ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:380 | | | Texto: | Art. 380 - O Poder Público assegurará recursos financeiros
para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino,
tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos
termos da lei.
Parágrafo único - Sempre que as dotações do Município e do
Estado forem insuficientes para atingir os padrões a que se refere o
"caput" deste artigo, a diferença será coberta com recursos
transferidos, através de fundos específicos, respectivamente, pelo
Estado e pela União. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE ENSINO, BASE, PADRÃO DE QUALIDADE,
CUSTO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
MUNICIPIOS, ESTADOS, INSUFICIENCIA, OBJETIVO, DIFERENÇA,
SUPRIMENTO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, FUNDOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:381 | | | Texto: | Art. 381 - As verbas públicas serão destinadas às escolas
públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser
dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e reapliquem
excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no
caso de encerrramento de suas atividades; | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, PODER PUBLICO, ESCOLA PUBLICA,
POSSIBILIDADE, REQUISITOS, LEI FEDERAL, CARATER EXCEPCIONAL,
REPASSE, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO
RELIGIOSA, PROCEDENCIA, OBJETIVO, AUSENCIA, LUCRO, APLICAÇÃO DE
RECURSOS, EXCEDENTE, EDUCAÇÃO, PREVISÃO, DESTINAÇÃO, PATRIMONIO,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PODER PUBLICO, HIPOTESE, ENCERRAMENTO,
ATIVIDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:382 | | | Texto: | Art. 382 - A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de
duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos
níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do
atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO,
OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO, INTEGRAÇÃO
AÇÕES, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, MELHORIA,
QUALIDADE, EDUCAÇÃO, | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:383 | | | Texto: | Art. 383 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas
são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados
e dos filhos de seus empregados a partir dos sete anos de idade,
devendo para isto contribuir com o salário-educação, na forma da lei. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA
RURAL, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GRATUIDADE, ENSINO, EMPREGADO,
FILHO, LIMITE DE IDADE, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO EDUCAÇÃO, FORMA,
LEI FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:384 | | | Texto: | Art. 384 - As empresas comerciais e industriais são
obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus
trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação
com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e
com sindicatos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, GARANTIA,
CAPACIDADE PROFISSIONAL, TRABALHADOR, INCLUSÃO, APRENDIZAGEM,
MENOR, COOPERAÇÃO, PODER PUBLICO, INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL,
SINDICATO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:385 | | | Texto: | Art. 385 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício
dos direitos culturais, a participação igualitária no processo
cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo será
assegurado por:
I - liberdade de criação, produção, prática e divulgação
de valores e bens culturais;
II - livre acesso à informação e aos meios necessários à
criação, produção e apropriação dos bens culturais;
III - reconhecimento e respeito às especificidades culturais
dos múltiplos universos e modos de vida da sociedade brasileira;
IV - recuperação, registro e difusão da memória social e do
saber das coletividades;
V - garantia da integridade e da autonomia das culturas
brasileiras;
VI - adequação das políticas públicas e dos projetos
governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica
social das populações;
VII - preservação e desenvolvimento do idioma oficial, bem
como das línguas indígenas e dos distintos falares brasileiros;
VIII- preservação e ampliação da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático;
IX- intercâmbio cultural, interno e externo. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, PESSOA, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA,
IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, ATIVIDADE CULTURAL, PROTEÇÃO,
APOIO, INCENTIVO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL,
DIFUSÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, VALOR,
LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, VALOR, LIBERDADE,
ACESSO, INFORMAÇÃO, MATERIAL, NECESSIDADE, APROPRIAÇÃO, BENS
CULTURAIS, RECONHECIMENTO, RESPEITO, PATRIMONIO CULTURL,
COSTUMES, SOCIEDADE, BRASIL, RECUPERAÇÃO, REGISTRO, MEMORIA
NACIONAL, COLETIVIDADE, INTEGRIDADE, AUTONOMIA, ADAPTAÇÃO,
POLITICA, PROJETO, GOVERNO FEDERAL, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE
SOCIAL, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LINGUA OFICIAL,
LINGUA PORTUGUESA, DIFERENÇA, LINGUAGEM, INDIO, BRASILEIROS,
APLICAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, UTILIZAÇÃO, DEMOCRACIA,
INTERCAMBIO CULTURAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:386 | | | Texto: | Art. 386 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e
vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e
valores culturais brasileiros, especialmente quanto: à formação e
condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de bens e valores
culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do
intérprete e do tradutor.
§ 1º - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de
tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e
insumos necessários à produção cultural no País.
§ 2º - São assegurados a ampliação e o aperfeiçoamento da
regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos de
diversões. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, PRODUÇÃO,
CONHECIMENTO, ARTES, VALOR, BENS CULTURAIS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES
DE TRABALHO, CRIADOR, INTERPRETE, ESTUDANTE, PESQUISADOR,
CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, DIREITO
CULTURAL, TRADUTOR.
INCENTIVO, ESTADO, CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO,
FABRICAÇÃO NACIONAL, EQUIPARAMENTOS, INSTRUMENTO, INSUMO,
NECESSIDADE, PRODUÇÃO, CULTURA, PAIS, GARANTIA, AMPLIAÇÃO,
APERFEIÇOAMENTO, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, ARTES, TECNICO DE
ESPETACULO DE DIVERSÕES. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:387 | | | Texto: | Art. 387 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois
por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, três por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de
proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM,
RECEITA TRIBUTARIA, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO,
PROMOÇÃO, CULTURA, BRASIL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:388 | | | Texto: | Art. 388 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória
dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira,
aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as
criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos,
documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e
científico.
Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua integridade e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular,
das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos
imigrantes que participam do processo civilizatório brasileiro. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, BENS, MATERIAL, MEMORIA
NACIONAL, MEMORIA, DIVERSIFICAÇÃO, GRUPO, CLASSE SOCIAL,
FORMAÇÃO, SOCIEDADE, FORMA, EXPRESSÃO, COSTUMES, VIDA, CRIAÇÃO,
ATIVIDADE CIENTIFICA, OBRA ARTISTICA, TECNOLOGIA, OBJETIVO,
DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, ACERVO HISTORICO, BENS PAISAGISTICO,
PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, AREA ECOLOGICA,
PATRIMONIO CIENTIFICO.
PROTEÇÃO, ESTADO, INTEGRIDADE, DESENVOLVIMENTO, PATRIMONIO
CULTURAL, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, COMUNICADA
INDIGENA, ORIGEM, AFRICA, GRUPO, IMIGRANTE, PARTICIPAÇÃO,
PROCESSO, CRESCIMENTO, PAIS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:389 | | | Texto: | Art. 389 - Compete ao Poder Público, respaldado por
conselhos representativos da sociedade civil, promover e apoiar o
desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro,
através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e
preservação, assim como de sua valorização e difusão.
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios destinarão anualmente recursos orçamentários para a
proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando
prioritariamente:
I - conservação e restauração dos bens tombados, de sua
propriedade ou sob sua responsabilidade;
II - criação, manutenção e apoio ao funcionamento de
bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos,
audiográficos, videográficos e musicais, e outros espaços a que a
coletividade atribua significado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, CONSELHO DE REPRESENTANTES,
SOCIEDADE CIVIL, PROMOÇÃO, APOIO, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO,
PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA,
TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO,
DIFUSÃO.
DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, PRESERVAÇÃO, DIFUSÃO, PATRIMONIO CULTURAL,
GARANTIA, PRIORIDADE, CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, BENS, TOBAMENTO,
PROPRIEDADE, RESPONSABILIDADE, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, APOIO,
FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, TEATRO, CINEMA,
ESPAÇO, ARTES CENICAS, CONSERVATORIO DE MUSICA, VIDEOCASSETE,
SIGNIFICAÇÃO, COLETIVIDADE. | |
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