ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:294 | | | Texto: | Art. 294 - É vedada, sem prévia autorização legislativa:
I - abertura de crédito especial ou suplementar,
observado, ainda, o disposto no art. 297, item III;
II - transposição de recursos de uma categoria de
programação para outra;
III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir
necessidade ou cobrir deficit nas empresas estatais.
§ 1º - Independe de autorização legislativa a abertura de
crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias,
desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada entre a receita
prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este
parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2º - Excluem-se da proibição contida no item III deste
artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do
cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da
execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da
agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas
pelo Congresso Nacional.
§ 3º - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação
assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no
orçamento anual ou em créditos adicionais. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL,
CREDITO SUPLEMENTAR, TRANSPOSIÇÃO, RECURSOS, CATEGORIA,
PROGRAMAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO,
COBERTURA, DEFICIT, EMPRESA ESTATAL, EXCLUSÃO, REFORÇO, DOTAÇÃO
ORÇAMENTARIA, OBSERVAÇÃO, PERCENTAGEM, VARIAÇÃO, RECEITA,
CUMPRIMENTO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, PREÇO MINIMO, PRODUTO
AGRICOLA, AGRICULTURA, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL.
PROIBIÇÃO, REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÃO, PODER PUBLICO,
REQUISITOS, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL. | |
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