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EMENTODOS | 81 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:07 SSC:00 ART:124 | | | Texto: | Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o
funcionamento e a competência da Justiça Militar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME
MILITAR.
FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, JUSTIÇA
MILITAR. | |
82 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:08 SSC:00 ART:125 | | | Texto: | Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em
primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados
em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil
integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares,
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. | | | Indexação: | NORMAS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL
ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, INICIATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA, ESTADOS, CRIAÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUTORIZAÇÃO, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL,
PRIMEIRO GRAU, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EFETIVOS MILITARES, POLICIA MILITAR.
COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
POLICIA MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, PERDA, POSTO
MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, GRADUAÇÃO MILITAR, PRAÇA. | |
83 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:08 SSC:00 ART:126 | | | Texto: | Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça designará juízes de entrância especial, com competência
exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESIGNAÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA
ESPECIAL, COMPETENCIA PRIVATIVA, REFORMA AGRARIA, DIREITO
AGRARIO, LOCOMOÇÃO, LOCAL, LITIGIO. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:127 | | | Texto: | Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional
e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e
títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CARATER PERMANENTE, MINISTERIO PUBLICO, ATIVIDADE
ESSENCIAL, COMPETENCIA JURISDICIONAL, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA,
DEFESA, ORDEM JURIDICA, REGIME, DEMOGRACIA, INTERESSE SOCIAL,
CIDADÃO, NORMAS, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA,
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA, FUNÇÃO, OPOSIÇÃO,
LEGISLATIVO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, SERVIÇOS AUXILIARES,
PROVIMENTO, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO.
LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, MINISTERIO
PUBLICO. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:128 | | | Texto: | Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República
dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após
a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado
Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por
iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito
Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da
carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-
Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato
de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da
maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar
respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, §
2º, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções
previstas na lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ABRANGENCIA, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO
MILITAR, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS.
DESIGNAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFIA, MINISTERIO
PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, NOMEAÇÃO, DESTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, SENADO, FIXAÇÃO,
MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO.
MINISTERIO PUBLICO, ESTADO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
APRESENTAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ESCOLHA, PROCURADOR GERAL,
NOMEAÇÃO, CHEFE, EXECUTIVO, GOVERNADOR, DURAÇÃO, MANDATO,
AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, DESTITUIÇÃO, DELIBERAÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR.
LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, INCIATIVA, PROCURADOR
GERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, ESTATUTO, MINISTERIO PUBLICO,
INCLUSÃO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, VITALICIEDADE,
INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA,
IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO,
RECEBIMENTO, HONORARIOS, CUSTAS, PERCENTAGEM, EXERCICIO,
ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, FUNÇÃO PUBLICA,
RESSALVA, MAGISTERIO, POLITICA PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO,
EXCEÇÃO, LEI FEDERAL. | |
86 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:129 | | | Texto: | Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos
casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos
de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas
por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a
ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o
disposto no art. 93, II e VI. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA,
NORMAS, LEI FEDERAL, GARANTIA, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO
RELEVANTE, DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INQUERITO, AÇÃO CIVEL,
PROTEÇÃO, PARTRIMONIKO DA UNIÃO, MEIO AMBIENTE, INTERESSE
PUBLICO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO,
INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DEFESA, COMUNIDADE INDIGENA,
INDIO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR,
EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL, DILIGENCIA,
INVESTIGAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, PROIBIÇÃO,
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ORGÃO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE
POLICIAL.
INEXISTENCIA, IMPEDIMENTO, TERCEIROS, HIPOTESE, LEGISLAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, AÇÃO CIVEL.
EXCLUSIVIDADE, MEMBROS, CARREIRA, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO
PUBLICO,, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO.
EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO,
INGRESSO, CARREIRA. | |
87 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:130 | | | Texto: | Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes
a direitos, vedações e forma de investidura. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
88 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:131 | | | Texto: | Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-
Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto em lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ORGÃO PUBLICO,
REPRESENTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO JUDICIAL, TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, CONSULTORIA JURIDICA, ASSESSORAMENTO JURIDICO,
EXECUTIVO, ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CIDADÃO, IDADE, CAPACIDADE PROFISSIONAL, INGRESSO,
CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO
DE TITULOS.
COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, REPRESENTAÇÃO,
UNIÃO FEDERAL, EXECUÇÃO, DIVIDA ATIVA, NATUREZA TRIBUTARIA. | |
89 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:132 | | | Texto: | Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o
ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado
o disposto no art. 135. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, (DF),
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS,
CONCURSO PUBLICO, VENCIMENTOS, PARIDADE, JUDICIARIO,
EXECUTIVO, LEGISLATIVO, ISONOMIA SALARIAL. | |
90 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:133 | | | Texto: | Art. 133. O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei. | | | Indexação: | PRERROGATIVA, ADVOGADO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE,
EXERCICIO PROFISSIONAL, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
91 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:134 | | | Texto: | Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos
de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSORIA PUBLICA, COMPETENCIA JUDICIAL, UNIÃO
FEDERAL, ORIENTAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, DEFESA, ASSISTENCIA
JUDICIARIA GRATUITA.
ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO
PUBLICO, CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, INAMOVIBILIDADE. | |
92 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:135 | | | Texto: | Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se
o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, ISONOMIA SALARIA, PARIDADE, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, CARREIRA, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, PROCURADORIA
GERAL, FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA, ESTADOS, (DF),
DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
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