ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00034 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ASSIS CANUTO (PFL/RO) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 21 do
anteprojeto da Subcomissão da questão Urbana e
Transporte a seguinte redação:
Art. 21.
Parágrafo único. Os proprietários, armadores,
comandantes, mestres e patrões de embarcações de
registro brasileiro, assim como dois terços, pelo
menos, de seus tripulantes, serão brasileiros
natos no caso de sociedade, esta deverá ter sede
no Brasil, ser constituída de acordo com a lei
brasileira e ter a maioria de capital votante,
definida em lei, pertencente a brasileiros natos. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00035 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ASSIS CANUTO (PFL/RO) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 22 do anteprojeto da
Subcomissão da questão Urbana e Transporte o
seguinte parágrafo único:
Art.22.
Parágrafo único. Será feito obrigatoriamente
em navio de bandeira brasileira, respeitado o
princípio da reciprocidade, o transporte de
mercadorias importantes ou exportadas por qualquer
órgão da administração pública federal, estadual
ou municipal, direta e indireta, ou com estímulo
governamental bem como as adquiridas com
financiamento de estabelecimento oficial de
crédito ou com financiamento externo concedido a
órgão da administração pública, direta ou
indireta, de qualquer nível de governo. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00036 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ASSIS CANUTO (PFL/RO) | | | Texto: | Dê-se ao art. 22 do anteprojeto da
subcomissão da questão Urbana e Transporte a
seguinte redação:
Art. 22. A política de transporte marítimo
internacional observará a predominância dos
armadores nacionais do Brasil e do país importador
ou exportador, em partes iguais, observado o
princípio da reciprocidade. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00318 REJEITADA | | | Autor: | ASSIS CANUTO (PFL/RO) | | | Texto: | Dê-se ao art. 20 do anteprojeto da
Subcomissão da Questão Urbana e Transporte a
seguinte redação, suprimido o art. 21:
Art. 20. São privativas de embarcações de
bandeira brasileira as utilizadas:
I - no transporte aquaviário nas atividades
de engenharia, científicas, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apoio
marítimo nas águas de jurisdição nacional;
II - no apoio ao transporte aquaviário nos
portos, terminais, atracadouros e fundeadouros sob
jurisdição nacional;
III - na navegação de cabotagem, interior e
pesqueira;
IV - no transporte de mercadorias importadas
ou exportadas por órgãos da administração pública
federal, estadual, municipal, direta ou indireta,
respeitado o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. O poder público poderá
autorizar, por tempo determinado, o uso de
embarcações estrangeiras, em caso de necessidade
pública. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00507 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | INCLUA-SE
A lei definirá a atividade de garimpagem, e
estabelecerá condições para as suas formas
associativas destinando áreas ao exercício da
atividade. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00508 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | INCLUA-SE ONDE COUBER, NAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS:
São mantidas as atuais concessões, cujo
direitos de lavra prescreverão decorridos 3 (três)
anos sem exploração em escala comercial, contados
a partir da promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01023 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | Art. 1o. - É reconhecido o direito à
propriedade privada rural.
é - A função social deste direito delimitará
o seu conteúdo nos termos da lei.
Art. 2o. - O imóvel rural que não cumprir com
a sua função social será objeto de expropriação
por interesse social, para fins da reforma agrária
ou de arrendamento compulsório.
Art. 3o. - A lei fixará limites à extensão da
propriedade privada da terra rural, segundo as
regiões e as zonas agrícolas; promoverá e imporá o
racional aproveitamento da terra, objetivando a
eliminação do latifúndio e a reconstituição das
unidades produtivas, dando prioridades à pequena e
à média propriedade.
Art. 4o. - A expropriação por interesse
social, para fins de reforma agrária, se dará
mediante indenização a ser fixada segundo os
critérios estabelecidos em lei, em títulos
especiais da dívida pública, resgatáveis no prazo
de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas
anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a
qualquer tempo, como meio de pagamento de até
cinquenta por cento do imposto sobre a propriedade
territorial rural e como pagamento do preço de
terras públicas.
§ 1o. - A indenização não engloba o valor
acrescido dos bens imóveis resultantes, direta ou
indiretamente, do investimento de recursos
públicos e débitos em aberto com instituiçoes
oficiais.
§ 2o. - A expropriação de que trata este
artigo é da competência exclusiva da União e
limitar-se-á áreas incluídas nas zonas
prioritárias, para fins de reforma agrária,
fixadas em decreto do Poder Executivo.
§ 3o. - O Presidente da República poderá
delegar as atribuições para a expropriação de
imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe
privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 4o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária é modo impeditivo de
proposições de medidas cautelares judiciais,
ressalvada a comprovação imediata e inequívoca,
através de documento hábil expedido pelo Poder
Público competente, de que o imóvel é empresa
rural conforme estabelecido em lei.
Art. 5o. - Lei complementar definirá os casos
em que se permitirá a expropriação para fins de
Reforma Agrária de empresa rural, mediante
indenização em dinheiro, ressalvando-se o disposto
no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 6o. - A lei estabelecerá os casos em que
as ações de despejos e de reintegração de posse
ocorrentes em áreas declaradas de interesse social
poderão ser objeto de suspensão.
Art. 7o. - É dever do Poder Público promover
e criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
é - Único. O Poder Público reconhece o
direito à propriedade da terra rural na forma
coopertativa, condominial, associativa, individual
ou mista.
Art. 8o. Somente lei federal poderá dispor
sobre as condições de legitimação de posse e de
transferência para aquisição, até cem hectares, de
terra públicas por aquelas que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família.
é - Único. A alienação ou concessão de terras
públicas não poderá ser superior a 500 (quinhentos
hectares).
Art. 9o. Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
anos inintterruptos, sem oposição, área rural
contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco)
hectares, e a houver tornado produtiva e nela
tiver morada habitual, adquirir-lhe-à o domínio,
independentemente de justo título e boa fé,
mediante sentença declaratória, a qual servirá de
título para o registro imobiliário. Art. 10.
Pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras, ou a
estas equiparadas, não poderão possuir imóvel
rural cujo somatório, ainda que por interposta
pessoa, seja superior a 500 (quinhentos hectares).
Art. 11 É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de cem hectares,
incluída a sua sede explorada pelo trabalhador que
a cultive e nela resida e não possua outros
imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas
obrigações limitar-se-á a safra. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01078 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Ao art. 4o., acrescente-se o parágrafo único:
............................................
Parágrafo único. A lei disporá sobre empresas
de capital estrangeiro, disciplinando seus fluxos
monetários e financeiros e, em função do interesse
nacional, sua destinação econômica. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01079 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | MODIFIQUE-SE O ART. 13 renumerando-se o 14.
Art. 13. À pesquisa, a lavra, o refino, o
processamento, a importação, o transporte marítimo
e em condutos, do petróleo e seus derivados e do
gás natural, em territórios nacional, constituem
monopólio da União.
Art. 14. A pesquisa, a lavra, o
enriquecimento de minérios nucleares e materiais
físseis localizados em território nacional, sua
industrialização e comércio, constituem monopólio
da União. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01080 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 14, renumerado o seu
parágrafo único:
Parágrafo único. A exploração de tais
recursos em terras indígenas dependerá de prévia
aprovação do Congresso Nacional.
A nenhuma outra instituição que não à
soberania do Congresso Nacional pode-se entregar a
tutela de tão importante área qual seja nossa
fronteira ou a terra onde permanecem nossos
ancestrais indígenas.
A guarda dos valores mais caros de nossa
civilização não podem ficar na dependência de
organismos do Executivo que mudam sem consulta aos
verdadeiros ditames da alma popular, muito mais
tendentes a associar-se aos modismos do concerto
técnico internacional ora favorável a uma corrente
ora a outra consoante a habilidade de expor dos
técnicos que a compõem. Só no Congresso a voz do
povo se torna autêntica, atual, a representação
natural que se deseja na construção da democracia. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01081 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Modifique-se o art. 14, in fine, substituindo
as expressões "por empresas públicas ou empresas
nacionais" por "pela União". | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01082 APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Substitua-se o atual art. 9o. pela redação
abaixo:
Art. 9o. As jazidas, minas de demais recursos
minerais, bem como os potenciais de energia
hidráulica, constituem propriedade distinta da
propriedade do solo, sendo, neste caso, o subsolo
propriedade da União.
§ 1o. A exploração e o aproveitamento das
jazidas, minas e dos potenciais de energia
hidráulica dependem de autorização ou concessão
federal ou contrato por tempo determinado, na
forma da lei, em que só podem ser parte os
brasileiros ou sociedades nacionais.
§ 2o. É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados da lavra; quanto às
jazidas e minas cuja exploração constituir
monopólio da União, a lei regulará a forma de
indenização.
§ 3o. A participação de que trata o parágrafo
anterior não será inferior ao dízimo do imposto
sobre minerais.
§ 4o. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de energia hidráulica
de potência reduzida e em qualquer caso, a
captação de energia solar.
§ 5o. As autorizações de pesquisa mineral e
as concessões de lavra serão por tempo
determinado, renováveis no interesse nacional,
conforme dispuser a lei.
§ 6o. O regime de exploração de recursos
naturais garantirá aos Estados em que ela se fizer
a participação nos seus resultados.
Emenda ao art. 9o. | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00078 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ASSIS CANUTO (PFL/RO) | | | Texto: | Dê-se ao art. 26 do Substitutivo do Relator a
seguinte redação:
Art. 26. - Os proprietários, armadores,
comandantes, mestres e patrões de embarcações de
registro e bandeira brasileira, assim como dois
terços, pelo menos, de seus tripulantes serão
brasileiros natos; no caso de empresa de
navegação, esta deverá ter sede no Brasil, ser
constituída de acordo com a lei brasileira e ter a
maioria de capital votante pertencente a
brasileiro.
§ 1o. - A política de transporte marítimo
internacional observará a predominância dos
armadores nacionais do Brasil e do país importador
ou exportador, em partes iguais, obedecido o
princípio da reciprocidade.
§ 2o. - Será feito obrigatoriamente em navio
de registro e bandeira brasileira, respeitado o
princípio da reciprocidade, o transporte de
mercadorias exportadas ou importadas por qualquer
órgãos da administração pública, a qualquer nível
de governo, ou com estímulo governamental bem como
as adquiridas com financiamento de estabelecimento
oficial de crédito ou com financiamento externo
concedido a órgão da administração pública, direta
ou indireta, de qualquer nível de governo.
§ 3o. - São privativas de embarcações de
registro e bandeira brasileira as utilizadas no
transporte aquaviário, nas atividades de
engenharia, científicas, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apoio
marítimo nas águas de jurisdição nacional; no
apoio ao transporte aquaviário nos portos,
terminais, atracadouros e fundeadouros sob
jurisdição nacional; na navegação de cabotagem,
interior e pesqueira.
- 4o. - O poder público poderá autorizar, na
hipótese do § 3o. e por tempo determinado, o uso
de embarcações estrangeiras, em caso de
necessidade pública. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00086 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | O art. 29 do Anteprojeto passará a ter a
seguinte redação:
"Art. 29 - O imóvel rural que não cumprir com
a sua função social será objeto de expropriação
por interesse social, para fins de reforma agrária
ou de arrecadamento compulsório.
§ 1o. A expropriação por interesse social,
para fins de reforma agrária, do latifúndio, se
dará mediante indenização a ser fixada segundo os
critérios estabelecidos em lei, em títulos
especiais da dívida pública, resgatáveis no prazo
de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas
anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a
qualquer tempo, como meio de pagamento de até
cinquenta por cento do imposto sobre a propriedade
territorial rural e como pagamento do preço de
terras públicas.
§ 2o. As benfeitorias necessárias e úteis
serão pagas em dinheiro.
§ 3o. A indenização não engloba o valor
acrescido dos bens imóveis resultantes, direta ou
indiretamente, do investimento de recursos
públicos e débitos em aberto com instituições
oficiais.
§ 4o. A expropriação de que trata este artigo
é da competência exclusiva da União e limitar-se-á
as áreas incluídas nas zonas prioritárias, para
fins de reforma agrária, fixadas em decreto pelo
Poder Executivo.
§ 5o. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições para expropriação de
imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe
privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 6o. A declaração de interesse social, para
fins de reforma agrária, é modo impeditivo de
proposições de medidas cautelares judiciais,
ressalvada a comprovação imediata e inequívoca,
através de documento hábil expedido pelo Poder
Público competente, de que o imóvel é "empresa
rural", conforme estabelecido em lei.
§ 7o. A lei estabelecerá os casos em que as
ações de despejos e de reintegração de posse
ocorrentes em áreas declaradas de interesse social
poderão ser objeto de suspensão.
§ 8o. O arrendamento compulsório previsto
neste artigo será fixado em lei. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00087 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | O art. 33 - caput - do Anteprojeto passa a
ter a seguinte redação, sendo acrescido de
parágrafo único:
"Art. 33. Somente lei federal poderá dispor
sobre as condições de legitimação de posse e de
transferência para aquisição, até com hectares, de
terras públicas por aqueles que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família.
Parágrafo único. É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de cem hectares,
incluída a sua sede, explorada pelo trabalhador
que a cultive e nela resida e não possua outros
imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas
obrigações limitar-se-á à safra. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00088 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | O art. 28 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 28. A lei fixará limites à extensão da
propriedade privada da terra rural, segundo as
regiões e as zonas agrícolas; promoverá e imporá o
racional aproveitamento da terra, objetivando a
eliminação do latifúndio e a reconstituição das
unidades produtivas, dando prioridade à pequena e
à média propriedade. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00089 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | O art. 35 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 35. Pessoas naturais ou jurídicas
estrangeiras, ou a estas equiparadas, não poderão
possuir imóvel rural cujo somatório, ainda que por
interposta pessoa, seja superior a 500 (quinhentos
hectares)". | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00264 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) | | | Texto: | "Comissão da Ordem Econômica"
Art. 2o:
§ 2 - A lei estabelecerá o procedimento de
desapropriação por utilidade pública ou por
interesse social mediante justa indenização,
preferencialmente em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00265 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) | | | Texto: | "Comissão da Ordem Econômica"
Art. 25 - Aquele que, não sendo proprietário
urbano, detiver a posse não contestada por 3
(três) anos, de terras públicas ou privadas, cuja
metragem será definida pelo poder municipal até o
limite máximo de 500 (quinhentos) m2, utilizando-a
para fins residencial, comercial ou industrial,
adquirir-lhe-á o domínio, independente de justo
título e boa fé, podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença a qual lhe servirá de
título para matrícula no registro de imóveis. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00466 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 27, do Substitutivo da Comissão
da Ordem Econômica, a seguinte redação:
Art. 27. Ao direito de propriedade da terra
corresponde uma obrigação social.
Parágrafo Primeiro. O imóvel rural que não
corresponde à obrigação social será desapropriado
para fins de reforma agrária mediante indenização
pago em títulos.
Parágrafo Segundo. A obrigação social é
cumprido quando simultaneamente, a propriedade:
I - é racionalmente aproveitada;
II - conserva os recursos naturais e preserva
o meio ambiente;
III - Observa as disposições legais que
regulam as relações de trabalho e produções, não
motivando conflitos pela posse ou domínio da
terra;
IV - naõ excede a área máxima previsto como
limite regional.
Parágrafo Terceiro. O tamanho máximo de uma
propriedade rural é de 100 módulos regionais de
exploração agrícola, ficando o excedente sujeito a
desapropriação por interesse social para fins de
reforma agrária. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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