ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00077 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se do art. 45, inciso IX, a alínea 1,
que diz:
1) as empresas e entidades públicas ou
privadas que exerçam atividades de guardas ou
vigilância. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00078 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 45, inciso IX, a
seguinte alínea:
m) atividades de aerolevantamento, observada
a exclusividade nesse setor, de entidades e
empresas nacionais, públicas e privadas, vedada a
atuação de entidades e empresas estrangeiras,
salvo mediante expressa autorização do Congresso
Nacional, condicionada a cláusula da
reciprocidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00177 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Art. ..... - Fica também assegurada a
iniciativa popular no processo de emenda da
Constituição, mediante proposta subscrita por um
número mínimo de eleitores igual a um por cento do
eleitorado nacional. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00537 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Substituem-se os arts. 48, 49, 50, 51, e.
Acrescente-se os arts. 52,53, e 54
Art. 48 - (Inconstitucionalidades) A
inconstitucionalidade pode ser por ação ou por
omissão.
§ 1o. - São inconstitucionalidade por ação os
atos do Poder Público que contrariem normas ou
princípios desta Constituição ou tenham sido
formados em desacordo com formalidades nela
previstas.
§ 2o. - Verifica-se a inconstitucionalidade
por omissão nos casos em que não sejam praticados
atos legislativos ou executivos requeridos para
tornar plenamente aplicáveis normas
constitucionais.
§ 3o. - Os juízes e tribunais não podem
aplicar, nos feitos sob seu julgamento, leis ou
atos do Poder Público, cuja inconstitucionalidade
reconheçam.
Art. 49 - (Exercício da jurisdição
constitucional). Cabe ao Tribunal de Garantias
Constitucionais exercer a jurisdição
constitucional em todo o território necional, ao
qual compete:
I - processar e julgar:
a) a ação de inconstitucionalidade por ação
ou omissão;
b) o recurso de inconstitucionalidade das
decisões dos tribunais que:
1) contrariem dispositivos ou princípios
desta Constituição;
2) recusar a aplicação de trabalho, lei ou
ato normativo federal com fundamento na sua
inconstitucionalidade;
3) derem validade a lei ou ato de governo
local contestado em face desta Constituição;
c) os habeas corpus, quando o co-ator ou
paciente for membro do próprio Tribunal;
d) os mandatos de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal
Federal e de seus membros;
e) os conflitos de competência constitucional
entre a União e os Estados ou Territórios ou entre
uns e outros;
f) os conflitos de jurisdição ou de
atribuição com fundamentos em normas
Constitucional entre autoridades administrativas e
judiciária;
II - julgar o Presidente da República, os
Ministros de Estados e o Defensor do Povo nos
crimes de responsabilidade, depois de declarada a
procedência da acusação pela Câmara dos Deputados,
na forma prevista nesta Constituição;
III - decidir definitivamente, em caráter
preventivo, quando solicitado, sobre a
constitucionalidade de:
a) tratado ou convenção internacional, antes
de sua ratificação;
b) projeto de lei, antes de sua sanção;
c) resolução ou decreto legislativo, antes de
sua promulgação;
d) decreto executivo, antes de sua
publicação;
IV - rever ou rescindir sua próprias
decisões.
§ 1o. - São partes legítimas para propor a
ação de inconstitucionalidade: o Defensor do
Povo, os Presidentes de Partidos Políticos
nacionais, o Procurador-Geral da República, o
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados e qualquer cidadão.
§ 2o. - A apreciação preventiva da
constitucionalidade depende de:
1) requerimento do Presidente da Câmara dos
Deputados, a pedido de pelo menos cinquenta
Deputados, do Presidente do Senado Federal, a
pedido de pelo menos quinze Senadores, ou do
Presidente da República, no caso de projeto de lei
na fase de sanção ou tratado ou convenção
submetido ao referendo ou à ratificação;
2) requerimento dos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, no caso de
resolução ou decreto legislativo em fase de
promulgação, no âmbito da respectiva competência;
3) consulta do Presidente da República no
caso de decreto executivo;
Art. 50 - (Defesa das constituições
estaduais) As constituições estaduais poderão
atribuir competência ao respectivo Tribunal de
Justiça para o exercício da jurisdição
constitucional estadual, com o fim de processar e
julgar:
I - as ações de inconstitucionalidade contra
a lei ou ato estadual em face da Constituição do
Estado;
II - as ações de inconstitucionalidade contra
a lei ou ato municipal em face da Constituição do
Estado ou desta Constituição, neste último caso
com possibilidade de recurso para o Tribunal de
Garantias Constitucionais.
Art. 51 - (Efeito da decretação de
inconstitucionalidade) As sentenças do tribunal de
Garantias Constitucionais adquirem a qualidade de
coisa julgada a partir do dia seguinte ao da sua
publicação, que deverá ocorrer no máximo quinze
dias e contar do julgamento, e são irrecorríveis.
§ 1o. - Perder automaticamente eficácia a lei
ou ato do Poder Público julgado inconstitucional
por sentença do tribunal de Garantia
Constitucionais, a contar do dia seguinte ao do
julgamento.
§ 2o. - A sentença do Tribunal de Garantias
Constitucionais que reconhecer a
inconstitucionalidade por omissão regulará a
matéria em forma normativa, para valer como lei, a
partir de cento e vinte dias a contar de sua
publicação, se nesse prazo o Poder Legislativo ou
o Poder Executivo, conforme o caso, não produziu o
ato omissivo necessário à plena aplicação da norma
constitucional descumprida.
Art. 52 - (Organização do TGC) o Tribunal de
Garantias Constitucionais compõem-se de quize
juízes:
I - cinco eleitos pelo Congresso Nacional, em
reunião conjunta;
II - três eleitos pelo Supremo Tribunal
Federal, um pelo Superior Tribunal Eleitoral e
outro pelo Superior Tribunal do Trabalho;
III - cinco nomeados pelo Conselho de
Ministros.
§ 1o. - Os juízes do Tribunal de Garantias
Constitucionais designados pelo Congresso Nacional
no início da legislatura e pelo Conselho de
Ministros serão escolhidos entre professores
titulares da Faculdade de Direito oficiais ou
juristas de renome por obras publicadas, inclusive
membros do Ministério Público, com pelo menos
vinte anos de exercício profissional de
preferência publicistas; os designados pelos
tribunais serão escolhidos dentre magistrados de
tribunais superiores estaduais ou federais.
§ 2o. - Os juízes do Tribunal de Garantias
serão investidos nocargo por doze anos, renováveis
por terços de quatro em quatro anos e não serão
reconduzíveis.
§ 3o. - Os juízes do Tribunal de Garantias
Constitucionais não poderão o mandato, salvo por
condenação por crime comum ou de responsabilidade.
§ 4o. - O Presidente do tribunal de Garantias
Constitucionais será eleito por seus pares.
Art. 53 - A Lei poderá o funcionamento do
Tribunal de Garantias Constitucionais em turma ou
seções para o julgamento definitivo de recursos de
inconstitucionalidades, mas, para o julgamento da
ação de inconstitucionalidade e demais casos, o
tribunais funcionará em sessão plenária.
Parágrafo único - A decretação de
inconstitucionalidade, em sessão plenária, assim
como a condenação por crime de responsabilidade
depende do voto da maioria absoluta dos membros do
Tribunal, vedada a enuncipção de voto vencido.
Art. 54 - (Processo de emenda constitucional)
A Constituição poderá ser emendada.
§ 1o. - Considerar-se-á proposta a emenda, se
for apresentada pelo Presidente da República, pela
quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da
metade das Assembléias Legislativas dos Estados,
manifestando-se cada uma delas pela maioria
absoluta de seus membros.
§ 2o. - Dar-se-á por aceita a emenda que for
aprovada em duas discussões por três quintos dos
membros do Congresso Nacional, reunido unicameral,
em duas sessões com intervalo de no mínimo
sessenta dias.
§ 3o. - A emenda será promulga pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem, seis dias após a sua
aprovação.
§ 4o. - No prazo de cinco dias, contados da
sua aprovação, a emenda poderá ser submetida a
referendo popular por determinação do Presidente
da Câmara dos Deputados a pedido de pelo menos
dois quintos dos congressistas ou por petição de
pelo menos 0,3% dos eleitores: em qualquer caso a
providência será comunicada ao Presidente do
Senado Federal que sustará a promulgação.
§ 5o. - As alterações da Constituição serão
inseridas no lugar próprio, mediante as
substituições, as supressões e os aditamentos
necessários. No texto consolidado da Constituição
será publicado no diário oficial do Poder
Legislativo por determinação do Presidente do
Senado Federal, acompanhando da emenda, para valer
como texto oficial.
§ 6o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir a Federação e
a República.
§ 7o. - Não se reformará a Constituição na
vigência do estado de sítio.
§ 8o. - A emenda rejeitada ou prejudicada não
poderá ser renovada na mesma sessão legislativa. | |
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