ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01798 APROVADA | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 27, é 2
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2, do
artigo 27, do Projeto de Constituição, da Comissão
de Sistematização:
"§ 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou medidas concessão ou permissão, os serviços
públicos locais de gás combustível canalizado."" | | | Parecer: | Visa emenda a abrir a possibilidade, aos Estados, de
propiciarem, mediante concessão ou permissão, a exploração
dos serviços públicos locais de gás combustível canalizado.
Consideramos pertinente a proposta. Deve caber ao Estado
a decisão da exploração direta ou não dos serviços públicos
referidos.
Pela aprovação da emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01799 APROVADA | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimir integralmente o art. 151 do Projeto
da Comissão de Sistematização, procedendo-se à
necessária renumeração. | | | Parecer: | A presente emenda prevê a supressão "in toten" do artigo
151 e seu parágrafo, do Projeto de Constituição "A".
O seu objetivo encontra-se contemplado em vista da
acolhida da emenda coletiva No. 2P-02040-2.
Portanto sua aprovação se faz necessária. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01800 APROVADA | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 56 e seu é 2 a seguinte redação:
Art. 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quinhentos e cinquenta representantes do povo,
eleitos em cada Estado e Território e no Distrito
Federal, através do sistema proporcional.
§ 2 - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, no ano anterior às eleições,
proporcionalmente à população, com os ajustes
necessários para que nenhum Estado ou o Distrito
Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta
Deputados. | | | Parecer: | Em bem documentada justificação, o ilustre autor da
Emenda prevê um novo teto para o número total de represen-
tantes do povo na Câmara dos Deputados, e propõe a elevação,
de sessenta para oitenta, do limite máximo de Deputados Fede-
rais a serem eleitos nos Estados e no Distrito Federal, se
forem os mais populosos do País. A Câmara passaria a com-
por-se de até 550 membros, o que significaria um acréscimo de
até 63 Deputados.
Pela Constituição de 1967, seria de sete o número mínimo
de Deputados por Estado, e o número de Deputados seria fixado
mediante lei, em proporção com o número de habitantes. A ino-
vação de prever no texto Constitucional um teto foi inculcada
em 1977 pelo "pacote de abril"(Emenda no.8), quando a Câmara
passou a compor-se de até 420 membros. Esse teto foi elevado
em 1982 para 479(Emenda no.22) e em 1985 para 487(Emenda no.
25).
Adotando o argumento da emenda no. 2P01863-7, deve ser
previsto um número total, além da indicação dos limites máxi-
mo e mínimo.
Pela aprovação, nos termos da Emenda apresentada pelo
ilustre e nobre Constituinte Ulysses Guimarães. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01801 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTVA
Dispositivo Emendado: Artigo 200
Dê-se a seguinte redação à íntegra do artigo
200 do Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização, acrescentan-lhe parágrafos:
Art. 200 - Considera-se empresa brasileira
aquela legalmente constituida no País, e que nele
tenha sua sede e administração.
§ 1o. - Lei complementar definirá o conceito
de empresa brasileira de capital nacional para
efeito de possibilitar-lhe a concessão temporária
de benefícios e proteção especiais, para o
desenvolvimento de atividades consideradas
estratégicas à defesa nacional ou imprescindíveis
ao desenvolvimento tecnológico do País.
§ 2o. - O Poder Público dará tratamento
preferencial à aquisição de bens e serviços
produzidos no País, por empresas brasileiras.
§ 3o. - A lei disciplinará os investimentos
de capital estrangeiro, podendo incentivá-los no
interesse naiconal, assim como disporá sobre os
lucros dele decorrentes, favorecendo seu
reinvestimento no País e regulando sua remessa
para o exterior. | | | Parecer: | A emenda modifica a redação do art. 200.
Considera empresa brasileira aquela legalmente consti-
tuída no País, e que nele tenha sua sede e administração.
Em parágrafo, encaminha para a lei complementar o concei-
to de empresa brasileira de capital nacional para efeito da
concessão temporária de beneficios e proteção especiais, em
atividades estratégicas à defesa nacional ou ao desenvolvi-
mento tecnológico.
O parágrafo 2o. trata das compras, pelo Poder Público,
de bens e serviços produzidos no País por empresas brasilei-
ras.
O parágrafo 3o. refere aos investimentos de capital es-
trangeiro, a serem disciplinados por lei, bem assim incenti-
vados no interesse nacional, dispondo também sobre os lucros,
favorecimento do reinvestimento no País e regulação da sua
remessa para o exterior.
Não basta à empresa ser constituída no País para ser
brasileira. É necessário, ao lado disso, que diversos outros
fatores estejam presentes. Por outro lado, é sem dúvida admi-
ssível que a concessão de benefícios e proteção especiais à
empresa nacional, pela sua característica de transitoriedade,
seja por meio de lei. No entanto, o conceito de empresa na-
cional, por conter aspectos universais da questão, deve ser
inscrito no texto constitucional.
A aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, com
tratamento preferencial à empresa nacional, está, no Projeto
de Constituição, definido dentro da metodologia que embasou
o referido texto.
Importante é, no que respeita aos investimentos de capi-
tal estrangeiro, distinguir o seu ingresso das condições de
operacionalidade no País. Essa distinção é necessária para
que se evitem os fluxos especulativos de capitais, bem assim
a alocação inconveniente destes, até mesmo em atividades con-
trárias à saúde pública.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02043 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO VII
Dê-se ao Título VII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUBSOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
Art. 189. A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I. Soberania nacional
II. Propriedade privada
III. Função social da propriedade
IV. Livre concorrência
V. Defesa do consumidor
VI. Defesa do meio ambiente
VII. Redução das desigualdades regionais e sociais
VIII. Busca do pleno emprego
IX. Tratamento favorecido para as empresas brasileiras de pequeno porte
Parágrafo único - À iniciativa privada compete, preferencialmente, organizar e desenvolver a atividade econômica. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei.
Art. 200 - Será considerada empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle de capital votante esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País ou de entidades de direito público interno.
Parágrafo 2º - A empresa brasileira de capital nacional poderá gozar na forma de lei complementar especifica, de proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas à defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento tecnológico do País.
Parágrafo 3º - O Poder Público dará tratamento preferencial à aquisição de bens e serviços produzidos no País, por empresas brasileiras.
Art. 201 - Os investimentos de capital estrangeiro poderão ser incentivados no interesse nacional e disciplinados na forma da lei, garantidos os direitos e as prerrogativas constitucionais.
Parágrafo único - A lei disporá sobre os lucros do capital estrangeiro, favorecendo ser reinvestimento no País e regulando sua remessa para o exterior.
Art. 202 - A intervenção no domínio econômico e a exploração direta pelo Estado de atividade econômica, só serão permitidas quando comprovadamente necessárias para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Parágrafo 1º - Somente por lei especifica a União, o Estado, o Distrito Federal ou Município criarão empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias dessas entidades, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Parágrafo 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Parágrafo 3º - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, carteis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar o mercado e eliminar a livre concorrência.
Art. 203 - Como agente normativo da atividade econômica, o Estado exercerá funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo 1º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo, assegurando sua autogestão, e outras formas de associativismo.
Parágrafo 2º - Ressalvadas os casos especificados em lei, as obras, serviços, compras e alienações da administração pública direta e indireta, nos três níveis de governo, serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, respeitadas as exigências de qualificações técnicas e econômicas e garantindo o pagamento pelo valor corrigido.
Parágrafo 3º - O estado regulamentará a atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção ao meio ambiente e a promoção econômica-social dos garimpeiros. Satisfeitos os requisitos técnicos e econômicos, as cooperativas têm prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos a jazidas minerais, nas áreas onde já estejam atuando, na forma da lei.
Art. 204 - A autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre:
I. O regime das empresas concessionarias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
II. Os direitos dos usuários.
III. Tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a depreciação de equipamentos e o melhoramento dos serviços.
IV. A obrigatoriedade de manter serviço adequado.
Art.205 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento.
Parágrafo 1º - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra, a lei regulará a forma e o valor da participação.
Parágrafo 2º - A União instituirá, na forma da lei, a titulo de indenização, fundo de exaustão, às expensas de percentual do resultado da lavra, para atender ao desenvolvimento do município onde se localize a jazida, desde que o justifiquem as condições econômicas e sociais.
Parágrafo 3º - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional. São privativos de brasileiros ou de empresa brasileira de capital nacional, o aproveitamento de potenciais de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de recursos minerais em faixas de fronteira e em terras indígenas, obedecidas a legislação pertinente.
Parágrafo 4º - As autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
Parágrafo 5º - Não dependera de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 206 - Constituem monopólio da União:
I. A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos.
II. A refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.
III. A importação e exportação dos produtos previstos nos Incisos I e II.
IV. O transporte marítimo ou por meio de conduto do petróleo bruto e do gás natural e de derivados combustíveis de petróleo produzido no País;
V. A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
Parágrafo único - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
Art. 207 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, terrestre e marítimo, observadas, no que se referem ao marítimo internacional, as disposições de acordos bilaterais e firmados pela União, o equilíbrio entre armadores nacionais e navios de bandeira e registro brasileiro e do país exportador ou importador, e atendido o princípio de reciprocidade.
Art. 208 - Serão brasileiros os armadores e proprietários, bem como os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.
Parágrafo único - A lei regulará a utilização das embarcações de pesca e outras.
Art. 209 - A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias e a interior são privativas de embarcações nacionais ou de empresas brasileiras de capital nacional, salvo o caso de necessidade pública.
Art. 210 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 211 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las, através da eliminação, redução ou simplificação, de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Parágrafo único - A requisição de documento ou informação de natureza comercial, por autoridade estrangeira administrativa ou judicial, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do poder competente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 212 - A política de desenvolvimento urbano executada pelo poder municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei complementar têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade a garantir o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades acima de cinquenta mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo 2º - A população de município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse especifico da cidade ou de bairros, na forma do artigo 31, VI.
Parágrafo 3º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor.
Parágrafo 4º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro.
Parágrafo 5º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei especifica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 213 - Aquele que possuir como seu, imóvel urbano, com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente sem oposição e nem reconhecimento de domínio alheio, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único - O direito previsto neste artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
Art. 214 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 215 - O transporte coletivo urbano é serviço público essencial de responsabilidade do Município, ou quando for o caso, das regiões metropolitanas e aglomerados urbanos, podendo ser operado através de concessão ou permissão.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art.216 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural, cujo uso corresponde a uma função social.
Parágrafo único - A função social é cumprida quando, nos termos da lei, a propriedade:
I. É adequadamente aproveitada.
II. É explorada de modo a preservar o meio ambiente
III. O proprietário observa as disposições gerais que regulam as relações de trabalho.
IV. A exploração favorece o bem-estar do proprietário e dos trabalhadores.
Art. 217 - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agraria o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia indenização pelo justo valor, em títulos da divida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Parágrafo 1º - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro.
Parágrafo 2º - O orçamento fixará anualmente o volume total dos títulos da divida agraria, assim como o montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
Parágrafo 3º - A desapropriação a que se refere este artigo será precedida de processo administrativo, fundamentado em vistoria do imóvel rural, garantida a participação do proprietário ou de seu representante.
Parágrafo 4º - Não será desapropriado imóvel rural, para fins de reforma agrária, sem a prévia aprovação do plano e do orçamento de assentamento pela autoridade competente.
Parágrafo 5º - São insusceptíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos da lei:
I. Os pequenos e médios imóveis rurais, desde que seu proprietário não possua outra.
II. A propriedade produtiva.
III. A parte produtiva da propriedade, limitada, neste caso, a desapropriação, ao máximo de setenta e cinco por cento da área total, se assim desejar o proprietário.
Parágrafo 6º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 218 - O decreto que declarar a imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
Parágrafo único - Cabe á lei complementar estabelecer procedimento contraditório espacial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
Art. 219 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a cinco mil hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Senado Federal.
Parágrafo 1º - Executam-se do dispositivo no “caput” deste artigo as alienações ou concessões para fins de reforma agrária, ou para cooperativas agrícolas.
Parágrafo 2º - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária.
Art. 220 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 221 - A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores de produção, comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta instrumentos creditícios e fiscais, bem como a prestação de assistência técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na forma da lei.
Parágrafo 1º - O plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, compatibilizará as ações de política agrícola, política agraria e reforma agrária.
Parágrafo 2º - A política de participação de cooperativas em assentamentos rurais será definida em lei.
Parágrafo 3º - cumpre ao Poder Público promover políticas adequadas de estimulo, assistência técnica, extensão rural, seguro agrícola, cooperativismo, colonização e crédito fundiário, bem como de desenvolvimento e financiamento para a atividade agropecuária, agroindustrial, pesqueira e florestal.
Art. 222 - A lei regulará aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira.
Art. 223 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural.
Art. 224 - O trabalho ou trabalhadora, não proprietário de imóvel rural ou urbano, que ocupe como seu por cinco anos ininterruptos, sem oposição, nem reconhecimento de domínio alheio, área de terra não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art.225 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que disporá, inclusive, sobre:
I. A autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acessa a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário.
II. A autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como dos órgãos oficiais fiscalizadores e resseguradores.
III. As condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) Os interesses nacionais.
b) Os acordos internacionais.
c) Os critérios de reciprocidade.
IV. A organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e privadas.
V. Os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras oficiais.
VI. A criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União.
VII. Os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento.
VIII. Incentivo à poupança, principalmente do pequeno poupador.
Parágrafo 1º - A autorização a que se referem os Incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprova capacidade econômica compatível com o empreendimento.
Parágrafo 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de credito e por elas aplicados.
ASSINATURAS
1. LUIZ EDUARDO
2. AMARAL NETTO
3. ANTÔNIO SALIM CURIATTI
4. JOSÉ LUIZ MAIA
5. CARLOS VIRGÍLIO
6. MÁRIO BOUCHARDET
7. MELO FREIRE
8. LEOPOLDO BESSONE
9. ALOÍSIO VASCONCEOS
10. MESSIAS GÓIS
11. EXPEDITO MACHADO
12. MANUEL VIAN
13. LUÍZ MARQUES
14. ORLANDO BEZERRA
15. FURTADO LEITE
16. ISMAEL WANDERLEY
17. ANTÔNIO CÂMARA
18. HENRIQUE EDUARDO ALVES
19. SADIE HAUACHE
20. SIQUEIRA CAMPOS
21. ALUÍZIO CAMPOS
22. EUNICE MICHILES
23. SAMIR UCHOA
24. MAURÍCIO NASSER
25. FRANCISCO DORNELLES
26. STÉLIO DIAS
27. AIRTON CORDEIRO
28. JOSÉ CAMARGO
29. MATTOS LEÃO
30. JOSÉ TINOCO
31. JOÃO CASTELO
32. GUILHERME PALMEIRA
33. CARLOS CHIARELLI
34. ROBERTO TORRES
35. ARNALDO FARIA DE SÁ
36. SÓLON BORGES DOS REIS
37. ÉZIO FERREIRA
38. JOSÉ DUTRA
39. CARREL BENEVIDES
40. JOAQUIM SUCENA
41. DASO COIMBRA
42. JOÃO RESEK
43. ROBERTO JEFFERSON
44. JOÃO MENEZES
45. VINAT ROSADO
46. CARDOSO ALVES
47. PAULO ROBERTO
48. LOURIVAL BAPTISTA
49. RUBEN BRANQUINHO
50. CLEONÂNCIO FONSECA
51. BONIFÁCIO DE ANDRADA
52. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
53. NARCISO MENDES
54. MARCONDES GADELHA
55. MELLO REIS
56. ARNOLD FORAVANTE
57. JORGE ARBAGE
58. CHAGAS DUARTE
59. ÁLVATO PACHECO
60. FELIPE MENDES
61. ALYSSON PAULINELLI
62. ALOÍSIO CHAVES
63. SOTERO CUNHA
64. GASTONE RIGHI
65. DIRCE TUTU QUADROS
66. JOSÉ ELIAS MURAD
67. MOZARILDO CAVALCANTE
68. FLÁVIO ROCHA
69. GUSTAVO DE FARIA
70. FLÁVIO PALMIER DA VEIGA
71. GIL CÉSAR
72. JOÃO DA MATA
73. DIONÍSO HAGE
74. LEOPOLDO PERES
75. CARLOS SANT’ANNA
76. DÉLIO BRAZ
77. GILSON MACHADO
78. NABOR JÚNIOR
79. GERALDO FLEMING
80. OSVALDO SOBRINHO
81. OSVALDO COELHO
82. HILÁRIO BRAUN
83. EDIVALDO MOTTA
84. PAULO ZIRZUR
85. NILSON GIBSON
86. MILTON REIS
87. MARCOS LIMA
88. NILTON BARBOSA
89. FRANCISCO SALES
90. ASSIS CANUTO
91. CHAGAS NETO
92. JOSÉ VIANA
93. LAEL VARELLA
94. ROSA PRATA
95. MÁRIO DE OLIVEIRA
96. SÍLVIO DE ABREU
97. LUIZ LEAL
98. GÉNESIO BERNARDINO
99. ALFREDO CAMPOS
100. VÍRGILIO GALASSI
101. ALFREDO CAMPOS
102. THEODORO MENDES
103. AMILCAR MOREIRA
104. OSWALDO ALMEIDA
105. RONALDO CARVALHO
106. JOSÉ FREIRE
107. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
108. JOSÉ LOURENÇO
109. VINÍCIUS CONSANÇÃO
110. RONALDO CORRÊA
111. PAES LANDIM
112. ALÉRCIO DIAS
113. MUSSA DEMES
114. JESSÉ FREIRE
115. GANDI JAMIL
116. ALEXANDRE COSTA
117. ALBERICO CORDEIRO
118. IBERÊ FERREIRA
119. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS
120. CHRISTOVAM CHIARADIA
121. DJENAL GONÇALVES
122. JOSÉ EGREJA
123. RICARDO ISAR
124. AFIF DOMINGOS
125. JAYME PALIARIN
126. DELFIM NETTO
127. FARABULINI JÚNIOR
128. FAUSTO ROCHA
129. TITO COSTA
130. CAIO POMPEU
131. FELIPE CHEIDDE
132. MONOEL MOREIRA
133. MARLUCE PINTO
134. OTTOMAR PINTO
135. OLAVO PIRES
136. VICTOR FONTANA
137. ORLANDO PACHECO
138. RUBERVAL PILOTTO
139. JORGE BORNHAUSEN
140. ALEXANDRE PUZYNA
141. ARTENIR WERNER
142. CLÁUDIO ÁVILA
143. DIVALDO SURUAGY
144. DENISAR ARNEIRO
145. JORGE LEITE
146. ALOYSIO TEIXEIRA
147. ROBERTO AUGUSTO
148. MESSIAS SOARES
149. DÁLTON CANABRAVA
150. ENOC VIEIRA
151. JOAQUIM HAICKEL
152. EDISON LOBÃO
153. VICTOR TROVÃO
154. ONOFRE CORRÊA
155. ALBÉRICO FILHO
156. VIEIRA DA SILVA
157. COSTA FERREIRA
158. ELIEZER MOREIRA
159. JOSÉ TEIXEIRA
160. OSCAR CORRÊA
161. MAURÍCIO CAMPOS
162. SÉRGIO WERNECK
163. RAIMUNDO RESENDE
164. JOSÉ GERALDO
165. ÁLVARO ANTÔNIO
166. ASDRUBAL BENTES
167. JARBAS PASSARINHO
168. GERSON PERES
169. CARLOS VINAGRE
170. FERNANDO VELASCO
171. ARNALDO MORAES
172. FAUSTO FERNANDES
173. DOMINGOS JUVENIL
174. JOSÉ ELIAS
175. RODRIGUES PALMA
176. LEVY DIAS
177. RUBEN FIGUEIRÓ
178. RACHID SALDANHA DERZI
179. IVO CERSÓSIMO
180. MATHEUS IENSEN
181. ANTÔNIO UENO
182. DIONÍSIO DAL PRÁ
183. JACY SCANAGATA
184. BASÍLIO VILLANI
185. OSWALDO TREVISAN
186. RENATO JONHSSON
187. ERVIN BONKOSKI
188. JOVANNI MASINI
189. PAULO PIMENTEL
190. JOSÉ CARLOS MARTINEZ
191. JÚLIO CAMPOS
192. UBIRATAN PINELLI
193. JONAS PINHEIRO
194. LOUREMBERG NUNES ROCHA
195. ROBERTO CAMPOS
196. CUNHA BUENO
197. INOCÊNCIO OLIVEIRA
198. SALATIEL CARVALHO
199. JOSÉ MOURA
200. MARCO MACIEL
201. RICARDO FIUZA
202. PAULO MARQUES
203. JOÃO LOBO
204. TELMO KIRST
205. DARCY POZZA
206. ARNALDO PRIETO
207. OSVALDO BENDER
208. ADYSON MOTTA
209. PAULO MINCARONE
210. ADROALDO STRECK
211. VICTOR FACCIONI
212. LUIS ROBERTO PONTE
213. JOÃO DE DEUS ANTUNES
214. AROLDE DE OLIVEIRA
215. RUBEM MEDINA
216. IRAPUAN COSTA JUNIOR
217. ROBERTO BALESTRA
218. LUIZ SOYER
219. NAPHTALI ALVES SOUZA
220. JALLES FONTOURA
221. PAULO ROBERTO CUNHA
222. PEDRO CANEDO
223. LÚCIA VÂNIA
224. NION ALBERNAZ
225. FERNANDO CUNHA
226. ANTÔNIO DE JESUS
227. NYDER BARBOSA
228. PEDRO CEOLIN
229. JOSÉ LINS
230. HOMERO SANTOS
231. CHICO HUMBERTO
232. OSMUNDO REBOUÇAS
233. FRANCISCO CARNEIRO
234. MEIRA FILHO
235. MÁRCIA KUBITSCHEK
236. AÉCIO DE BORBA
237. BEZERRA DE MELO
238. ERALDO TINOCO
239. BENITO GAMA
240. JORGE VIANNA
241. ÂNGELO MAGALHÃES
242. LEUR LOMANTO
243. JONIVAL LUCAS
244. SÉRGIO BRITO
245. ROBERTO BALESTRA
246. WALDECK DORNELAS
247. FRANCISCO BENJAMIM
248. ETEVALDO NOGUEIRA
249. JOÃO ALVES
250. FRANCISCO DIÓGENES
251. ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME
252. JAIRO CARNEIRO
253. PAULO MARQUES
254. RITA FURTADO
255. JAIRO AZI
256. FÁBIO RAUNHEITTI
257. FERES NADER
258. EDUARDO MOREIRA
259. MANOEL RIBEIRO
260. JOSÉ MELLO
261. JESUS TAJRA
262. FRANCISCO COELHO
263. ÉRICO PEGORARO
264. FERNANDO GOMES
265. EVALDO GONÇALVES
266. RAIMUNDO LIRA
267. CÉSAR CALS NETO
268. ELIEL RODRIGUES
269. MAX ROSENMANN
270. CARLOS DE CARLI
271. MAURO BORGES
272. ALBANO FRANCO
273. SARNEY FILHO
274. ODACIR SOARES
275. MAURO MIRANDA
276. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
277. JOSÉ CARLOS COUTINHO
278. MIRALDO GOMES
279. ANTONIO CARLOS FRANCO
280. WAGNER WAGNER
281. OSMAR LEITÃO
282. SIMÃO SESSIM
283. ANNIBAL BARCELLOS
284. GEOVANI BORGES
285. ERALDO TRINDADE
286. ANTONIO FERREIRA
287. MARIA LÚCIA
288. MALULY NETO
289. CARLOS ALBERTO
290. GIDEL DANTAS
291. ADAUTO PEREIRA | | | Justificativa: | O fortalecimento de nossa economia é objetivo que se procura alcançar a serviço dos interesses sociais do País. Tal objetivo, modernamente, só pode ser atingido com a valorização do trabalho humano e com prestigio a livre iniciativa. Temos necessidade premente, para crer no aproveitamento de nossas potencialidades, de orientação firme e segura no texto constitucional, que garante estímulo à atividade produtiva. Por isso os dispositivos constantes deste título estão ao mesmo tempo, projetados para os avanços futuros e conciliados com a realidade presente.
Assim, a começar pelo elenco de princípios que devem nortear a atividade econômica, passando pela noção já incorporada ao nosso Direito, do que seja uma empresa brasileira ou nacional, buscar-se enfatizar a primazia da livre empresa como fator predominante do desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo em que se definem os parâmetros gerais do Estado nesse campo.
Em linhas gerais, o novo texto procura traçar um perfil compatível com as diretrizes da economia de mercado e da aceitação de investimento estrangeiro, observadas algumas exceções em atividades consideradas fundamentais ao desenvolvimento tecnológico e à segurança nacional.
Em relação à reforma agraria, duas alterações básicas foram introduzidas, a primeira refere-se ao direito da propriedade do imóvel rural, cuja utilização deve preencher uma função social, a segunda visa proteger a propriedade produtiva contra a desapropriação.
A reforma urbana está adequada aos fins a que se destina, tendo a redação sido ajustada para dela retirarem-se as exceções e as impropriedades. | | | Parecer: | Acolho, na forma do privilégio regimental, para as emendas com mais de 280 (duzentos e oitenta) assinaturas (Art.1º. Resolução nº 3/88). Pela aprovação, no mérito, com ressalva dos destaques pedidos por membros da Bancada do PMDB e do disposto na emenda 2P01776-2, a que dei minha aprovação (relativamente ao parágrafo 2o., do artigo 214).
CAPÍTULO I:
PELA APROVAÇÃO: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do Art. 199 e seu Parágrafo único; Parágrafo único do Art. 201; § 2º do Art. 202; § 1º do Art. 203; incisos I, II, III e IV do Art. 204; §§ 1º, 4º e 5º do Art. 205; Art. 206 ("caput"), incisos II, III, V, e seu Parágrafo único; Art. 207 ("caput"); Art. 210 ("caput"); Art. 211 ("caput") e Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Art. 199 ("caput"), inciso IX; Art. 200 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º; Art. 201 ("caput"); Art. 202 ("caput"), §§ 1º e 3º; Art. 203 ("caput"), §§ 2º e 3º (Emenda nº 2 336-2, Marcos Lima); Art. 204 ("caput"); Art. 205 ("caput"), § 3º; incisos I e IV do Art. 206; Art. 208 ("caput"); Art. 209 ("caput").
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 217 ("caput"), § 2º , § 5º, inciso I e § 6º; Art. 218 ("caput") e seu Parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do Art. 221; Art. 222 ("caput"); Art. 223 ("caput");
PELA REJEIÇÃO:
Art. 216 ("caput"), Parágrafo único, incisos I, II, III e IV; § 1º do Art. 217; Art. 219 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 220 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 224 ("caput").
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 225 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" , "b" e "C"; incisos IV, VI, VII e VIII, §§ 1º e 2º ;
PELA REJEIÇÃO: Inciso V do Art. 225. | |
|