ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28175 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 4o, do art. 210
do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Cosntituição:
"§ 4o. - A competência municipal para
instituir e cobrar o imposto mencionado no item
III exclui a dos Estados para instituir e cobrar,
na mesma operação, o imposto de que trata o item
III do art. 209". | | | Parecer: | A nova redação ao § 4o. do art. 210 do Substitutivo ao
Projeto de Constituição, nos termos da emenda, não se ajusta
ao entendimento predominante na Comissão de Sistematização.
Deve ser rejeitada. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28176 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 228, do substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição a seguinte
redação:
"art. 228 - Às empresas privadas compete,
preferencialmente, com o estímulo e o apoio do
Estado, organizar e explorar as atividades
econômicas.
§ 1o. - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos me lei.
§ 2o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei complementar, e ficarão
sujeitas ao direito próprio das empresas privadas
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias, salvo o disposto no art. 203,
parágrafo 1o.
§ 3o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 4o. - A lei reprimirá toda e qualquer forma
de abuso do poder econômico que tenha por fim
dominar os mercados nacionais, eliminar a
concorrência ou aumentar arbitrariamente os
lucros". | | | Parecer: | A Emenda proposta não traz qualquer modificação que im-
plique aperfeiçoamento e/ou avanço de conteúdo na concepção
do processo de participação estatal no domínio econômico con-
tida no Projeto de Constituição.
Pela rejeição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28177 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 231 do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição, o seguinte
parágrafo:
"art. 231
" § - Os Estados e Municípios, cujos
territórios forem afetados pela utilização de
recursos naturais para fim de geração de energia
elétrica, terão assegurada compensação financeira
nos termos de lei complementar". | | | Parecer: | Trata-se de matéria específica de lei ordinária. Não de-
ve, portanto, ser regulada em norma constitucional.
Pela rejeição. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28178 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprimam-se os §§ 1o. e 2o. do artigo 259 do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, que trata das contribuições sociais. | | | Parecer: | Entendemos que o texto constitucional deverá conter as
indicações básicas sobre as fontes de financiamento do novo
Sistema de Seguridade Social, de modo a prover a necessária
sustentação à mais ampla dimensão do sistema em termos de
cobertura de benefício e serviços. Assim sendo, sem prejuízo
da competência do legislador ordinário para definir outras
fontes, em conformidade com o princípio de "diversificação
das fontes de financimento", optamos por manter as indicações
de fontes que constavam do substitutivo anterior.
Pela rejeição. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28179 APROVADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o art. 260, do Substitutivo do
Relator ao Projeto da Constituição. | | | Parecer: | Emenda acolhida, nos termos do Substitutivo do Relator. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28180 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 281, do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição:
"Art. 281. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo, nas
condições da lei, ser dirigidos às escolas
técnicas, confessionais, filantrópicas ou
comunitárias, desde que: ..." | | | Parecer: | A emenda visa dar nova redação ao art. 281, permitindo
que os recursos sejam repassados às escolas técnicas, confes-
sionais, filantrópicas e comunitárias.
Visto que tal solicitação já está contemplada no referido
artigo, opinamos pela prejudicialidade das emendas abaixo re-
lacionadas. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28181 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do artigo 209, do Substitutivo
do Relator ao Projeto de Constituição a seguinte
redação:
"§ 6o. - O imposto de que trata o ítem III
será não comulativo, admitida sua seletividade,
em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa a circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado". | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, suprime a parte fi-
nal do § 4o. do art. 209 do Projeto, referente ao ICMS: "A i-
senção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações seguintes".
Nova versão do Projeto mantém essa recusa de crédito,
mas reconhece anulação de crédito relativo a operações ante-
riores, atendendo em parte a Emenda. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28182 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 201, do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição:
"Art. 201 - Compete à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias
profissionais, observando o disposto nos itens I e
III do art. 207". | | | Parecer: | Pretende a Emenda sejam exluídas do art. 201 a palavra
"exclusivamente" e a frase"... como instrumento de sua atua-
ção nas respectivas áreas..."
O vocábulo e a frase acima referidas complementam adequa-
damente o sentido do art. 201, limitando o seu alcance às á-
reas de atuação de União especificadas no Capítulo II do Tí-
tulo IV e, consequentemente, preservando as áreas de atuação
das demais esferas de Governo.
Declara-se na justificação da Emenda que o art. 201, como
está redigido, inviabiliza os serviços previdenciários dos
Estados e Municipios. Com a inclusão do parágrafo único ao
art. 201 do Substitutivo, fica explicitado que essas entida-
des políticas poderão prestar serviços previdenciários a seus
servidores.
Pela aprovação parcial. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28183 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o art. 199, do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição, que dá
competência residual à União e aos Estados para
criar outros impostos. | | | Parecer: | Além desta Emenda, existem outras com o objetivo de su-
primir o artigo 199, que autoriza a criação de novos impostos
por parte da União e dos Estados.
Entendem seus Autores não haver justificação para um po-
der tributário ilimitado, pois é prejudicial à sociedade, ge-
ra intranquilidade e insegurança às atividades produtivas,
desestimula novos investimentos e contraria o artigo 195 do
próprio Substitutivo. Alega-se também que tanto a produção
como as vendas já sofrem várias incidências, não havendo,
pois, "campo aberto a novas tributações". Finalmente susten-
ta-se que o discricionarismo governamental, em matéria de
criação de impostos, combinado com a existência crônica de
déficit público, conduzirá fatalmente ao surgimento de muitos
impostos, "sujeitando o cidadão a um sem número de injusti-
ças".
Ora, a competência residual já existe na Constituição em
vigor e não se observou nenhuma das distorções apontadas.
Bem ao contrário, os impostos discriminados na Carta Magna
permanecem como os grande componentes do Sistema Tributário.
Um imposto não nasce do nada: pressupõe o aparecimento do
respectivo fato gerador e a existência de base de cálculo
próprio, ambos calcados na realidade econômica. Ademais, o
substitutivo criou restrição fortíssima a arbitrariedade, ao
proibir que os novos impostos repousem sobre os mesmos fatos
geradores dos impostos expressamente discriminados em seu
texto, e ao exigir quorum qualificado para a instituição de
impostos novos.
Cabe, ainda, assinalar que os impostos a serem criados
terão as mesmas limitações constitucionais dos impostos dis-
criminados nos artigos 207, 209 e 210, todos sujeitos aos
princípios delineados no texto do Substitutivo. Não há, por-
tanto, incongruência com o artigo 195 nem, também, quebra das
garantias dadas aos contribuintes.
Além disso, a competência residual constitui complemen-
tação indispensável a um bom Sistema de Impostos, tendo em
vista o dinamismo da economia e a necessidade de preencher
lacunas inevitáveis. Um bom exemplo estaria no crescimento do
patrimônio das pessoas físicas, sem rendimentos que o justi-
fiquem ou com rendimentos não tributáveis: o Poder Público,
neste caso, poderia instituir o Imposto sobre o Patrimônio
Líquido, restabelecendo a justiça fiscal.
Somos, assim, pela rejeição da Emenda. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28440 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o art. 196, do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição, que outorga ao
Município a possibilidade de se instituir
contribuição para o custeio de obras públicas. | | | Parecer: | Visa a presente Emenda a supressão do art.196 do Subs-
titutivo, que trata da competência atribuída aos Municí -
pios para instituir, como tributo, contribuição de custeio
de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano.
Trata-se de contribuição destinada a ressarcir os Mu-
nicípios por obras e serviços realizados em decorrência de
atos de terceiros que necessariamente implicam aumento de
equipamento urbano em área determinada.
Em face de sua natureza, finalidade e características,
observa-se que tal contribuição não se confunde nem com a
taxa nem com a contribuição de melhoria, não podendo, por -
tanto, nenhum desses tributos ser aplicados à situação '
descrita no referido artigo 196.
Por outro lado, vale notar que esse dispositivo consi -
dera a mencionada contribuição como tributo, submetendo-a ,
assim, a todos os princípios e garantias relativos aos im -
postos, taxas e contribuição de melhoria.
Pela rejeição. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28441 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o., do art. 7o., do Substitutivo
do Relator ao Projeto de Constituição, a seguinte
redação:
"§ 3o. - São proibidas atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação, quando
excedente a 20% do contingente de empregados da
empresa locatária, salvo os casos previstos em
lei." | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28442 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva:
Dê-se ao § 51, do art. 6o., do Substitutivo
do Relator ao Projeto de Constituição, a seguinte
redação:
"a) Todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público, desde que a
reunião não interfira no fluxo normal de pessoas e
veículos;" | | | Parecer: | A redação proposta pela emenda para o parágrafo 51 do
art. 6o., que dispõe sobre a liberdade de reunião, já se en-
contra contemplada em parte pelo Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28443 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se um artigo ao Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição. Título X,
Disposições Transitórias, onde couber:
"Art. - Fica extinto, a partir de primeiro de
janeiro de 1989, inclusive, a contribuição para o
Fundo de Investimento Social. (Finsocial)." | | | Parecer: | A presente Emenda tem por escopo a extinção, a partir de
1o. de janeiro de 1989, inclusive, da contribuição para o
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).
Assim, haveria desequilíbrio no sistema tributário a -
dotado pelos Constituintes, havendo diminuição de receitas,
comprometendo os respectivos encargos.
Pela rejeição. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00961 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 198 e seu é único a seguinte
redação:
Art. 198 - As despesas com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder a
sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
§ 1o. - A adaptação das despesas com pessoal
ao limite establece neste artigo, para as
entidades que o excedam, deverá processar-se, no
prazo de cinco anos, reduzindo o percentual à base
de um quinto a cada ano.
§ 2o. - A concessão de qualquer vantagem ao
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e de carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgaos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público; só poderão ser feitas nos Limites do
"caput"" deste artigo:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia
mista. | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda é limitar as despesas com
pessoal a 65% das receitas correntes. Considerando que fomos
pela aprovação da emenda no. 2P00423/7 que estabelece um
limite menor (50%) que o ora proposto, somos pela rejeição da
presente proposição. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00962 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 237 mais um
parágrafo, com a seguinte redação:
"é O órgão de previdência social, Estados, o
Distrito Frederal e Municípios idenizarão um ao
outro, conforme for o que arcar com o ônus de
pagar os salários ou os proventos da
aposentadoria, observada a proporcionalidade do
tempo de serviço que o trabalhador tenha prestado
à iniciativa privada ou à admistração pública."" | | | Parecer: | O Constituinte Renato Johnsson apresenta Emenda que
acrescenta parágrafo ao art. 237 do projeto de Constituição
para estabelecer que "o órgão de previdência social, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios indenizarão um ao
outro, conforme for o que arcar com o ônus de pagar os
salários ou os proventos da aposentadoria, observada a
proporcionalidade do tempo de serviço que o trabalhador tenha
prestado à iniciativa privada ou à Administração Pública".
As medidas propugnadas pelo autor exigiriam, de imedia-
to a criação, em todo o País, de um serviço capaz de dar
cumprimento às normas propostas.
São evidentes, no caso, os enormes gastos com a
implantação de um serviço dessa natureza.
Em desfavor da medida, há que se levar em conta a grande
diversidade entre as unidades federativas.
Trata-se, também, a nosso ver, de matéria imprópria a
texto constitucional, melhor se encartando no âmbito da
legislação ordinária ou complementar.
Pela rejeição. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00963 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se aos §§ 1o. e 2o. do art. 22, do Projeto
de Constituição, nova redação e numeração,
adicionando-se os §§ 3o. e 4o.
Art. 22 - Incluem-se entre os bens da União:
§ 1o. - É assegurada, na forma da lei, à
União ou a órgão de sua administração direta, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
particpação no resultado da exploração econômica
de petróleo e de gás natural, em seus territórios,
bem como de recursos minerais da plataforma
continentaL e da zona economica que lhes
corresponda.
§ 2o. - É assegurada, na forma da lei,
compensação financeira aos Estados e Municípios
cujos territórios forem afetados pela utilização
de recursos naturais, para fim de geração de
energia elétrica.
§ 3o. - A União transferirá aos Estados e
Municípios afetados os recursos financeirosque a
ela couberam a título de compensação em
aproveitamentos de recursos hídricos realizados
por acordos internacionais.
§ 4o. - A faixa interna de até cento e
cinquenta quilômetros de largura; ao longo das
fronteiras terrestres, designados como faixa de
fronteira, é considerada fundamental para a defesa
do território nacional; e sua ocupação e
utilização serão regulamentadas em lei. | | | Parecer: | Rejeitada face a aprovação da Emenda no. 2p02039-9. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00964 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se da letra b, item II; do § 10o. do
art. 184, a expressão, in fine; "e energia
elétrica"", ficando assim redigida:
Art: 184 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal Instituir impostos sobre.
I - transmissão "causas mortis"" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre pretação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de vículos automores.
§ 10 - O imposto de que trata o inciso II do
"caput"" deste artigo:
II - não indicará:
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exlusive os semi-
elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos delee gasosos dele
derivados. | | | Parecer: | Propõe, a presente Emenda, do Constituite RENATO
JOHNSSON, a supressão, da letra "b" do item II, do § 10, do
artigo 184, da expressão "e energia elétrica", no sentido de,
limitar a imunidade do ICMSTC, ali prevista, sobre operações
que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes,combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Pondera, o ilustre Constituinte, na justificação, que
"a não - incidência do tributo sobre energia elétrica nas
operações interestaduais retira dos Estados produtores e
exportadores a oportunidade de auferir receitas decorrentes
da exploração dos recursos naturais existentes em seus
territórios".
Tratando-se, como se trata, de produto essencial para o
desenvolvimento do País, e cuja produção é assimétrica no
território nacional, é conveniente a manutenção da imunidade,
até para assegurar-se o equilíbrio que o inciso II do art.3o.
objetiva.
Pela rejeição. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00568 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Artigo 177 Parágrafo 1
Suprima-se a totalidade do Parágrafo 1 | | | Parecer: | Optamos por manter a redação do primeiro turno de vo-
tação, tendo em vista que a matéria sob exame foi submetida
à exaustiva discussão entre as lideranças da ANC, que, para
sua aprovação, estabeleceram prévio acordo.
Pela rejeição da emenda. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00569 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Artigo 177 parágrafo 1o., item I do Projeto
de Constituição "B".
Suprima-se do item I, do parágrafo 1, do
artigo 177, as palavras: "proteção e". | | | Parecer: | Optamos por manter a redação do primeiro turno de vo-
tação, tendo em vista que a matéria sob exame foi submetida
à exaustiva discussão entre as lideranças da ANC, que, para
sua aprovação, estabeleceram prévio acordo.
Pela rejeição da emenda. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00570 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se do Projeto de Constituição "B", a
expressão e energia elétrica da letra b) do inciso
X do parágrafo 2 do Art. 161, ficando
Art. 161
....
é 2
X
...
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. | | | Parecer: | A instalação e o funcionamento de empresas produtoras de
petróleo e de combustíveis e de lubrificantes líquidos e ga-
sosos dele derivados, assim como de energia elétrica,implica,
em qualquer caso, no investimento e na transferência de ele-
vados recursos federais para o território do Estado em que se
localizam tais empresas. O Estado, no caso, não se beneficia
somente com o desenvolvimento que a empresa promove em suas
imediações, com o surgimento de novos empregos e com a cres-
cente fixação dos empregados e de seus familiares em seu ter-
ritório, mas também com as facilidades criadas pela proximi-
dade da energia ou dos produtos gerados nessas empresas.
Por outro lado é da área do Estado consumidor, que saem
todos os recursos que pagam a energia, o petróleo ou os com-
bustíveis ou lubrificantes consumidos, inclusive os lucros do
produtor. Os Estados desprovidos de tais recursos poderiam
vir a ter graves problemas econômicos, se a imunidade não
persistisse.
A imunidade tributária que se pretende suprimir é, por-
tanto, justa e não traz prejuízos ao Estado produtor.
Pela rejeição. | |
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