ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:390 | | | Texto: | Art. 390 - Os danos e ameaças contra o patrimônio cultural e
turístico serão punidos na forma da lei.
§ 1º - O direito de propriedade sobre bem do patrimônio
cultural será exercido em consonância com a sua função social.
§ 2º - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa do
patrimônio cultural e turístico do País.
§ 3º - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em
relação à proteção do patrimônio cultural. | | | Indexação: | DANOS MATERIAIS, PATRIMONIO CULTURAL, BENS TURISTICOS,
PENALIDADE, LEI FEDERAL, DIREITO DE PROPRIEDADE, EXERCICIO,
FUNÇÃO SOCIAL, COMPETENCIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
DEFESA, PAIS, AÇÃO POPULAR, OMISSÃO, ESTADO, PROTEÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:391 | | | Texto: | Art. 391 - Compete à União criar normas gerais sobre o
desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto
profissional e não profissional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESPORTE,
TRATAMENTO, DIFERENÇA, ESPORTE AMADOR, ATLETA PROFISSIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:392 | | | Texto: | Art. 392 - São princípios da legislação desportiva:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - destinação de recursos públicos para amparar e
promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e,
em casos específicos, o desporto de alto rendimento;
III - incentivo e proteção às manifestações desportivas de
criação nacional; | | | Indexação: | NORMAS, LEGISLAÇÃO, ESPORTE, RESPEITO, AUTONOMIA, DIRIGENTE,
ENTIDADE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, AUXILIO
FINANCEIRO, DESPORTO ESCOLAR, ESPORTE AMADOR, INCENTIVO,
PROTEÇÃO, MANIFESTAÇÃO, CRIAÇÃO NACIONAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:393 | | | Texto: | Art. 393 - A lei assegurará benefícios fiscais e outros
específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais,
como direito de cada um. | | | Indexação: | GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, BENEFICIO, FOMENTO,
EXECUÇÃO, COMPETIÇÃO ESPORTIVA, DIREITOS, PESSOA, CIDADÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:394 | | | Texto: | Art. 394 - Incumbe à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Territórios e aos Municípios promover e divulgar o
turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico.
Parágrafo único - Compete à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios criar normas para o turismo, inclusive para
incentivos e benefícios fiscais pertinentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS, PROMOÇÃO, DIVULGAÇÃO, TURISMO, FATOR, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, CRIAÇÃO, NORMAS, INCENTIVO,
BENEFICIO FISCAL. | |
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