ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00284 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação aos artigos 13, 14 e
15 da Seção II, do anteprojeto elaborado pelo
Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público, renumerando-se os artigos
subsequentes:
"Art. 13. O Tribunal Constitucional tem sede
no Distrito Federal e compõe-se de 11 ministros.
Art. 14. Os Ministros serão indicados pelo
Supremo Tribunal Federal e nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Congresso Nacional, dentre os
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 15. Compete ao Tribunal Constitucional:
I - Processar e julgar originariamente:
a) os crimes e Mandatos de Segurança de autos
atentatórios à Constituição cometidos pelo
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus presidentes, do
Procurador Geral da República, dos Governos
Estaduais, bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais.
b) a representação do Procurador Geral da
República, Chefes de executivos Estaduais e
Municipais, Presidentes da Câmara dos Deputados ou
Senado Federal, de Assembléias Legislativas, das
associações civis, sindicatos de empregados ou
empregadores por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual.
II - julgar em recurso ordinário;
a) os Mandatos de Segurança e crimes contra
atos de autoridades federais e estaduais não
mencionados no artigo anterior;
b) as causas cuja decisão:
1) contrariar dispositivo da Constituição ou
negar vigência a lei federal ou estadual;
2) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face à Constituição ou lei federal
ou estadual;
3) der a lei federal ou estadual
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro Tribunal.
§ 1o. O Tribunal Constitucional funcionará em
plenário ou dividido em turnas.
§ 2o. O Regimento estabelecerá:
a) a competência do Plenário;
b) a composição e a competência das turnas;
o processo e julgamento dos feitos de sua
competência originária ou recursal." | |
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