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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:110 | | | Texto: | Art. 110. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais
e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados
em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros
do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 99. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NUMERO, MINISTRO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, SENADO, JUIZ,
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, DESEMBARGADOR, TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:111 | | | Texto: | Art. 111. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais;
b) os mandados de segurança, os "habeas-data" e os mandados
de injunção contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator
for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 108, I, "p", entre tribunal e juízes a
ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
g) as causas sujeitas a sua jurisdição, cuja avocação
deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às
finanças públicas, para que sejam suspensos os efeitos da decisão
proferida;
h) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito
Federal, ou entre as deste e da União;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em
face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei,
exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, CRIME COMUN, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), CRIME DE
RESPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE
CONTAS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, (TRT), MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO,
REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
AUTORIDADE, DECISÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, RECURSO ORDINARIO,
CAUSA JUDICIAL, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL,
MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, PAIS, RECURSO ESPECIAL,
ULTIMA INSTANCIA, DESCUMPRIMENTO, TRATATO, LEI FEDERAL, VALIDADE,
LEI ESTADUAL, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEIS.
FUNCIONAMENTO, CONSELHO, JUSTIÇA FEDERAL, SUPERIR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, COMPETENCIA, SUPERVISÃO, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO,
JUSTIÇA, PRIMEIRO GRAU, SEGUNDO GRAU. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:112 | | | Texto: | Art. 112. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS,
JUIZ FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:113 | | | Texto: | Art. 113. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com
mais de cinco anos de exercício, metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, na forma da lei.
§ 2º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos
Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, NUMERO, REQUISITOS,
ESCOLHA, JUIZ, BRASILEIRO, LIMITAÇÃO, IDADE, ADVOGADO,
EXERCICIO PROFISSIONAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PREVISÃO, REMOÇÃO, PERMULTA, DEFINIÇÃO, JURISDIÇÃO,
SEDE. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:114 | | | Texto: | Art. 114. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados
seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança, os "habeas-data" e os mandados
de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PROCESSO, JULGAMENTO,
JUIZ FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA,
COISA JULGADA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE
INJUNÇÃO, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO
JUDICIAL, CAUSA, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, EXERCICIO
PROFISSIONAL, AREA, JURISDIÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:115 | | | Texto: | Art. 115. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança, os "habeas-data" e os
mandados de injunção contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na
seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que
a comarca não seja sede de vara do juízo federal e, verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível
será sempre para o Tribunal Regional Federal em cuja área de
jurisdição situar-se o juiz de primeiro grau. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA, INTERESSE
UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTOR, REU, OPOENTE,
ASSISTENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DO TRABALHO, SUJEIÇÃO,
JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO,
RESIDENCIA, PAIS, TRATADO, CONTRATO, ESTADOS, CRIME POLITICO,
INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, PODER PUBLICO, CONTRAVENÇÃO, JUSTIÇA
MILITAR, PREVISÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO,
TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E SOCIAL,
HABEAS CORPUS, MATERIA PENAL, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, AUTORIDADE
FEDERAL, EXCLUSÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, (STF), (STM), (TSE),
(TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BORDO, NAVIO, AERONAVE,
INGRESSO, PERMANENCIA, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA,
EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOLOGAÇÃO,
NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, DIREITOS, INDIO, GRUPO INDIGENA,
SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO, BENEFICIARIO,
PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA, JUIZO, RECURSO JUDICIAL, TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ, PRIMEIRO GRAU. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:116 | | | Texto: | Art. 116. Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma da lei. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), FORMAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA,
SEDE, CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LOCAL, VARAS JUDICIARIAS,
LEI FEDERAL, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ
ESTADUAL, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:117 | | | Texto: | Art. 117. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze
escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista,
três dentre advogados com pelo menos dez anos de experiência
profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária
dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior
do Trabalho, limitados os recursos das decisões dos tribunais
regionais, nos dissídios individuais, aos casos de ofensas a literal
dispositivo desta Constituição ou de lei federal.
§ 3º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 99,
e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices
para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros
togados e vitalícios. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA DO TRBALHO, (TST), (TRT), (JCJ), FIXAÇÃO,
NUMERO, MEMBROS, EXIGENCIA, BRASILEIRO, LIMITE DE IDADE,
APROVAÇÃO, SENADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICO, JUIZ
TOGADO VITALICIO, JUIZ DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCIO EFETIVO,
EXERCICIO PROFISSIONAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, JUIZ
CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, TRABALHADOR,
EMPREGADOR, COMPETENCIA, LIMITAÇÃO, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO
JUDICIAL, DISSIDIO INDIVIDUAL, LISTA TRIPLICE, VAGA, COLEGIO
ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DE TRABALHADORES,
PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, MINISTRO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:118 | | | Texto: | Art. 118. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de
Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, (TRT), ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, (JCJ),
POSSIBILIDADE, JUIZ DE DIREITO, COMPETENCIA, JUIZ DO TRABALHO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:119 | | | Texto: | Art. 119. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos
órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação
de trabalhadores e empregadores. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, FORMAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA,
GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO,
PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR. | |
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