ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00533 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 4o. Das Disposições
constitucionais Transitórias os seguintes
parágrafos, passando o atual § 2o. a 3o.:
"§ 2o. Dar-se-á na mesma data a eleição para
Governador e Vice, Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual, Vereador, Prefeito e Vice-
Prefeito."
"§ 4o. O Prefeito e Vice, e os Vereadores a
serem empossados em primeiro de janeiro de 1989
terão mandato de dois anos e poderão se candidatar
aos mesmos cargos no período administrativo
subsequente, que será de quatro anos, nos termos
da lei. | | | Parecer: | Propõe o autor a coincidência de eleições e mandatos.
Trata-se de uma questão polêmica, que os políticos vêm
debatendo há várias décadas.
Os que a defendem, alinham, dentre outros argumentos, as
vultosas despesas que as eleições frequentes acarretam.
A não coincidência é defendida sob o ponto de vista de
que as eleições frequentes, a cada dois anos, por exemplo,
contribuem para o aperfeiçoamento das instituições polí-
ticas e democráticas. Quanto mais o eleitor votar, melhor
será para a democracia.
Somos, portanto, pela incoincidência de eleições e manda-
tos.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00609 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Às Disposições Transitórias, do projeto de
Constituição, inclua-se o seguinte:
"Art. - É criada a Comissão de Estudos de
Divisão Territorial da Amazônia, abrangendo os
Estados do Pará, Amazonas e Mato Grosso, cujas
áreas poderão ser alteradas para dar origem a
novos Territórios Federais.
§ 1o. - A Comissão, presidida por
representante do Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da
República, será composta ainda pelos titulares de
cada uma das Secretarias do Governo desses
Estados, representando os respectivos
Governadores, assim como pelos titulares dos
órgãos federais responsáveis pelas áreas de
Geografia e Estatística, de Patrimônio da União,
de Controle Fundiário, de Desenvolvimento
Regional, de Consultoria Jurídica, de Orçamento da
União e do Departamento das Américas, do
Ministério das Relações Exteriores.
§ 2o. - Os trabalhos da Comissão terão
caráter de serviço relevante e prioridade sobre os
encargos de rotina dos órgãos representados.
§ 3o. - O Presidente da República, dentro do
prazo de trinta dias contados da promulgação desta
Constituição, nomeará os integrantes da Comissão,
que deverá instalar-se nos dez dias seguintes.
§ 4o. - A Comissão, no prazo de um ano a
partir de sua instalação, coordenará os planos de
divisão e demais subsídios, públicos e
particulares, inclusive históricos, realizando
estudos, apreciando propostas e elaborando
anteprojeto de Divisão Territorial da Amazônia, o
qual, submetido ao Presidente da República, será
por este encaminhado, no prazo de dez dias, ao
Congresso Nacional.
§ 5o. - O Poder Legislativo deverá apreciar o
anteprojeto no prazo de seis meses, e promover sua
ampla divulgação, entre entidades públicas e
privadas, do Brasil e do exterior, com prioridade
nos países da Amazônia continental, devolvendo-o,
com as alterações introduzidas, à Comissão, nos
dez dias seguintes.
§ 6o. - A Comissão completará seus estudos,
no prazo de seis meses, formulando e encaminhando
projeto definitivo ao Presidente da República, que
o submeterá, nos dez dias seguintes, à apreciação,
no prazo de seis meses, do Congresso Nacional.
§ 7o. - A Comissão prestará assessoria ao
Poder Legislativo até a data da promulgação da lei
que complementará a Divisão Territorial da
Amazônia, extinguindo-se em seguida." | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo, ao Ato das Disposições Transi-
tórias, de artigo pelo qual é criada a Comissão de Estudos
de Divisão Territorial da Amazônia.
A matéria envolve diversidade e complexidade de fatores
que requerem uma abordagem global, pela mesma instância deci-
sória, para que as soluções se estabeleçam sob o primado da
coerência.
Por essas razões, está sendo acolhida a Emenda No.581/1,
que cria a Comissão de Redivisão Territorial, composta por
membros do Congresso Nacional e do Executivo e destinada a
apresentar estudos e anteprojetos de redivisão territorial,
bem como solucionar as questões de limites pendentes entre
os Estados.
Em virtude do exposto, concluímos pela rejeição da Emen-
da em estudo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00642 REJEITADA | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Artigo 21
Artigo 21 - ................................
Item I - ....................................
Item II - ..................................
Item II - O uso de recursos públicos em
promoção ou propaganda de governos, ministérios,
secretarias e autarquias em qualquer meio de
comunicação. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte acrescentar dispositivo
constitucional vedando o uso de recursos públicos em promoção
ou propaganda de governos.
O parecer é pela rejeição, tendo em vista a aprovação da
emenda no. 2P00959-0 que atende de modo mais adequado a dis-
ciplina da matéria. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00643 REJEITADA | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Disposições Transitorias:
Inclua-se onde couber:
Art.: Dentro de cento e vinte dias da
promulgação desta Constituição, o Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais realizará
consulta plebiscitária (plebiscito), visando a
criação do Estado do Triângulo.
§ 1o. - O pronunciamento majoritário
favorável nas regiões do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba, resultará na criação automática do novo
Estado, o qual será instalado quarenta e cinco
dias depois.
§ 2o. - O Estado do Triângulo limitar-se-á
com o Estado de Minas Gerais, pelas dívidas Norte
dos municípios de Quarda-Mor e vazante, e pelas
dividas Leste dos municípios de Presidente
Olegário, Patos de Minas, Tiros, São Gotardo,
Santa Rosa da Serra, Campos Altos, Tapiraí,
Medeiros, São Roque de Minas, Vargem Bonita e São
João Batista do Glória, conservando ao Sul, Oeste
e Norte as divisas atuais do Estado de Minas
Gerais com os Estados de São Paulo, Mato Grosso do
Sul e Goiás.
§ 3o. - O Presidente da República, no prazo
de trinta dias após o pronunciamento plebiscitário
favorável, nomeará o governador "pro tempore",
resultando sua posse, perante o Ministro da
Justiça, na instalação do novo Estado.
§ 4o. - O governador designará uma das
cidades desta região para a sede provisória do
governo.
§ 5o. - A Assembléia Constituinte, os
Deputados Federais e os Senadores do Novo Estado
serão eleitos a 15 de novembro de 1988.
§ 6o. - Aplicam-se as normas legais
diciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso. | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo de artigo, ao Ato das Disposi-
ções Transitórias, pelo qual, dentro de cento e vinte dias da
promulgação da Constituição, o Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais realizará consulta plebiscitária, visando à
criação do Estado do Triângulo, a ser integrado pelas regiões
do Triângulo Mineiro e Alto Parnaíba.
Concluímos pela rejeição da propositura, nos termos do
parecer oferecido à Emenda no. 333/8. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00664 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 2o. e 4o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
do Projeto de Consttuição (A) a seguinte redação:
"Art. 2o. As disposições referentes ao
sistema de governo entrarão em vigor em 15 de
março de 1989 e não serão passíveis de emendas
antes de decorridos seis anos da promulgação desta
Costituição."
............................................
"Art. 4o. O mandato do atual Presidente da
República terminará em 15 de março de 1990." | | | Parecer: | A presente emenda tem por escopo alterar os arts.2o e 4o
das Disposições Transitórias, estabelecendo, respectivamente,
a data de 15 de março de 1989 para a entrada em vigor das
disposiçoes relativas ao sistema de governo e a de 15 de
março de 1990 para o término do mandato atual do Presidente
da República.
Pela rejeição em razão da aprovação, respectivamente,
das Emendas Nos. 2P00444-0 e 2P01944-7.
Pela rejeição | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00715 REJEITADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescenta-se ao Capítulo IV - Dos Municípios
- do Título III - Da Organização do Estado - o
seguinte artigo:
Art: - Barragem para represamento d'água só
será fechada depois que a administração pública
responsável pela obra restaurar os serviços,
prédios e equipamentos bem como via de
comunicações de interesses dos municípiosa serem
afetados, direta ou indiretamente, pela inundação. | | | Parecer: | Trata-se de emenda meritória mas que, realmente não
trata de assunto da organização do Estado e, muito menos do
Município pois tratando de relações entre município (podendo
até serem de Estados diferentes) deveria ser abordado noutro
nível.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00716 REJEITADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva no Título IV, CapítulO V,
Seção II, - do Ministério Público:
"Art: - Aplica-se, no que couber, o disposto
nesta Seção II; ao Ministério Público junto ao
tribunal de Contas da União."" | | | Parecer: | Sugere o eminente Constituinte Oscar Correa Júnior, pela
Emenda em exame, o acréscimo de dispositivo à Seção II do Ca-
pítulo V do Título IV, que dispõe sobre o Ministério Público,
a fim de que fique estabelecido que os preceitos insculpidos
naquela Seção aplicam-se, no que couber, "ao Ministério Pú-
blico junto ao Tribunal de Contas da União".
Justificando a medida, assinala que "desde 1896, quando
foi criado, o órgão do Ministério Público junto ao TCU tem
merecido tratamento especial compatível com a sua peculiar
índole, que o distingue dos demais órgãos do Ministério Pú-
blico que oficiam perante o Poder Judiciário: jamais, no or-
denamento jurídico pátrio, o MP JUNTO AO TCU INTEGROU O MP
Federal." (grifos do Autor).
Incensurável, inegavelmente, a assertiva de S.Exa., uma
vez examinado o tema à luz do ordenamento jurídico ora em vi-
gor.
Bem é de ver, porém, que o Ministério Público, nos ter-
mos do Projeto (art. 157), compreenderá cinco (5) ramos, a
saber:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Militar;
III - o Ministério Público do Trabalho;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos Ter-
ritórios; e
V - o Ministério Público dos Estados.
Daí ressalta evidente, em nosso entender, que, na con-
cepção do Projeto, inexistirá ramo especial do Ministério Pú-
blico junto ao Tribunal de Contas da União, devendo funcio-
nar, portanto, perante aquela Corte, órgãos do próprio Minis-
tério Público Federal, a quem já é aplicável, a toda evidên-
cia, o disciplinamento a que se refere o eminente Autor.
Nosso parecer, assim, é pela rejeição da Emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00727 REJEITADA | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | Texto: | No Título III da Organização do Estado, Capítulo
II - Da União:
Acrescente-se ao Artigo 22, o seguinte parágrafo:
§ 3o. - A Título de indenização, na forma da Lei,
parcela do resultado da exploração dos recursos
minerais será reservada para constituir um Fundo
de Exaustão destinado a apoiar o desenvolvimento
sócio-econômico dos Municípios onde se localiza a
jazida. | | | Parecer: | Pretende o autor da Emenda, aditar parágrafo terceiro
ao Artigo 22 a fim de propiciar a constituição de um "Fundo
de Exaustão" destinado a apoiar o desenvolvimento sócio-eco-
nômico dos Municípios onde se localiza a jazida.
A matéria é infra-constitucional, motivo pelo qual opi-
namos pela rejeição da Emenda.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00728 REJEITADA | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva de Inciso ao Artigo 25 do Capítulo
I do Título III.
Acrescente-se ao Artigo 25, o seguinte Inciso:
Inciso XI - Outorgar a autorização ou concessão de
direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais e sua fiscalização em seus
Territórios. | | | Parecer: | Pretende o autor da Emenda acrescentar ao Artigo 25 do
Projeto um inciso XI com a seguinte redação:
XI- Outorgar a autorização ou concessão de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais e sua
fiscalização em seus Territórios.
A proposta é desnecessária pois a concessão de serviços
públicos, naquelas atividades que interessam e são permiti-
das ao Poder Público delegar a exploração, fazem parte das a-
tividades da Administração Pública.
Opinamos pela rejeição da Emenda.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00734 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se do artigo 206, caput, do Projeto de
Constituição (A) a expressão: "por tempo
determinado" | | | Parecer: | A presente emenda tem como objetivo retirar do texto
constitucional a necessidade de imposição de prazo determina-
do para concessão de lavra. Justifica-se que é da tradição
brasileira admiti-la por tempo indeterminado, em atenção às
peculiaridades e especificidades da fase inicial do empreen-
dimento mineral. Teme-se que esse tipo de imposição, num mo-
mento em que os mercados mundiais para minérios estão depri-
midos, só afugentaria ainda mais o investidor.
Ocorre que a Comissão de Sistematização defendeu uma
posição de defesa das reservas minerais a longo prazo e de
aproveitamento máximo de nossas reservas com benefícios dire-
tos para a população. Por isso não é possível aceitar a
eliminação desse dispositivo que confere à Nação brasileira a
possibilidade de, pelo menos de período em período, exercer
sua soberania sobre as jazidas minerais.
Concluímos pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00778 REJEITADA | | | Autor: | GENÉSIO BERNARDINO (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do Art. 169 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização a
seguinte redação:
"Art. 169. ..........
.....................
§ 4o. - Lei estadual disciplinará a
organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, de maneira a
assegurar a eficiência de suas atividades."" | | | Parecer: | A emenda propõe que o § 4.do art.169 defina que a "Lei
Estadual disciplinará a organização e o funcionamento dos ór-
gãos responsáveis pela segurança pública".
Ora, se no § 3. está determinada a competência da su -
bordinação aos Governos dos Estados, etc, é obvio que quando
for o caso, a lei estadual é que disciplinará a organização e
o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança públi
ca. Não cabe no parágrafo essa determinação, uma vez que se
tornará um "preciosismo" ou uma redundância principalmente se
atentarmos para o §1. do artigo 27 que diz: "São reservados
ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição." Somos pela rejeição da emenda. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00787 REJEITADA | | | Autor: | ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se à alínea "a" do item XI do art. 23 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
"Art. 23 - Compete à União:
............................................
XI - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços de telecomunicações;" | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte alterar a redação da
alínea "a" do inciso XI do Art. 23 do Projeto de Constitui-
ção, sob a argumentação de que contém flagrante impropriedade
técnica por considerar os serviços de radiodifusão e trans-
missão de dados como componentes dos serviços de telecomuni-
cações.
O parecer é pela rejeição, face aprovação da emenda
no. 2P01077-6 que oferece tratamento adequado quanto à disci-
plina da matéria. | |
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