ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Estado-membro organizará a sua justiça,
observados os artigos desta Constituição e as seguintes normas:
I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão
providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante
concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificado os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade
moral e de idade superior a vinte e cinco anos, com a participação do
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei
exigir dos candidatos provas de habilitação em curso de preparação
para a magistratura;
II - A promoção dos juízes de primeira instância incumbirá
ao Tribunal de Justiça e far-se-á de entrância a entrância por
antiguidade e por merecimento;
III - O acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á
por antiguidade e por merecimento, alternadamente;
IV - Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos
lugares será preenchido por Advogados, em efetivo exercício da
profissão, membros do Ministério Público e Delegados de Polícia de
carreira, bacharéis em Direito, todos de notório merecimento e
idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de atividade
profissional.
V - Os lugares reservados a membros do Ministério Público,
Advogados ou Delegados de Polícia serão preenchidos, respectivamente,
por membros do Ministério Público, Advogados ou delegados de Polícia,
indicados em lista tríplice;
VI - Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao
juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter
a disponibilidade com vencimentos integrais;
VII - Compete privatimente ao Tribunal de Justiça processar
e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância e os membros do Ministério Público dos
Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
VIII - Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados
com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra
entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de
dois terços dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes
vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado,
a qualquer título, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
IX - Somente os Tribunais de Justiça poderão propor às
Assembléias legislativas modificações na organização e divisão
judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta;
X - Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer
afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que
possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que
poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes
ao Tribunal. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADO MEMBRO, JUSTIÇA ESTADUAL, PROVIMENTO, CARGO,
MAGISTRATURA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, IDONEIDADE, IDADE,
(OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, PRIMEIRA INSTANCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, SEGUNDA INSTANCIA, ADVOGADO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL PLENO,
UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDENCIA, ALTERAÇÃO, SEDE, JUIZO, RENOVAÇÃO,
COMARCA, DISPONIBILIDADE, VENCIMENTOS, COMPETENCIA PRIVATIVA,
PROCESSO, JULGAMENTO, MEMBROS, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO,
CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, CRIME ELEITORAL.
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ VITALICIO, DESEMBARGADOR.
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIATIVA, PROPOSTA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ORANIZAÇÃO,
DIVISÃO JUDICIARIA.
NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPEDIMENTO,
FERIAS, LICENÇA, AFASTAMENTO, CONVOCAÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O Estado-membro poderá criar:
I - Tribunais inferiores de segunda instância e sediá-los
fora das capitais;
II - Justiça de paz temporária, provida por bacharéis em
Direito, sempre que possível, com atribuição de habilitação e
celebração de casamentos, de substituição de magistrados, exceto para
julgamentos definitivos e para conciliar as partes, valendo a
homologação como título executivo judicial;
III - Juizados especiais, singulares ou coletivos, para
julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena
privativa de liberdade, mediante procedimento oral e sumaríssimo,
podendo a lei federal atribuir o julgamento do recurso a turmas
formadas por juízes de primeira instância e estabelecer a
irrecorribilidade da decisão.
Parágrafo único - Os juizados especiais singulares serão
providos por juízes togados, de investidura temporária, aos quais
caberá a presidência dos juizados coletivos, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, INSTANCIA
INFERIOR, SEGUNDA INSTANCIA, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, ADVOGADO,
BACHAREL, DIREITO, CASAMENTO, SUBSTITUIÇÃO, MAGISTRADO, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO
SUMARISSIMO, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL,
PRIMEIRA INSTANCIA, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Ministério Público dos Estados será organizado
em carreira, por lei complementar estadual, observado, no que couber,
o disposto nesta Constituição.
§ 1º - O Ministério Público Estadual será único, com a
absorção dos membros de todos os seus segmentos, e oficiará perante o
Poder Judiciário e os Tribunais de Contas dos Estados e dos
Municípios ou órgãos equivalentes.
§ 2º - A investidura do Procurador-Geral da Justiça
obedecerá ao que dispuser a Constituição ou a lei complementar de
cada Estado-membro.
§ 3º - Os Estados poderão adotar a representação do Chefe do
Ministério Público ao Tribunal de Justiça para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal perante a Constituição do Estado. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CARREIRA, LEI
COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OFICIOS JUDICIAIS,
JUDICIARIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, INVESTIDURA,
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, CHEFE, MINISTERIO
PUBLICO, DECLARAÇÃ, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE,
LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEI MUNICIPAL, RECURSO JUDICIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A prestação de serviços de assistência judiciária
será atribuída, pelos Estados, a uma Defensoria Pública constituída
de advogados concursados.
Parágrafo único - Onde não houver Defensoria Pública, o
Estado-membro prestará assistência judiciária pelos seus
procuradores. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXISTENCIA JUDICIARIA, COMPETENCIA,
DEFENSORIA PUBLICA, ESTADOS, CONCURSO, ADVOGADO, PROCURADOR,
PROCURADOR DE JUSTIÇA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Depu-
tados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República.
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades
e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto.
§ 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio ou de intervenção federal.
§ 3º A proposta será discutida e votada em sessão conjunta
do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quan-
do obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros
de cada uma das Casas.
§ 4º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA,
PRECENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, DELIBERAÇÃO, ALTERAÇÃO, SUPRESSÃO,
FEDERAÇÃO, REPUBLICA, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, VOTO SECRETO, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, SUFRAGIO
UNIVERSAL, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO SESSÃO CONJUNTA,
CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, APROVAÇÃO,
MEMBROS, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO, ORDEM. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do
Congresso Nacional, observadas as demais disposições para a tramita-
ção das leis ordinárias. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO ORDINARIA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A iniciativa de projetos de emendas à Constitui-
ção, de leis complementares e ordinárias, inclusive sobre matéria
orçamentária, pelas Assembléias Legislativas estaduais, pelos parti-
dos políticos, pelos cidadãos e por entidades da sociedade civil,
far-se-á na forma estabelecida em lei complementar. | | | Indexação: | INICIATIVA, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, LEI FEDERAL, MATERIA,
ORÇAMENTO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, PARTIDO POLITICO,
CIDADÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ESTABELECIMENTO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Se-
nado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com
jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º Cabe privativamente ao Presidente da República, ouvido
o Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções
previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis que:
I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de desen-
volvimento econômico e social;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem
a sua remuneração;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
IV - disponham sobre organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria
de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
VI - disponham sobre as propostas orçamentárias da União.
§ 2º Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competên-
cia do Presidente da República; ou
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrati-
vos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tri-
bunais Federais. | | | Indexação: | INICIATIVA, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ORDINARIA,
MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO PERMANENTE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TERRITORIO
NACIONAL, COMPETENCIA, PRIVATIVA, APRECIAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
SOLICITAÇÃO, EXCEÇÃO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (PND),
PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO,
REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, FIXAÇÃO, MODIFICAÇÃO, EFETIVOS
MILITARES, FORÇAS ARMADAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇO
PUBLICO, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS,
FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO,
CARGO PUBLICO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL,
REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, PROPOSTA
ORÇAMENTARIA, PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUMENTO, DESPESA,
PROJETO DE LEI, PROPOSIÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS SUPERIORES. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A discussão e votação dos projetos de lei de ini-
ciativa do Presidente da República e dos Tribunais Federais terão i-
nício na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º.
§ 1º Os projetos de lei de que trata este artigo, se o soli-
citar o Presidente da República e a Câmara dos Deputados aprovar, se-
rão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu rece-
bimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.
§ 2º O Presidente da República poderá solicitar, e a Câmara
dos Deputados aprovar, em caso de urgência, que o projeto seja apre-
ciado em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro do prazo de
quarenta dias.
§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabeleci-
dos neste artigo, o projeto será incluído, automaticamente, na ordem
do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas e
subseqüentes; se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á
definitivamente rejeitado.
§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câma-
ra dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez
dias, findo o qual, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Os prazos não correrão nos períodos de recesso do Con-
gresso Nacional, ou durante a dissolução da Câmara dos Deputados.
§ 6º Os prazos dispostos neste artigo não se aplicam aos
projetos de codificação. | | | Indexação: | NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, APRECIAÇÃO,
INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS SUPERIORES,
INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO, PRAZO,
RECEBIMENTO, IGUALDADE, SENADO, URGENCIA, REGIME DE URGENCIA,
SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO ORDINARIA,
DECURSO DE PRAZO, REJEIÇÃO, EMENDA, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO,
RECESSO PARLAMENTAR, DISSOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE
CODIGO, CODIFICAÇÃO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O projeto de lei sobre matéria financeira, de ini-
ciativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e as emendas
que lhe forem apresentadas, serão aprovados por maioria absoluta de
cada uma das Casas, devendo, sempre que houver previsão de aumento de
despesas, conter a indicação dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PROJETO DE LEI, INICIATIVA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA FINANCEIRA, EMENDA,
PREVISÃO, AUMENTO, DESPESA, INDICAÇÃO, RECURSO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será re-
visto pela outra, em um só turno de discussão e votação.
§ 1º Fica dispensada a revisão prevista neste artigo quando
projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas em tramita-
ção paralela.
§ 2º Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será encami-
nhado à sanção ou promulgação; se o emendar, voltará à Casa iniciado-
ra, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
§ 3º O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário de todas as comissões será tido como rejeitado. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, DISPENSA,
PROPOSIÇÃO, IGUALDADE, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE, CAMARA
REVISORA, ENCAMINHAMENTO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, EMENDA, RETORNO,
CAMARA INICIADORA, APRECIAÇÃO, REJEIÇÃO, ARQUIVAMENTO, PARECER,
VOTO CONTRARIO, MERITO, TOTAL, COMISSÃO PERMANENTE, REJEIÇÃO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - A Câmara na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescen-
do, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de ar-
tigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea.
§ 3º Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da Repú-
blica importará sanção.
§ 4º O Presidente da República comunicará as razões do veto
ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o
qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimen-
to, considerando-se mantido o veto que obtiver o voto da maioria ab-
soluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso reunidas em
sessão conjunta se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, o veto ou o pedido de reconsideração será coloca-
do na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposi-
ções, até sua votação final.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos do § 3º e do § 4º, o
Presidente do Senado Federal a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
§ 7º Nos casos do Art. 5º, após a aprovação final, a lei
será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
§ 8º No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido
apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no
§ 4º deste artigo. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO,
JULGAMENTO, TOTAL, PARTE, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE
PUBLICO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECONCIDERAÇÃO, VETO
PARCIAL, PRAZO, DATA, RECEBIMENTO, ABRANGENCIA, TEXTO, ARTIGO,
PARAGRAFO, INCISO, ITEM, NUMERO, ALINEA, SILENCIO, PRAZO
DETERMINADO, SANÇÃO DE LEIS, COMUNICAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO,
MOTIVO, VETO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, SESSÃO CONJUNTA, PROPOSIÇÃO, PROMULGAÇÃO, DECURSO DE
PRAZO, CONCLUSÃO, PRAZO, DELIBERAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO
ORDINARIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, INEXISTENCIA,
PROMULGAÇÃO, VICE PRESIDENTE, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congres-
so Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, nem os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sobre:
I - a organização do Poder Judiciário e do Ministério Públi-
co, a carreira e a garantia de seus membros;
II - a nacionalidade, a cidadania, e os direitos individu-
ais, políticos e eleitorais;
III - o orçamento; e
IV - matéria reservada à lei complementar.
§ 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do
projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE
MINISTROS, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INCLUSÃO,
COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA,
GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO,
MATERIA, LEI COMPLEMENTAR, RESOLUÇÕES, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO,
APRECIAÇÃO, PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A competência exclusiva do Congresso Nacional e as
competências privativas de suas Casas serão exercidas através de de-
cretos legislativos e resoluções, que têm força de lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, EXERCICIO, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÕES, LEI FEDERAL. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados;
b) os juízes federais, do trabalho, militares e
agrários, e os membros do Ministério Público Fede-
ral, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança ccntra ato de Ministro de
Estado, dos órgãos normativos autônomos da União,
do Diretor-Geral da Polícia Federal, ou juiz fede-
ral;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora
for Ministro de Estado ou responsável pela direção
geral da Polícia Federal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas de interesse da
União, decididas pelos juízes estaduais de primeira instância. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL,
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA,
JUIZ FEDERAL, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA
AGRARIA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME
DE RESPONSABILIDADE, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, MINISTRO DE
ESTADO, ORGÃO PUBLICO, DIRETOR GERAL, POLICIA FEDERAL, HABEAS
CORPUS, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, PRIMEIRA
INSTANCIA. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Poderão ser criados por lei Tribunais Regionais
Federais, cuja jurisdição, sede e composição serão definidas em lei,
observado no que couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as se-
guintes modificações:
a) no caso de merecimento, a indicação far-se-á em
lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Superior
Federal, nela podendo figurar apenas juízes da
respectiva região;
b) as vagas reservadas aos Promotores e Advogados se-
rão preenchidas, na forma do artigo 19, respecti-
vamente, por membros do Ministério Público Federal
da região ou advogados nela militantes, sempre
que isso for possível. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO,
SEDE, COMPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, INDICAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, MERECIMENTO, JUIZ, REGIÃO, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar origináriamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos
seus julgados ou dos juízes federais da região;
b) Os mandados de segurança e os "habeas data" con-
tra ato do Presidente do próprio Tribunal, de
suas Seções e Turmas ou de juiz federal da reg-
ião;
c) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora
for juiz federal da região;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
subordinados ao Tribunal ou entre suas Seção e
Turmas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA, JUIZ FEDERAL,
REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS,
CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituir-se-á numa sessão judiciária, que terá por sede a respecti-
va Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. | | | Indexação: | ESTADOS, (DF), COMPOSIÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE, CAPITAL DE
ESTADO, LOCALIZAÇÃO, VARAS JUDICIARIAS. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Aos juízes federais compete processar e julgar em
primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou em-
presa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justi-
ça Eleitoral e a do Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo in-
ternacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Bra-
sil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União
com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços
ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressal-
vadas a jurisdição da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção interna-
cional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no
estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os "habeas-corpus" em matéria criminal de sua compe-
tência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos
não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade fe-
deral, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência
dos Tribunais Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de es-
trangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e a naturalização;
XI - a execução de carta rogatória, após o "exequatur" e
de sentença estrangeira, após a homologação.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte;
as intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Es-
tado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do
Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da compe-
tência do Juiz Federal respectivo.
§ 3º - Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual,
no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefí-
cio de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de
vara do juízo federal, devendo o recurso, que no caso couber, ser in-
terposto para o Tribunal Federal competente.
§ 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir
vara da Justiça Federal serão processados perante a Justiça Estadual
as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRIMEIRO
GRAU, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
AUTORIA, REU, OPOENTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO ESTRANGEIRO,
MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL,
TRATADO, CONTRATO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, BENS PUBLICOS,
CONVENÇÃO, INTERNACIONAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA,
AUTORIDADE FEDERAL, CRIME, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO,
PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE,
NATURALIZAÇÃO, CARTA ROGATORIA, SENTENÇA JUCIARIA ESTRANGEIRA,
FORO, CAPITAL DE ESTADO, TERRITORIOS FEDERAIS.
COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CAUSA JUDICIAL, SEGURADO, BENEFICIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL,
RECURSO JUDICIAL, JUSTIÇA FEDERAL, RATIFICAÇÃO, PROTESTO,
BORDO, NAVIO, AERONAVE, SEDE, PORTO, AEROPORTO, COMARCA. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrago único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mí-
nimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ, ESCOLHA,
JUIZ SUBSTITUTO. | |
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