ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00168 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 10o.:
"Art. 10o. Lei Complementar regulará a
participação do povo no Governo Municipal, através
de Conselhos Populares, competentes para discutir,
elaborar e formular projetos, programas e serviços
municipais, e fiscalizar os atos da Administração,
definindo as reivindicações e prioridades da
comunidade.
Parágrafo único. O cidadão e o Ministério
Público serão partes legítimas para propor ação
destinada a garantir a efetiva prestação de
serviços públicos municipais, em especial os
remunerados por taxas. | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0168-7
AUTOR: Constituinte BRANDÃO MONTEIRO
Pelo não-acolhimento. "Data venia", a participação do povo
no Governo Municipal, num país de regime representativo, como
o Brasil, deve permanecer sendo exercida pela Câmara
Municipal.
A proposta contida na presente emenda, se aceita,
acarretaria o enfraquecimento do legislativo municipal, o
que, por certo, não é desejável. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00169 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação aos arts. 19 e 21,
acrescentando parágrafos, e inclui os arts. 22, 23
e 24, renumerando os demais.
"Art. 19. Áreas metropolitanas são
constituídas por Municípios que, independentemente
de sua vinculação administrativa, façam parte da
mesma comunidade sócio-econômica.
§ 1o. Fica criado o Fundo Metropolitano de
Desenvolvimento Urbano - FNDU, constituído de 3%
(três por cento) dos tributos federais e
estaduais.
§ 2o. Os recursos do Fundo destinam-se aos
investimentos do Plano Integrado de
Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas.
Art. 21. As Áreas Metropolitanas serão
geridas por um Conselho Metropolitano integrado
pelos Prefeitos dos respectivos Municípios.
§ 1o. Compete ao Conselho Deliberativo
elaborar o plano de desenvolvimento integrado da
região, bem como administrar os recursos do Fundo
Metropolitano de Desenvolvimento Urbano.
§ 2o. O Conselho Deliberativo será
assessorado por um órgão técnico especializado.
§ 3o. O Conselho Deliberativo será presidido
pelo Governador do Estado.
Art. 22. Os Municípios das Regiões
Metropolitanas terão preferência na obtenção de
recursos federais e estaduais e dos sistemas de
financiamento de apoio aos serviços e equipamentos
urbanos.
Art. 23. Lei complementar disporá sobre
constituição e os Estados sobre o funcionamento
das Regiões Metropolitanas.
Art. 24. Continuam a integrar a Região
Metropolitana os Municípios originários de Região
Metropolitana." | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0169-5
AUTOR: Constituinte Brandão Monteiro
Pelo não-acolhimento. O detalhamento proposto na presente
emenda, parece-nos mais próprio para a lei complementar
nacional a que se refere o art. 19, § 1o., do anteprojeto.
Devemos, porém, ressaltar a excelência do conteúdo e da forma
do articulado apresentado pelo ilustre Constituinte Brandão
Monteiro, sugerindo sejam as disposições constantes da emenda
guardadas para essa difícil fase legislativa que se vai
seguir à promulgação da Constituição. | | | Indexação: | ATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO, MUNICIPIOS, REGIÃO
METROPOLITANA, SUBORDINAÇÃO, INTEGRAÇÃO, AREA, SETOR, REFERENCIA,
LOCALIZAÇÃO, OPERAÇÃO. | |
|