ANTE / PROJFase | X |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural
comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o
cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado
rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§ 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações
mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus
decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o
empregado e seu representante não concordem com a comprovação do
empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o
direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir,
relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita
em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, EMPREGADOR RURAL, COMPROVAÇÃO, JUSTIÇA DO
TRABALHO, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÕES, NATUREZA TRABALHISTA,
TRABALHADOR RURAL, PRESENÇA, REPRESENTANTE CLASSISTA, SINDICATO,
DIRIGENTE SINDICAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, ONUS, HIPOTESE,
CUMPRIMENTO, EXIGENCIA.
COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, SOLUÇÃO, CONTROVERSIA,
EMPREGADOR RURAL, TRABALHADOR RURAL, CONCESSÃO, DIREITOS,
EMPREGADO, REQUERIMENTO, ATO JUDICIAL, CREDITOS, PRAZO
DETERMINADO. | |
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