ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - A prestação da justiça será gratuita, salvo se no decorrer
do processo ficar demonstrada a suficiência econômica do vencido, que
então será afinal também condenado nas custas. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - As serventias judiciais e extrajudiciais são oficiais,
remunerados seus titulares e servidores exclusivamente pelos cofres
públicos, estando as primeiras subordinadas ao Tribunal do respectivo
foro e as extrajudiciais aos Tribunais de Justiça dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, dispondo as leis de organização
judiciária sobre as respectivas carreiras e dependendo o provimento
inicial de aprovação em concurso de provas e títulos. | | | Indexação: | SERVENTIA DE JUSTIÇA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, OFICIAIS,
REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FAZENDA NACIONAL, SUBORDINAÇÃO, TRIBUNAIS,
POVO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, LEIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
CARREIRA, DEPENDENCIA, PROVIMENTO, APROVAÇÃO, CONCURSO DE PROVAS,
TITULO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - O Poder Judiciário é independente financeira e
administrativamente elaborando sua proposta orçamentária própria e
global, que encaminhará ao Poder Legislativo. O numerário
correspondente à sua dotação orçamentária será repassado aos
Tribunais em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime
de responsabilidade, prestando estes contas, semestralmente, aos
Poderes Executivo e Legislativo e fazendo publicar, na mesma
periodicidade, demonstrativo da aplicação de seus recursos. | | | Indexação: | JUDICIARIO, INDEPENDENCIA, FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO, ELABORAÇÃO,
PROPOSTA ORÇAMENTARIA, LEGISLATIVO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
REPASSE, TRIBUNAIS, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, PUBLICAÇÃO, PERIODICO,
APLICAÇÃO, RECURSOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - O Tribunal Constitucional é composto de nove Ministros:
três escolhidos pelo Presidente da República, três escolhidos pelo
Congresso Nacional e três escolhidos pelo Tribunal Superior de
Justiça.
I - os Ministros do Tribunal Constitucional serão escolhidos entre
bacharéis em direito, de notório saber jurídico, com pelo menos vinte
anos de exercício profissional;
II - o mandato dos Ministros será de doze anos vedada a recondução, e
renovando-se o Tribunal por um terço a cada quatro anos;
III - durante o exercício do mandato, os Ministros gozarão das
garantias e sujeitar-se-ão às vedações próprias da magistratura,
perdendo o cargo somente por condenação em crime comum ou de
responsabilidade, e fazendo juz a vencimentos fixados para os
Ministros de Estado;
IV - findo seu mandato, o Ministro fará juz à aposentadoria
correspondente aos vencimentos do cargo, vedadas quaisquer
acumulações. | | | Indexação: | TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COMPOSIÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES,
JUSTIÇA, BACHAREL, DIREITO, CONHECIMENTO, INTERESSE JURIDICO,
TEMPO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PRAZO, MANDATO, MINISTRO,
PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, PERCENTAGEM, RENOVAÇÃO, MENBROS, GOZO,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS, IMUNIDADE, PERDA,
CARGO, CONDENAÇÃO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
VENCIMENTOS, MINISTRO DE ESTADO, APOSENTADORIA, VENCIMENTOS,
CARGO, PROIBIÇÃO, ACUMULÇÃO, REMUNERAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice-Presidente da República, os
Deputados e Senadores, o Promotor-Geral Federal e seus próprios
membros;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado,
ressalvados os crimes conexos com o do Presidente e Vice-Presidente
da República, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos
Tribunais de Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de Contas
da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos
internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios,
ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da
administração indireta;
e) nos conflitos de jurisdição entre quaiquer tribunais e entre
tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
f) a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de
lei ou de ato normativo com eficácia de lei ou, ainda, de omissão
legislativa ou administrativa, inclusive o pedido de medida cautelar;
h) o "habeas corpus", quando o co-autor for o Tribunal Superior de
Justiça e os mandatos de segurança contra atos deste último Tribunal.
II - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo ou princípio desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
ARTIGO : 014
§ 1º - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade, o Presidente da República, as Mesas do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas
Estaduais e das Câmaras Municipais, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, os partidos políticos devidamente registrados e
o Promotor-Geral Federal.
ARTIGO : 014
§ 2º - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas
representações por inconstitucionalidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CRIME COMUM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PROMOTOR, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, TRIBUNAIS
SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (TCU), CHEFE, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, ESTADO, ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, JUIZ
ESTADUAL, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO,
LEGISLAÇÃO, EFICACIA, LEIS, MEDIDAS CAUTELARES, HABEAS CORPUS,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA,
RECURSO EXTRAODINARIO, INFRAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
DECLARAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, PARTE, PROPOSIÇÃO, AÇÃO,
MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, ESTADOS, CAMARA MUNICIPAL, CONSELHO FEDERAL, (OAB), | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - O Superior Tribunal de Justiça é composto de quinze
Ministros, nomeados pelo prazo de doze anos, vedada a recondução,
pelo Presidente da República com aprovação do Congresso Nacional,
escolhidos dentre lista tríplice elaborada pelo Tribunal
Constitucional, assegurada um terço de suas vagas a magistrados de
carreira, um terço a membros do Ministério Público e um terço a
advogados e juristas, todos com notório saber jurídico e quinze anos
de exercício profissional.
ARTIGO : 015
Parágrafo único - Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça o disposto nos incisos II a IV do artigo 13. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, MINISTROS, NOMEAÇÃO,
PRAZO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, PRESIDENTE DA PREPUBLICA,
APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ESCOLHA, LISTA TRIPLICE,
ELABORAÇÃO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DIREITOS, PERCENTAGEM,
VAGA, MAGISTRADO, JURISTA, CONHECIMENTO, INTERESSE JURIDICO,
ADVOGADO, TEMPO, EXERCICIO PROFISSIONAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) em quaisquer crimes, os membros dos demais Tribunais da União;
b) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a homologação
das sentenças estrangeiras;
c) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal,
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, ou quando se tratar de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância;
d) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República,
da Mesa do Congresso Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da
União, do Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atos processuais.
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa
domiciliada ou residente no país;
b) os habeas-corpus, os mandados de segurança e as ações populares,
decididos em última instância pelos tribunais locais ou pelo Tribunal
Superior Federal, quando denegatória a decisão.
III - julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em
única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão
recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da
que lhe tenha dado outro tribunal ou o próprio Superior Tribunal de
Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL,
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME, MEMBROS, TRIBUNAIS, UNIÃO
FEDERAL, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA
JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HABEAS CORPUS, COAÇÃO, TRIBUNAIS,
AUTORIDADE, FUNCIONARIOS, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA,
ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL,
PROMOTOR, GOVERNO ESTADUAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA,
EXECUÇÃO DE SENTENÇA, COMPETENCIA ORIGINARIA, DELEGAÇÃO, ATO
PROCESSUAL, RECURSOS, PARTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, AÇÃO POPULAR, RECURSO
EXTRAORDINARIO, LEI FEDERAL, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Superior Federal;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais. | | | Indexação: | ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS SUPERIORES,
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ FEDERAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Tribunal Superior Federal compõe-se de vinte e sete
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo
doze dentre juízes federais, indicados em lista tríplice pelo próprio
Tribunal; três dentre membros do Ministério Público Federal; seis
advogados de notório saber jurídico; três magistrados e três membros
do Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
ARTIGO : 018
Parágrafo único - A nomeação será feita depois de aprovada a escolha
pelo Senado, salvo quanto aos juízes federais indicados pelo
Tribunal. | | | Indexação: | TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, COMPOSIÇÃO, MINISTRO,
VITALICIEDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDSENTE DA REPUBLICA, JUIZ FEDERAL,
LISTA TRIPLICE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ADVOGADO,
MAGISTRADO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, NOMEAÇÃO, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO, EXCEÇÃO, JUIZ
FEDERAL, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
b) os juízes federais e os do trabalho, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade;
c) os mandados de segurança ccntra ato de Ministro de Estado, dos
órgãos normativos autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia
Federal, ou juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Ministro de
Estado ou responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou juiz
federal.
II - julgar, em grau de recurso, as causas de interesse da União,
decididas pelos juízes estaduais de primeira instância. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, JUIZ FEDERAL,
TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MANDADO DE
SEGURANÇA, MINISTRO DE ESTADO, ORGÃO NORMATIVO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, DIRETOR GERAL, POLICIA FEDERAL, JUIZ FEDERAL, HABEAS
CORPUS, AUTORIDADE COATORA, MINISTRO, JULGAMENTO, RECURSO
JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, JUIZ ESTADUAL, PRIMEIRA
INSTANCIA. | |
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