a de brasileiro. | | | Parecer: | A emenda conflita com as emendas supressivas pelas quais
optamos. Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11354 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO I DO TÍTULO II
O Capítulo I do Título II do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DAS PESSOAS | | | Parecer: | A sugestão terminológica que a emenda traduz, não cor-
responde ao efetivo escopo do capítulo, como de resto à ter-
minologia ínsita ao Direito Público Interno.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11355 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, III, "d"
Suprima-se a expressão "em qualquer meio de
comunicação" constante da alínea "d" do inciso III
do artigo 12 do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Pretende-se com esta Emenda suprimir a expressão "em
qualquer meio de comunicação "constante da alínea d do inciso
III do art.12 do Projeto de Constituição.
Entendemos que a matéria contida neste dispositivo deve
ser objeto de lei ordinária. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11356 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, IV, "d"
Dê-se à alínea "d" do inciso IV do artigo 12
do Projeto de Constituição a seguinte redação:
Art. 12 - ..................................
IV - ........................................
d) é assegurada a livre manifestação
individual de pensamento, de princípios éticos, de
convicções religiosas, de idéias filosóficas,
políticas e de ideologias, vedados o anonimato, a
incitação à violência e a defesa de discriminação
de qualquer natureza; | | | Parecer: | Visando aprimorar a redação do texto constitucional o
autor apresenta proposta modificando a alínea d do item IV do
art.12.
É nosso entendimento que a presente sugestão não altera
o conteúdo do dispositivo em questão e por este motivo
encontra-se prejudicada. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11357 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, III, "e"
Dê-se à alínea "e" do inciso III do artigo 12
a seguinte redação:
Art. 12 - ..................................
III - ......................................
e) o homem e a mulher são iguais em direitos
e obrigações; | | | Parecer: | O fundamento da emenda apresentada pelo nobre Constituin-
te, é exatamente o mesmo que adotamos, qual seja, o do enun-
ciado fundamental e consagrador da igualdade de direitos. Op-
tamos por redação clara e explícita das determinações que se
quer assegurar.
Simplificou-se a redação do dispositivo citado, sem pre-
juízo de sua motivação inicial, o que atende plenamente os e-
levados propósitos do ilustre autor, nos termos do substitu-
tivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11359 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, VII, "e"
Suprima-se da alínea "e" do inciso VII do
artigo 12 do Projeto de Constituição a expressão
"pelo Estado ou por pessoas físicas ou jurídicas". | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão na alínea E do item VII do
artigo 12 do Projeto, a expressão "pelo Estado ou por pes-
soas físicas ou jurídicas".
A expressão não consta do dispositivo em apreço.
Pela prejudicialidade. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11360 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, VIII, "c"
Dê-se à alínea "c" do inciso VIII do artigo
12 a seguinte redação:
Art. 12 - ..................................
VIII - ......................................
c) - O dano provocado pela prestação de
informações ou pelo lançamento ou uso de registros
falsos gera responsabilidade civil, penal e
administrativa; | | | Parecer: | O direito à informação foi acolhido, com outra redação, no
substitutivo do Relator. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11361 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o Capítulo II do Título II do
Projeto de Constituição, incluindo-o como Capítulo
II do Título IX do mesmo Projeto. | | | Parecer: | Com alterações, o objetivo pretendido pelo autor foi
alcançado. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11362 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se a alínea "i" do inciso XI do
artigo 12 do Projeto de Constituição | | | Parecer: | Sobre a matéria, decidimos por nova e mais simplificada
redação, que poderá ser oportunamente emendada, se insatisfa-
tória. Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11363 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XI do artigo 13 a seguinte
redação:
Art. 13 ....................................
XI - todos têm direito a igual remuneração
por igual trabalho, devendo-se considerar os
seguintes aspextos:
a) - é vedada a diferença de salário ou de
vencimento e de critério de admissão, dispensa e
promoção pelos motivos a que se refere o artigo
12, inciso III, alínea f;
b) - a lei não permitirá que a consideração
de fatores pessoais opere além dos limites da
complementaridade. | | | Parecer: | A nosso ver, é desnecessária a manutenção no texto consti-
tucional do dispositivo objeto da presente emenda.Uma Consti-
tuição cujo princípio basilar é a igualdade entre os cidadãos
não necessita vedar diferenças de salário ou vencimento, e de
critérios de admissão, promoção e dispensa de motivação dis-
criminatória.
* | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11364 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 13, inciso XIII
Dê-se ao incico XIII do artigo 13 do projeto
de Constituição a seguinte redação:
Art. 13 ....................................
XIII - participação nos lucros ou nas ações,
desvinculada da remuneração, conforme definido em
lei ou em negociação coletiva, salvo quando se
tratar de empresa pública, autarquia, fundação,
sociedade de economia mista e entidade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público. | | | Parecer: | É princípio assente em nosso Direito Constitucional que a
empresa pública, quando exercente da função supletiva no a-
tendimento de áreas da economia em que a iniciativa privada é
insuficiente ou omissa, deve estar sujeita aos mesmos direi-
tos e obrigações desta. Tal matéria, contudo, pela sua com-
plexidade, deve ficar regulada em lei complementar. Por isso,
parece-nos contraproducente excluir, de plano, a hipótese
dessas empresas comerciais, embora vinculadas ao Poder Públi-
co, de distribuirem lucros aos seus empregados.
* | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11365 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPISITIVO EMENDADO: Art. 13
Inclua-se o seguinte inciso XXXI ao art. 13
do Projeto de Constituição, renumerando-se o
atual:
Art. 13 - ..................................
XXXI - adicional por tempo de serviço a cada
ano de efetivo exercício, vedada a incidência de
cada adicional sobre a soma dos anteriores. | | | Parecer: | Consideramos que a proposta sob exame deva ser matéria
pertinente à Legislação ordinária, apesar dos servidores pú-
blicos já terem adquirido este direito; qual sejam Licença
especial aos 5 (cinco) anos de trabalho e adicional por tempo
de serviço.
Desta forma, opinamos pela rejeição.
* | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11366 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: Art. 13
Inclua-se o seguinte inciso XXXII ao art. 13
do Projeto de Constituição:
Art. 13 - ..................................
XXXI - a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, se assíduo e não tiver sido punido,
licença especial de 3 (três) meses com todos os
direitos e vantagens de seu emprego, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não
gozada, ou contada em dobro quando da sua
aposentadoria. | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte dispõe " que a cada 5
(cinco) anos de efetivo exercício, se assíduo e não tiver si-
do punido, licença especial de 3 (três) meses com todos os
direitos e vantagens de seu emprego, facultada sua conversão
em indenização pecuniária, se não gozado ou contado em dobro
quando da sua aposentadoria".
Realmente os servidores públicos já são beneficiados com
tais direitos e através da presente emenda o constituinte ob-
jetiva os mesmos direitos para os trabalhadores.
Na verdade, julgamos que a matéria deva ser objeto de
Legislação ordinária, razão pela qual opinamos pela rejeição.
* | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11367 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 13
Acrescente ao art. 13 do Projeto de
Constituição seguinte parágrafo único:
Art. 13 ....................................
Parágrafo único - As convenções de trabalho
firmadas entre entidades representativas de
empregadores e trabalhadores terão poder normativo
sobre as relações de trabalho que definirem, salvo
quando suas cláusulas ferirem princípio
constitucional, e convenções internacionais,
ratificadas pelo Brasil, cabendo as partes, ao
Poder Público e, principalmente, à Justiça do
Trabalhao cumpri-las e fazê-las cumprir. | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte dispõe " que as conven-
ções de trabalho firmadas entre entidades representativas de
empregadores e trabalhadores terão poder normativo sobre as
relações de trabalho que definirem, salvo quando suas cláusu-
las ferirem princípio constitucional, e convenções interna-
cionais, ratificada pelo Brasil,, cabendo as partes, ao poder
público e, principalmente, à Justiça do Trabalho cumpri-las e
fazê-las cumprir".
Na verdade, as convenções coletivas tem como principal
objetivo normatizar as relações de trabalho entre empregado-
res e empregados.
Caso as suas cláusulas infringirem qualquer princípio
constitucional as mesmas serão definidas como inconstitucio-
nal; se ferirem os tratados ou convenções internacionais ra-
tificados pelo Brasil, serão julgadas ilegais, ficando para
Justiça de Trabalho o cumprimento legal.
Diante do exposto, julgamos que a matéria apesar de lú-
cida e substanciosa, apenas reitera a ordem natural das ações
pertinentes às convenções, daí à sua rejeição.
* | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11368 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Renumerando-se os Títulos IV, V, VII, VIII,
IX e X do Projeto de Constituição, como Títulos
III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, respectivamente,
dê-se ao Título II a seguinte redação:
Título II da Nacionalidade, dos Direitos
Políticos e dos Partidos Políticos.
Capítulo I
Da Nacionalidade
"Art. 17 - São brasileiros:
I - natos:
a) - os nascidos em território brasileiro,
embora de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b) - os nascidos fora do território nacional,
de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço do Brasil; e
c) - os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam
estes a serviço do Brasil, desde que venham a
residir no território nacional antes de atingir a
maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão,
dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade
brasileira;
II - naturalizados na forma da lei:
a) os nascidos no estrangeiro, que hajam sido
admitidos no Brasil durante os primeiros cinco
anos de vida, estabelecidos definitivamente no
território nacional. Para preservar a
nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se
por ela, inequivocamente, até dois anos após
atingir a maioridade;
b) - os nascidos no estrangeiro que, vindo
residir no País antes de atingir a maioridade,
façam curso superior em estabelecimento nacional e
requeiram a nacionalidade até um ano depois da
formatura;
c) - os que, por outro modo, adquirirem a
nacionalidade brasileira, exigidas aos portugueses
apenas residência por um ano ininterrupto,
idoneidade moral e sanidade física."
Parágrafo único - Não se aplica o disposto na
alínea "a" do item I deste artigo aos filhos de
estrangeiros nascidos em aeronaves estrangeiras em
sobrevôo no espaço aéreo brasileiro ou em navio
estrangeiro no exercício do direito de passagem
inocente no mar territorial brasileiro.
Art. 18 - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
"Art. 19 - Perderá a nacionalidade o
brasileiro que:
I - por naturalização voluntária adquirir
outra nacionalidade;
II - sem licença do Presidente da República,
aceitar comissão, emprego ou pensão de governo
estrangeiro ou organismo internacional a não ser
que se encontre no esterior na situação de
refugiado político;
III - em virtude de sentença judicial, tiver
cancelada a naturalização por exercer atividade
contrária ao interesse nacional;
Parágrafo único - Será anulada por decreto do
Presidente da República a aquisição de
nacionalidade obtida em fraude contra a lei.
Art. 20 - A lei estabelecerá as condições
para a reaquisição da nacionalidade.
Capítulo II
Dos Direitos Políticos
Art. 21 - O alistamento e o voto são direitos
políticos invioláveis.
§ 1o. - O sufrágio é universal e o voto,
igual, direto e secreto.
§ 2o. - O alistamento e o voto são
obrigatórios para os brasileiros que, à data da
eleição, contem dezoito anos, salvo as exceções
previstas em lei.
§ 3o. - É vedado o alistamento dos que não
saibam exprimir-se na língua oficial e dos que
estejam privados, temporarária ou definitivamente,
dos seus direitos políticos;
§ 4o. - Os militares são alistáveis, exceto
os conscritos, durante o período do serviço
militar obrigatório.
Art. 22 - São condições de elegibilidade:
I - a nacionalidade;
II - a cidadania;
III - a idade;
IV - o alistamento;
V - a filiação partidária;
VI - a domicílio eleitoral, na circunscrição,
por prazo mínimo de seis meses.
§ 1o. - São inelegíveis os inalistáveis e os
menores de dezoito anos.
§ 2o. - São inelegíveis para os mesmos
cargos:
a) - O Presidente da República;
b) - os Governadores e Vice-Governadores de
Estado;
c) - os Prefeitos e Vice-Prefeitos;
d) - quem houver sucedido o titular do Poder
Executivo nos últimos anos do mandato.
§ 3o. - O Presidente da República, os
Governadores e Vice-Governadores de Estado, os
Prefeitos e Vice-Prefeitos devem renunciar seis
meses antes do pleito para concorrer à reeleição.
§ 4o. - Lei Complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação a fim de proteger:
a) - o regime democrático;
b) - a probidade administrativa;
c) - a normalidade e legitimidade das
eleições, que não poderão sofrer a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego público da administração direta
ou indireta.
d) - a moralidade para o exercício do
mandato.
§ 5o. - Os militares alistáveis são
elegíveis, observadas as seguintes condições:
a) - serão agregados, pela autoridade
superior, ao se candidatarem, em contando com mais
de dez anos de serviço ativo;
b) - se eleitos, que contam com mais de dez
anos de serviço ativo passam, automaticamente,
para a inatividade quando diplomados;
c) - os de menos de dez anos de serviço ativo
somente são elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 6o. - São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o Cônjuge e os parentes por
consanguinidade ou adoção, até o segundo grau, e
afinidade conforme a lei;
§ 7o. - São inelegíveis os condenados em ação
popular por lesão ou endividamento irresponsável
da União, dos Estados e dos Municípios, salvo os
reabilitados conforme a lei.
Art. 23 - São condições da candidatura para
cargos providos por eleição:
I - a elegibilidade;
II - a escolha em convenção partidária.
Parágrafo único - São privativos de
brasileiros natos os cargos ou mandatos de:
a) - Presidente da República;
b) - Primeiro-Ministro;
c) - Ministro de Estado;
d) - Ministro do Superior Tribunal Federal;
e) - Ministro do Superior Tribunal de
Justiça;
f) - Ministro dos Tribunais Regionais
Federais;
g) - Ministro do Tribunal Superior do
Trabalho;
h) - Ministro do Tribunal Superior Eleitoral;
i) - Ministro do Superior Tribunal Militar;
j) - Ministro do Tribunal de Contas da União;
l) - Procurador-Geral da União;
m) - Procurador-Geral da República;
n) - Senador;
0) - Deputado Federal;
p) - Governador e Vice-Governador de Estado e
seus substitutos;
g) - Governador e Vice-Governador do Distrito
Federal e seus substitutos;
r) - Governador de Território e seus
substitutos;
s) - Presidente de Assembléia Legislativa;
t) - Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado,
u) - Embaixador;
v) - Diplomata de Carreira;
x) - oficial da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
Art. 24 - O mandato parlamentar poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até
seis meses após a diplomação, instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
§ 1o. - A ação de impugnação do mandato
tramita em segredo de justiça.
§ 2o. - Convicto o juiz de que ação foi
temerária ou de manifesta má fé, o impugnante
responderá por denunciação caluniosa.
Art. 25 - É vedada a cassação de direitos
políticos, salvo em virtude de cancelamento da
naturalização, por sentença judicial, e de
incapacidade civil absoluta.
§ 1o. - Não haverá sanção penal que impeça a
perda definitiva dos direitos políticos.
§ 2o. - A aplicação da sanção penal de
suspensão dos direitos políticos depende de
sentença transitada em julgado, que a ela se
refira explicitamente.
Seção III
Dos Partidos Políticos
Art. 26 - É livre a criação de partidos
políticos, resguardando-se, na sua organização e
funcionamento, a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana, observados ainda os
seguintes princípios:
I - filiação partidária, assegurada a todo
cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos partidos políticos de
utilizarem organização para-militar, bem assim de
se subordinarem a entidades ou governos
estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante o registro dos estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem
normas de fidelidade e disciplina partidárias;
IV - exigência de que os partidos sejam de
âmbito nacional, sem prejuizo das funções
deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e
tenham atuação permanente, baseada na doutrina e
no programa aprovados em convenção;
V - garantia a todos os partidos políticos do
direito de iniciativa em matéria constitucional e
legislativa.
§ 1o. - Somente poderão concorrer às eleições
nacionais, estaduais e municipais os partidos
políticos que contarem o mínimo de meio por cento
de filiados em relação ao total de eleitores do
País, do Estado, do Município ou do Distrito,
respectivamente, proibida a filiação em mais de um
partido.
§ 2o. - São considerados partidos de âmbito
nacional, e como tal gozando do privilégio de
acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos
recursos do fundo partidário, os que tiverem
obtido, nas últimas eleições para a Câmara
Federal, um por cento dos votos apurados ou um por
cento das cadeiras na Câmara Federal.
§ 3o. - Os eleitos por partidos que não
tenha, satisfeito às condições dos parágrafos
anteriores não perderão o mandato.
§ 4o. - Na forma que a lei estabelecer, a
União ressarcirá os partidos pelas despesas com
suas campanhas eleitorais e atividades
parmenentes.
§ 5o. - Os partidos políticos terão acesso
aos meios de comunicação social conforme a lei.
Art. 27 - A criação, fusão, incorporação e
extinção dos partidos serão disciplinadas em lei,
assegurada a autonomia dos estatutos para
disporem quanto a regras próprias de organização,
funcionamento e consulta prévia aos filiados sobre
decisões partidárias. | | | Parecer: | A emenda proposta merece ser acolhida parcialmente, tendo
em vista, a série de objeções que encerra em relação ao Pro-
jeto, bem como, peals sugestões de elevada postura jurídica
que retratam. Excetuando-se por alguns dispositivos que não s
e enquadram na perspectiva do substitutivo, deverá, pois ser
em muito aproveitada.
Pela aprovação parcial. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11369 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 17, inciso II, alínea i
Dê-se a seguinte redação à alínea II do art.
17 do Projeto de Constituição:
Art. 17 - ..................................
Inciso II - ................................
i) Se mais de uma associação pretender
representar o mesmo segmento social ou a mesma
comunidade de interesses, terá direito à
representação perante o Poder Público a que,
comprovadamente, reunir a maior parcela percentual
desse segmento, individualmente ou não. | | | Parecer: | A Emenda em exame propõe nova redação para o art. 17,II,
"i" do Projeto de Constituição.
A sugestão contida nesta Emenda nos parece deve ser ob-
jeto de legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11370 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Art. 17, inciso IV,
alínea m
A alínea m do inciso IV do art. 17 do Projeto
de Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 17 - ..................................
IV - ........................................
m) Se mais de um sindicato pretender
representar o mesmo segmento categorial ou a mesma
comunidade de interesses profissionais, terá
direito à repesentação perante o Poder Público
aquele que, comprovadamente, reunir a maior
parcela da categoria, individualmente ou não. | | | Parecer: | A forma segundo a qual será determinado o sindicato re-
presentativo da categoria, na ocorrência de vários na mesma
base territorial, é matéria de lei ordinária. (art. 17, IV,
m), embora a Constituição deva expressar a exclusividade de
representação.
Somos pela rejeição.
* | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11371 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Art. 17, inciso IV
Acrescente-se ao inciso IV do art. 17 a
seguinte alínea "r":
r - a eleição para a escolha dos membros das
diretorias de Sindicatos, Federações,Confederações
representantes sindicais de todos os níveis,
juízes classistas junto à Justica do Trabalho será
realizada em uma só data em todo o território
nacional, nos termos que a lei dispuser. | | | Parecer: | A Emenda propõe data única, de âmbito nacional, para a
realização de todos os tipos de eleições sindicais.
É matéria da alçada da lei ordinária.
Pela rejeição.
* | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11372 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 17, IX
Inclua-se a seguinte alínea c ao item IX do
artigo 17, reordenando-se as atuais alíneas:
Art. 17 - ..................................
IX - ........................................
c) - O locaute será punido como crime
inafiancável: | | | Parecer: | No entendimento do Relator, salvo a instituição da Defensoria
do Povo, o ítem IX será suprimido. Pela prejudicialidade. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11373 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 29
Dê-se ao caput do artigo 29 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
Art. 29 - É livre a criação de partidos
políticos, resguardando-se, da sua organização e
funcionamento, a soberania nacional, o regime
domocrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana, observados ainda os
seguinte princípios: | | | Parecer: | A emenda visa à alteração do caput do art.29.
Os partidos políticos, segundo Pietro Virga, "são asso-
ciações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns,
que, mediante uma organização estável, miram exercer influên-
cia na determinação da orientação política do país."
O Projeto mantém a livre criação de partidos políticos,
uma das maiores conquistas da redemocratização do País, e
seus princípios fundamentais.
As modificações propostas são mais de redação e não al-
teram sua essência.
Em que pesem os argumentos expendidos no sentido de con-
tribuir para o aperfeiçoamento da redação, através de algumas
alterações, optamos por manter o estatuído no caput e itens
do art.29, para atendermos aos anseios dos partidos políti-
co, da classe política, dos eleitores e dos candidatos. | |
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