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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::27 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
MG (2)
Nome
ROSA PRATA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse27
05 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00011 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dá-se ao artigo 4o., na parte que couber a política agrícola e fundiária a seguinte redação: Art. 4o. - Compete ao Poder Executivo quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, regulamentar a destinação de até 10% da área efetivamente utilizada, em proporção aos benefícios concedidos, para projetos de assentamento de pequenos agricultores. 
 Parecer:  Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná- ria. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00013 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dá-se ao artigo 6o., na parte que couber a política agrícola e fundiária a seguinte redação. Art. 6o. - A atividade rural será regulada por Lei Agrícola Complementar, a ser promulgada no prazo máximo de um ano, e que lhe assegurará competitividade em relação aos demais setores da economia e garantia de tratamento equânime às diversas categorias de produtores rurais. § 1o. - A Lei Agrícola criará um Conselho de Política Agrícola, definindo sua composição e atribuição, e disporá sobre os instrumentos de política agrícola, bem como os critérios de sua aplicação, obedecendo aos seguintes objetivos: a) - abastecimento do mercado intermo e suprimento do setor exportador b) - elevação da renda líquida do homem do campo e sua justa distribuição c) - promoção de capacidade de autofinanciamento do setor, d) - redução dos desníveis de renda intersetorial e) - redução das disparidades de desenvolvimento regional f) - dar suporte aos programas de reforma agrária g) - programa de habitação que garanta dignidade de vida ao trabalhador rural, fixando-o a sua terra preferencialmente em agrovilas. § 2o. - A ação do Estado em apoio à atividade agrícola dará enfase à aplicação dos seguintes instrumentos de política: - elevação da renda líquida do homem do campo e sua justa distribuição. - redução das disparidades de desenvolvimen- to regional. - dar suporte aos programas de reforma agrária. - programa de habitação que garanta a dignidade de vida ao trabalhador rural, fixando-o na terra, preferencialmente em agrovilas. - seguro rural. - crédito rural e agroindustrial - armazenagem e transporte - pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural. - apoio ao cooperativismo e associativismo. - preços de garantia. 
 Parecer:  Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná- ria.