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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ SERRA in nome [X]
1988::11::07 in date [X]
REJEITADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PSDB (2)
Uf
SP (2)
Nome
JOSÉ SERRA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01833 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PSDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao final do "caput" do artigo 22 do Ato das Disposições Transitórias, a expressão "e universidades"". 
 Parecer:  A pretensão da emenda em análise é a modificação redaci- onal do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Tran- sitórias. A redação do dispositivo resultou de amplo debate no primeiro turno de discussão e votação e nosso parecer é pe- la manutenção do texto original. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01835 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PSDB/SP) 
 Texto:  Transfira-se a expressão "para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados"" da alínea "b", do inciso V, do § 2o., do Art. 161, para o inciso referido, situando-a após as palavras "Senado Federal". 
 Parecer:  Não vemos contradição entre as alíneas "a" e "b" do in - ciso V e o inciso VI, do § 2o. do art. 161. Enquanto a pri- meira faculta ao Senado Federal o estabelecimento de alíquo - tas mínimas nas operações internas, para o imposto de que trata o inciso I, alínea "b", a segunda faculta, à mesma Ca- sa do Congresso Nacional, a fixação de alíquotas máximas, nas mesmas operações. A primeira faculdade pode ser exercida mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovda pe- la maioria absoluta dos membros do Senado Federal. A segun- da, além de exigir o mesmo "quorum", tem mais uma condição: a resolução de conflito específico que envolva interesse de Estados. O mencionado inciso VI, por sua vez, estabe- lece que as alíquotas internas, em questão, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Fe - deral, para a concessão de isenções e benefícios fiscais. Neste caso, não há conflito, mas entendimento, que torna dis- pensável a intervenção do Senado. Pela Rejeição.