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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (1)
Uf
SC[X]
Nome
IVO VANDERLINDE[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00284 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos artigos 13, 14 e 15 da Seção II, do anteprojeto elaborado pelo Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, renumerando-se os artigos subsequentes: "Art. 13. O Tribunal Constitucional tem sede no Distrito Federal e compõe-se de 11 ministros. Art. 14. Os Ministros serão indicados pelo Supremo Tribunal Federal e nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional, dentre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 15. Compete ao Tribunal Constitucional: I - Processar e julgar originariamente: a) os crimes e Mandatos de Segurança de autos atentatórios à Constituição cometidos pelo Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus presidentes, do Procurador Geral da República, dos Governos Estaduais, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais. b) a representação do Procurador Geral da República, Chefes de executivos Estaduais e Municipais, Presidentes da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, de Assembléias Legislativas, das associações civis, sindicatos de empregados ou empregadores por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual. II - julgar em recurso ordinário; a) os Mandatos de Segurança e crimes contra atos de autoridades federais e estaduais não mencionados no artigo anterior; b) as causas cuja decisão: 1) contrariar dispositivo da Constituição ou negar vigência a lei federal ou estadual; 2) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face à Constituição ou lei federal ou estadual; 3) der a lei federal ou estadual interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal. § 1o. O Tribunal Constitucional funcionará em plenário ou dividido em turnas. § 2o. O Regimento estabelecerá: a) a competência do Plenário; b) a composição e a competência das turnas; o processo e julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal."