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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (4)
Uf
RO (4)
Nome
RAQUEL CÂNDIDO[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00477 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO EXMO. SR. RELATORqc Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho II - Tribunais Regionais do Trabalho III - Juntas de Conciliação e Julgamento § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, sendo: a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo sete entre Juízes da carreira da magistratura do Trabalho, dois entre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e dois entre membros do Ministério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo único. - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleição a serem procedidas: a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais, conforme o caso. Art. 85 - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação destes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem constituídas. Atribuir sua competência aos juízes de direito. Art. 86 - A lei, observado o disposto no artigo anterior disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição. Art. 87 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários; entre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na letra "a", do § 1o., do art. 84. é único. - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do trabalho da respectiva região; d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituido pelas diretorias das federações respectivas, com base territorial na região. Art. 88 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. é único. - Os juizes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos por um colégio eleitoral constituido pelas diretorias dos sindicatos de empregados e empregadores com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 89 - Nas comarcas onde não forem constituídas Juntas de Conciliação e Julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos juizes de direito. Art. 90 - Os juízes classistas em todas as instâncias terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções. Art. 91 - A lei ordinária regulamentará a aposentadoria dos juízes classistas. Art. 92 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho serão eleitos, ou seja, os representantes dos advogados, dos procuradores, dos empregadores e dos empregados. OBSERVAÇÕES: I - O art. 85 do Substitutivo passa a ser 93, renumerados todos os seguintes. II - Fica revogado o art. 123 (disposições transitórias) do Substitutivo. 
 Parecer:  No mesmo sentido do promunciamento anterior. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00627 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Ao art. 15 item II acrescente-se, "in fine" as expressões: "Art. 15 - ... I - ........................................ II - ... férteis e físseis. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00629 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Ao art. 12, "in fine" acrescente-se: Art. 12. - ... e prévia licença do Congresso Nacional. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00439 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Acresça-se ao Artigo 13, o é 4o, com a seguinte redação: Art. 13 § 4o. - As frações de terras, aumentadas para fins de reserva indígena, nos últimos cinco anos, serão submetidas a reexame pelo Serviço Geográfico do Exército. É sabido que nos últimos anos, a Nação e os Estados foram e vem ainda, sendo submetidos a decretos discricionários emitidos pelo órgão federal competente, sempre aumentando as reservas indígenas, sem que se saiba de sua verdadeira e real população. Há casos impressionantes como o aumento de cerca de 600.000 ha para 1.800.000 ha, na Amazônia. Tal disposição, como outras, atinge profundamente projetos agrários de outro organismo federal, criando-se conflitos de competência e constrangimentos entre autoridade federais e estaduais. Grande parte dos conflitos de terras no País tem origem nesses decretos discricionários. Claro está, nestas alturas, para o avisado legislador pátrio que interesses escusos e inconfessáveis se escondem sob o manto protetor dos interesses puramente indígenas. Se todos, até mesmo as ditas missões religiosas e a própria FUNAI afirmam que diminui a população indígena, como se aumentar as reservas? Defendemos os índios, mas não ao preço de nossas reservas. 
 Parecer:  Rejeitada A emenda foi rejeitada, pois entendemos que contraria os princípios básicos de defesa dos direitos dos índios. A terra é fundamental para a reprodução física e cultural das popula- ções indígenas. A demarcação de suas terras é hoje uma das prioridades nacionais. O Estatuto do Índio, em seus princí- pios que dispõem sobre a questão forma flagrantemente desrespeitados. A demora na efetivação do processo de demar- cação tem facilitado a invasão das terras indígenas. Com isto elas têm perdido, parcial ou totalmente, um elemento es- sencial para sua preservação étnica e cultural. Se a propos- ta de emenda sugerida pela insígne parlamentar visa o aspec- to quantitavo da questão, ressaltamos que a extensão da área de terra necessária aos índios deve ser analisada sob a ótica do aspecto qualitativo, ou seja, a área que possibilite, efe- tivamente, a reprodução física e cultural das populações indígenas.