ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34002 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título VIII a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator.
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS; DA INTERVENÇÃO DO
ESTADO,
DO REGIME DE PROPRIEDADE
DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 225 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para as empresas
de pequeno porte.
Art. 226 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituida e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas no País,
ou por entidades de direito público interno.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 3o. - Na aquisição de bens e serviços o
Poder Público dará tratamento preferencial à
empresa nacional, na forma da lei.
Art. 227 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei.
Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. - As empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e fundações
públicas somente serão criadas por lei
complementar, e ficarão sujeitas ao direito
próprio das empresas privadas inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios e cartéis, bem como toda
e qualquer forma de abuso do poder econômico que
tenha por fim dominar os mercados nacionais,
eliminar a concorrência ou aumentar
arbitrariamente os lucros.
Art. 229 - O Estado exercerá, na ordem
econômica, funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para
o setor público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo único - A lei apoiará e estimulará
o cooperativismo e outras formas de
associativismo, com incentivos financeiros,
fiscais e creditícios.
Art. 230 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial e de prorrogação de seu contrato, e
fixará as condições de fiscalização, caducidade,
rescisão e reversão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - tarifas que permitam cobrir o custo, a
remuneração do capital, a depreciação do
equipamento e o melhoramento dos serviços;
IV - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado.
Art. 231 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial e pertencem à União.
§ 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia
elétrica, existentes no seu território, obedecidas
as normas deste artigo.
§ 2o. - É assegurada ao proprietário do solo
a participação nos resultados das lavras e, quando
a exploração constituir monopólio da União, será
indenizado na forma da lei.
Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da
da lei, que regulará as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa
de fronteira ou em terras indígenas e não poderão
ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
Parágrafo único - Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento do
potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
Art. 234 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos
previstos nos itens I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no país, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
Parágrafo único - O monopólio previsto neste
artigo inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades ali mencionadas, vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie ou em valor, na exploração de jazidas
de petróleo ou gás natural, salvo com autorização
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 235 - Cabe à União legislar sobre normas
gerais de direito urbano e parcelamento do solo
urbano, admitida a legislação supletiva estadual e
municipal.
Art. 236 - O direito de propriedade, que tem
função social, é reconhecido e assegurado, salvo
nos casos de desapropriação pelo Poder Público.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o
Poder Público, com base em plano urbanístico, pode
exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, não utilizado ou sub-utilizado que
promova seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação
compulsórios, estabelecimento de imposto
progressivo no tempo.
Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, de até duzentos e cinquenta metros
quadrados de área, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o. - O direito de usucapião urbano não
será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de
uma vez.
§ 2o. - Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 238 (51) - Os Estados poderão, mediante
lei complementar, criar áreas metropolitanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização,
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial.
Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado subsidiariamente
através de concessão ou permissão.
Art. 240 - A lei disporá sobre a ordenação do
transporte aéreo, terrestre e marítimo
internacional e de cabotagem, observado o
princípio da reciprocidade.
Parágrfo único - As disposições deste artigo
não se aplicam ao transporte de granéis.
Art. 242 - Os armadores, proprietários,
comandantes e dois terços, pelo menos, dos
tripulantes de embarcações nacionais serão
brasileiros; tratando-se de pessoas jurídicas, a
maioria de seu capital votante pertencerá a
brasileiros.
§ 1o. - A lei regulará a armação, propriedade
e tripulação das embarcações de esportes, turismo,
recreio e apoio marítimo.
§ 2o. - A navegação de cabotagem e a
interior, são privativas de embarcações e empresas
nacionais, salvo o caso de necessidade pública.
§ 3o. - A atividade pesqueira somente poderá
ser explorada por empresas nacionais para este fim
constituídas.
Art. 243 - Compete a União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios promover e
divulgar o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico, criando incentivos para o
setor.
Art. 244 - As microempresas, assim definidas
em lei, receberão da União, dos Estados e dos
Municípios, tratamento jurídico diferenciado,
visando ao incentivo de sua criação, preservação e
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, nos
termos da lei complementar.
CAPÍTULO II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária.
Art. 245 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural condicionado ao
cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos em lei.
Art. 246 - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, cuja utilização será definida
em lei.
§ 1o. - As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro.
§ 2o. - O orçamento fixará anualmente volume
total de títulos da dívida agrária assim como
montante de recursos em moeda para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 3o. - O valor da indenização da terra e das
benfeitorias, será determinado conforme dispuser a
lei.
Art. 247 - A desapropriação será precedida de
elaboração de projeto de assentamento devidamente
especificado e de processo administrativo
consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo
órgão fundiário nacional, garantida a participação
do proprietário ou perito por ele indicado.
Art. 248 - A declaração do imóvel como de
interesse social para fins de reforma agrária
autorizada a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1o. - Dentro de noventa dias, a autoridade
judiciária competente, sob pena de crime de
responsabilidade, após prévia e obrigatória
vistoria judicial, realizada nesse prazo,
decidirá, por sentença fundamentada, sobre o
cumprimento ou não da função social do imóvel,
objeto da desapropriação.
§ 2o. - Não decidindo o juiz, a competência
originária passará para o Tribunal Regional
Federal, que, no prazo de sessenta dias, contados
da distribuição, colocará o processo na pauta de
julgamento, com prioridade exclusiva.
§ 3o. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal,
que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido
no § 2o.
§ 4o. - A sentença ou acórdão, nos termos dos
§§ 2o. e 3o., decidindo que o imóvel não cumpre a
função social, autorizará imediata imissão na
posse do imóvel, e o seu registro na matrícula
competente.
§ 5o. - Dos títulos de propriedade dos
imóveis rurais objeto de distribuição gratuita,
constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo
de dez anos, salvo na hipótese de sucessão
hereditária.
Art. 249 - A alienação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a quinhentos hectares a uma só pessoa
física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, excetuados os casos de cooperativas de
produção originários do processo de reforma
agrária, dependerão de prévia aprovação da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único - A destinação das terras
públicas e devolutas será compatibilizada com o
plano nacional de reforma agrária.
Art. 250 - Os beneficiários da distribuição
de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - O título de domínio será
conferido ao homem e a mulher, esposa ou
companheira.
Art. 251 - O plano nacional de
desenvolvimento agrário, de execução plurianual,
englobará simultaneamente as ações da política
agrícola, política agrária e reforma agrária.
Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural
por pessoa jurídica estrangeira, ficará
subordinada à prévia autorização da Câmara dos
Deputados e Senado Federal.
Art. 253 - São insuscetíveis de
desapropriação, para fins de reforma agrária, os
pequenos e médios imóveis rurais, na forma que
dispuser a lei, desde que seus proprietários não
possuam outro imóvel rural.
Art. 254 - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive.
Art. ... - Ao Poder Público cumpre promover
políticas adequadas de estímulo, assistência
técnica, desenvolvimento e financiamento para a
atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
Art. ... - A concessão de incentivos fiscais,
para projetos agropecuários em novas fronteiras
agrícolas, estará condicionada à transferência
para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por
cento da área beneficiada, a fim de que seja
utilizada para assentamento de pequenos
agricultores, como participação supletiva da
iniciativa privada no projeto de reforma agrária.
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 255 - O sistema financeiro nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, que disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do banco central;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do banco central, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor.
VI - critérios restritivos da transferência
de poupança de regiões com renda inferior à média
nacional para outras de maior desenvolvimento.
§ 1o. - A autorização a que se refere o item
I será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica
títular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, a que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2o. - Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositadas em
suas instituições regionais de créditos e por elas
aplicados. | | | Parecer: | Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitutivo,
embora a redação como está proposta, não seja incluída na sua
integridade.
Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33996 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título II a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título II
Dos Direitos e Liberdades Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais e Coletivos
Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, desde a concepção, à integridade física e
mental, à liberdade, à segurança e à propriedade.
§ 1o. Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado sem distinção de
qualquer natureza.
§ 2o. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 4o. A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a
direitos.
§ 5o. A lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais, sendo formas de
discriminação, entre outras, subestimar ou
degradar pessoas por pertencer a grupos
religiosos, étinicos ou de cor, por palavras,
imagens ou representações, em qualquer meio de
comunicação.
§ 6o. Todos têm direito à segurança pública,
entendida como proteção que o Estado proporciona
à sociedade, para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 7o. Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis, ou a tratamento desumano o
degradante. A lei considerará a prática da tortura
e do terrorismo crime inafiançável, imprescritível
e insuscetível de graça ou anistia.
§ 8o. É livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9o. É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato e excluída a que incitar à
violência ou defender discrminação de qualquer
natureza. É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral, ou à imagem. Não serão
toleradas a propaganda de guerra ou contra a ordem
democrática, e as publicações e exibições
contrárias à moral e aos bons costumes.
§ 10. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições que a lei estabelecer no interesse da
sociedade.
§ 11. Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, nos termos
da lei.
§ 12. Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu.
§ 13. Ninguém será identificado criminalmente
antes de condenação definitiva.
§ 14. A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restrita pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 15. Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 16. Não haverá juízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, assegurada ampla
defesa.
§ 17. Todos terão ação para exigir a
prestação jurisdicional do Estado, sem restrições
que não estejam contidas nesta Constituição,
visando à concretização dos direitos nela
assegurados.
§ 18. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados em vinte e quatro horas ao juiz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada
a assistência da família e de advogado de sua
escolha.
§ 19. Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral.
O sistema penitenciário será estruturado de
maneira que a pena seja cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, sua gravidade, condições em
que foi praticado, idade e antecedentes criminais
do apenado.
§ 20. A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 21. São inadmissíveis no processo as provas
obtidas por meios ilícitos.
§ 22. É reconhecida a instituição do juri com
a organização e a sistemática recursal que lhe der
a lei, assegurados o sigilo das votações, a
plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
§ 23. A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa; e
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 24. Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 25. O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 26. O Estado prestará assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos para ter acesso à
Justiça.
§ 27. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
Quanto á pena de morte, fica ressalvada a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa.
§ 28. Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos do depositário infiel, do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentar e do condenado
por enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o parágrafo 23,
item II.
§ 29. O preso tem direito à identificação dos
responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial.
§ 30. Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 31. O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral.
§ 32. A lei não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados
do mesmo grau.
§ 33. A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado. O exercício do direito de
propriedade subordina-se ao bem-estar da
sociedade, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio-ambiente. A lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social,
mediante justa indenização. Em caso de perigo
público iminente, as autoridades competentes
poderão usar propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano
decorrente desse uso.
§ 34. É garantido o direito de herança.
§ 35. O Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa dos consumidores e usuários de serviços,
protegendo-lhes a segurança, a saúde e os
legítimos interesses econômicos.
§ 36. A intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral causado pela violação.
§ 37. O domicílio é inviolável, salvo nos
casos de determinação judicial ou para realizar
prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou
acidente e para prestar socorro às suas vítimas,
ou para preservar a saúde e a incolumidade
públicas.
§ 38. É inviolável o sigilo da correpondência
e das comunicações telegráficas ou telefônicas,
salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que
a lei estabelecer, para fins de instrução
processsual.
§ 39. É assegurado o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito e o
conhecimento dos fins a que se destinam, sendo
exigível a correção e atualização dos dados,
através de processo judicial ou administrativo
sigilosos.
§ 40. Todos têm direito a receber informações
verdadeiras de interesse particular, coletivo ou
geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados
com função social de relevância pública.
§ 41. É inviolável a liberdade de consciência
e de crença, assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos que não contrariem a ordem
pública e os bons costumes.
§ 42. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 43. Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando
estes tenham sido praticados antes da
naturalização.
§ 44. Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos e
liberdades fundamentais da pessoa humana, não
faltando o Brasil à condição de País de primeiro
asilo.
§ 45. É assegurado a todos o direito de obter
certidões requeridas ás repartições públicas.
§ 46. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de texas
ou emolumentos e de garantia de instância.
§ 47. É assegurada a liberdade de expressão
da atividade intelectual, artística e científica,
sem censura ou licença. Aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
§ 48. A lei assegurará aos autores de
inventos o privilégio temporário para a sua
utilização, bem como a propriedade das marcas e
patentes e a exclusividade do nome comercial.
§ 49. É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 50. Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, sem
necessidade de autorização, somente cabendo prévio
aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 51. É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, não sendo
exigida, autorização estatal para a fundação de
associações, vedada a inteferência do Estado no
seu funcionamento.
§ 52. As associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas, exceto em consequência de
decisão judicial transitada em julgado.
§ 53. Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 54. As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, por seus filiados,
possuem legitimidade para representá-los em juízo
ou fora dele.
§ 55. A lei estabelecerá a responsabilidade
penal da pessoa jurídica.
§ 56. Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ele adota, ou das declarações internacionais
de que o País seja signatário.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 7o. Além de outros, são direitos dos
trabalhadores:
I - contrato de trabalho protegido contra
despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos
da lei;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia de tempo de serviço;
IV - salário mínimo capaz de satisfazer às
suas necessidades básicas e às de sua família, na
forma da lei;
V - irredutibilidade real de salário ou
vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção
ou em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, além da remuneração variável,
quando esta ocorrer;
VII - gratificação natalina, como décimo
terceiro salário, na forma da lei;
VIII - salário do trabalho noturno superior
ao do diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em
negociação coletiva;
X - salário família aos dependentes dos
trabalhadores, nos termos da lei;
XI - jornada diária do trabalho não superior
a oito horas, com intervalo para repouso e
alimentação, salvo os casos especiais previstos em
lei;
XII - repouso semanal remunerado;
XIII - serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal, conforme convenção;
XIV - gozo de férias anuais, na forma de lei,
com remuneração integral;
XV - licença remunerada à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, nos termos da
lei ou de convenção coletiva;
XVI - saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de medicina, higiene
e segurança;
XVIII - adicional de remuneração para as
atividades consideradas insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - assistência aos seus filhos e
dependentes em creches e pré-escolas pelo menos
até seis anos de idade;
XXI - participação nas vantagens advindas da
modernização tecnológica e da automação, as quais
não prejudicarão seus direitos adquiridos;
XXII - participação nas vantagens advindas da
modernização tecnológica e da automação, as quais
não prejudicarão seus direitos adquiridos;
XXIII - seguro contra acidentes do trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização
revista no direito comum em caso de culpa ou dolo
do emnpregador.
§ 1o. A lei protegerá o salário e definirá
como crime a retenção definitiva ou temporária de
qualquer forma de remuneração do trabalho já
realizado.
§ 2o. É proibido o trabalho notorno ou
insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz.
Art. 8o. São assegurados à categoria dos
trabalhodores domésticos os direitos previstos nos
itens IV, V, VII, XIII, XV e XX do artigo
anterior, bem como a integração à previdência
social e aviso prévio de despedida, ou equivalente
em dinheiro.
Art. 9o. É livre a associação profissional ou
sindical. A lei definirá as condições para seu
registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas.
§ 1o. A lei não poder exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato.
§ 2o. É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical.
§ 3o. A assembléia geral, órgão deliberativo
supremo do sindicato. fixará a contribuição da
categoria, que deverá ser descontada em folha,
para custeio das atividades da entidade.
§ 4o. A lei não obrigará à filiação a
sindicatos e ninguém será obrigado a manter a
filiação.
§ 5o. Se mais de uma entidade pretender
representar a mesma categoria ou a mesma
comunidade de interesses profissionais, somente
uma terá direito á representação nas convenções
coletivas, conforme lei, excluídos os sindicatos
com base em uma única empresa.
§ 6o. Aplicam-se aos sindicatos rurais e às
colônias de pescadores os princípios adotados para
os sindicatos urbanos, nas condições da lei.
§ 7o. O sindicato participará,
obrigatoriamente, das negociações de acordos
salariais.
§ 8o. É livre a manifestação coletiva em
defesa de interesses sociais inclusive a greve,
nos termos da lei.
§ 9o. Na hipótese de greve, as organizações
responsáveis adotarão as providências que garantam
a manutenção dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade. Os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 11. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrageiros, desde que estes não estejam a serviço
de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrageiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente,
ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
II - naturalizados: os que, na forma da lei,
adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de paísees de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral.
§ 1o. Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os
casos previstos nesta Constituição.
§ 3o. A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará perda da
nacionalidade brasileira a não ser quando houver
expressa manifestação de renúncia do interessado,
ou quando a renúncia à nacionalidade de origem for
requisito para obtenção de nacionalidade
estrangeira.
§ 4o. São privativos de brasileiro nato os
cargos de Presidente da República, Presidente da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
Primeiro-Ministroç, Ministro do Supremo Tribunal
Federal além dos integrantes da carreira
diplomática e militares.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 13. São direitos políticos o
alistamento, o voto, a elegibilidade, a
candidatura e o mandato.
§ 1o. O sufrágio é universal e o voto igual,
direto e secreto.
§ 2o. O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezoito anos,
salvo os analfabetos, os maiores de setenta anos e
os deficientes físicos.
§ 3o. Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem
os conscritos, durante o período de serviço
militar obrigatório.
§ 4o. São condições de elegibilidade: a
nacionalidade brasileira, a cidadania, a idade, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio
eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de
seis meses.
§ 5o. São inelegíveis os inalistáveis, os
analfabetos e os menores de dezoito anos.
§ 6o. São irreelegíveis para os mesmos cargos
o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido durante o mandato.
§ 7o. Para concorrerem a outro cargos, o
Presidente da República, os Governadores de
Estado, do Distrito Federal e de Território, os
Prefeitos devem renunciar a esses cargos seis
meses antes do pleito.
§ 8o. São inelegíveis os sócios ou
proprietários de empresas concessionárias de
serviços públicos.
§ 9o. lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, levando em conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e legitimidade das eleições,
contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego públicos
da administração direta ou indirata;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
§ 10. Só se suspendem ou se perdem os
direitos políticos nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal, enquanto durarem
seus efeitos.
§ 11. A lei não poderá excluir os militares,
os policiais militares e os bombeiros militares
dos exercício de qualquer direito político,
ressalvado o disposto nesta Constituição.
§ 12. Nenhuma norma referente ao processo
eleitoral poderá ser aplicada em qualquer eleição
sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos,
uma ano de vigência.
Capítulo V
Dos Partidos Políticos
Art. 18. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, na
forma de lei. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
§ 1o. É proibido aos partidos utilizarem
organização paramilitar.
§ 2o. Os partidos políticos adquirem
personalidade jurídica de direito público mediante
o registro dois estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade
e disciplina partidárias.
§ 3o. Os partidos terão âmbito nacional, sem
prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais, e atuação permanente,
baseada na doutrina e no programa aprovados em
convenção.
§ 4o. Aos partidos políticos habilitados a
concorrer às eleições nacionais, estaduais e
municiáis serão asseguradas, na forma da lei:
a) utilização gratuita do rádio e televisão;
e
b) acesso á propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário. | | | Parecer: | O nobre Senador JOSÉ RICHA, com sólido apoiamento de ou-
tros ilustres Constituintes, traz a exame extensa emenda vol-
tada para o Título II do Substitutivo. A proposição contempla
os aspectos de mérito do tema - DOS DIREITOS E LIBERDADES
FUNDAMENTAIS -, "as aspirações sociais do povo brasileiro, a
representatividde constituinte de seus signatários e a siste-
matização adequada à técnica legislativa, nos termos dos de-
bates e acordos efetuados", justificam seus autores.
A r. emenda constitui, sem dúvida, substantivo subsídio
ao Relator, nesta fase de elaboração de seu segundo Substitu-
tivo.
Pela aprovação parcial. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33999 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regime Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título V a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo I
Do Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 73 - O Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Art. 74 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quinhentos representantes do povo, eleitos por
voto igual, direto e secreto em cada Estado,
Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos
maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos, através de sistema misto,
majoritário e proporcional, conforme disposto em
lei complementar.
§ 1o. - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos
Deputados, hipótese em que, com a posse dos
Deputados após as eleições extraordinárias, será
iniciado um novo período quadrienal.
§ 2o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de quatro ou
mais de setenta Deputados.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 75 - O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. - Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 76 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União e
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais
e setorais de desenvolvimento e descentralização;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos para a sua desclassificação;
X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
XI - criação, estruturação básica e
atribuições dos Ministérios e órgãos da
Administração Pública;
XII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e garantia da poupança popular;
e
XVI - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
Art. 77 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - aprovar ou não tratados, convenções e
acordos internacionais celebrados pelo Presidente
da República;
II - autorizar o Presidnete da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacinal ou nele permaneçam temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do País,
importando a ausência sem consentimento em perda
do cargo;
IV - conceder autorização prévia para o
Primeiro-Ministro se ausentar do País;
V - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a
remuneração do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estados;
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Primeiro-Ministro, bem como apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da Administração Indireta;
XI - determinar a realização de referendo,
ressalvado o item XX do artigo 115;
XII - regulamentar as leis, em caso de
omissão do Executivo;
XIII - aprovar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIV - aprovar iniciativas do Executivo
referentes as atividades nucleares; e
XV - decretar, por maioria absoluta de seus
membros, após sentença condenatória transitada em
julgado, o confisco de bens de quem tenha
enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio
público ou no exercício de cargo ou de função
pública.
Art. 78 - As resoluçõs do Congresso Nacional,
ou de qualquer de suas Casas, que visam a
regulamentar dispositivos desta Constituição para
assegurar o efetivo exercício de suas
competências constitucionais, terão força de lei.
Art. 79 - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal poderão convocar o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento,
sem justificação adequada, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 80 - É da competência exclusiva de cada
uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu
regimento interno e dispor sobre organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração,
ressalvado o disposto no parágrafo único e seu
item I do artigo 224.
Art. 81 - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 82 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar:
a) por maioria absoluta e por iniciativa de
um quinto de seus membros, a moção de censura;
b) por maioria simples, voto de confiança;
IV - por maioria simples, recomendar ao
Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de
cargo ou função de confiança no Governo Federal,
inclusive na Administração Indireta;
V - eleger, por maioria absoluta, o
Primeiro-Ministro, conforme previsto nesta
Constituição.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 83 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Procurador-Geral da União nos crimes
de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar;
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) de Ministros do Tribunal de Contas da
União, indicados pelo Presidente da República;
c) dos Governadores de Territórios;
d) do presidente e dos diretores do Banco
Central e deliberar sobre a sua exoneração;
e) do Procurador-Geral da República.
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do
Primeiro-Ministro, limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e
interno da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições, para
a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - deliberar, no prazo de trinta dias, por
maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,
de ofício, do Procurador-Geral da República, antes
do término de seu mandato;
XII - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 84 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados
anteriormente.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetido, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6o. - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7o. - A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 8o. - Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente à sua consciência, ressalvados os
princípios de fidelidade partidária, nos termos da
lei.
Art. 85 - Os Deputdos e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis, "ad nutum", nas entidades constantes
do item anterior, salvo aceitação decorrente de
concurso público, caso em que se procederá na
forma do artigo 70o., item I;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa à que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação em sentença
defintiva e irrecorrível, ou for condenado em ação
popular pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2o. - Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional.
§ 3o. - Nos casos previstos nos itens III a
VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada plena defesa.
Art. 87 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro,
de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
temporária, Governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal, de Territórios;
II - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias
por sessão legislativa.
§ 1o. - O suplente será convocado nos casos
de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de
vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de dois anos para o término do
mandato.
Art. 88 - Os Deputados e Senadores perceberão
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro pelas respectivas Mesas e sujeitas aos
impostos gerais, inclusive o de renda, e os
extraordinários.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 89 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de
dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso Nacional nos setenta
dias anteriores às eleições.
§ 4o. - Além dos casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, sob a presidência da Mesa deste,
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República;
IV - conhecer e deliberar sobre veto.
§ 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatóras, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as
sessões preparatórias terão início trinta dias
após a diplomação dos eleitos, observado o
disposto no parágrafo 1o.
§ 6o. - A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida no primeiro ano e no último semestre da
legislatura.
§ 7o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e de pedido de decretação de
estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou por requerimento da maioria dos membros
de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 8o. - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado.
Seção VII
Das Comissões
Art. 90 - O Congresso Nacional e suas Casas
têm comissões permanentes e temporárias
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
§ 1o. - Na constituição das Mesas e de cada
comissão, será assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos que
participem da respectiva Casa.
§ 2o. - Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe discutir e votar, segundo
dispuser o regimento, Projetos de Lei dispensando
a manifestação do plenário, salvo, neste caso,
recurso de um quinto dos membros da respectiva
Casa, ou de ambas, quanto se tratar de comissão
mista.
§ 3o. - As comissões parlamentares de
inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço
de seus membros para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para o fim de promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4o. - São assegurados, às comissões
parlamentares de inquérito, os amplos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais;
criar obstáculos, por qualquer motivo, ao curso
das providências, por elas julgado necessário para
o bom exercício de suas atribuições, importa crime
de responsabilidade de seu agente e da autoridade
que lhe for superior.
§ 5o. - Durante o recesso, salvo convocação
extraordinária, haverá uma comissão representativa
do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá
quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Art. 91 - O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo Único - Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis.
Subseção I
Da Emenda à Constituição
Art. 92 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço de
seus membros;
IV - de iniciativa popular, nos termos
previstos nesta Constituição.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio, de estado
de defesa ou de intervenção federal.
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
cada Casa, em dois turnos, com intevalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando
obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 3o. - A Emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de Emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - a forma republicana de governo;
III - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
IV - a separação dos Poderes; e
V - os direitos e garantias individuais.
§ 5o. - A matéria constante de proposta de
Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Subseção II
Disposições Gerais
Art. 93 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República, ao
Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores e aos
cidadãos na forma prevista nesta Constituição.
§ 1o. - São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República, as leis que
fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II - do Primeiro-Ministro as leis que
disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou
aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade.
d) a organização do Ministério Público da
União e sobre normas básicas para a organização do
Ministério Público dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.
§ 2o. - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação, à Câmara dos
Deputados, de Projeto de Lei ou proposta de Emenda
à Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 94 - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, por solicitação do
Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente para se reunir no
prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - As medidas provisórias
perderão eficácia, desde a sua edição, se não
forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias,
a partir da sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas dele
decorrentes.
Art. 95 - Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República ou do Primeiro-Ministro,
ressalvado o disposto no artigo 221;
II - nos Projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais e
Ministério Público.
Art. 96 - A discussão e votação dos Projetos
de Lei de iniciativa do Presidente da República,
do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores
terão início na Câmara dos Deputados, salvo o
disposto no parágrafo 4o., deste artigo.
§ 1o. - O Presidente da República e o
Primeiro-Ministro poderão solicitar que Projetos
de Lei de sua iniciativa, sejam apreciados:
a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das
Casas;
b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o Projeto será incluído na
ordem do dia das dez sessões consecutivas e
subsequentes; se, ao final dessas, não for
apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições
até a votação final do Projeto, ressalvadas as
referidas no artigo 94.
§ 3o. - A apreciação das Emendas do Senado
Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos
casos deste artigo, no prazo de dez dias,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4o. - Os prazos do parágrafo 1o. não correm
nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem
se aplicam aos Projetos de código.
Art. 97 - O Projeto de Lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1o. - Sendo o Projeto emendado, voltará à
Casa iniciadora.
§ 2o. - Fica dispensada a revisão prevista
neste artigo, quando Projetos de idêntico teor
forem aprovados nas duas Casas, em tramitação
concomitante.
§ 3o. - O regimento comum poderá prever
trâmite especial para a compatibilização de
Projetos semelhantes aprovados nas condições do
parágrafo anterior.
§ 4o. - Se a proposição não for aprovada em
seus termos integrais, por ambas as Casas, será
submetida a uma comissão mista especial, que a
examinará para dirimir as divergências, na forma
prevista no regimento comum.
Art. 99 - A Casa na qual tenha sido concluída
a votação enviará o Projeto de Lei ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importará em
sanção.
§ 2o. - Se o Presidente da República julgar o
Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente ou solicitará no mesmo prazo ao
Congresso Nacional a sua reconsideração, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
§ 3o. - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de item,
de número ou de alínea.
§ 4o. - O Presidente da República comunicará
as razões do veto ou do pedido de reconsideração
ao Presidente do Senado Federal, o qual será
apreciado, dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se
obtiver, em escrutínio secreto, o voto da maioria
absoluta dos membros de cada uma Casas do
Congresso Nacional, reunidas em sessão conjunta.
§ 5o. - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo 4o., o veto ou o pedido
de reconsideração será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o artigo 94.
§ 6o. - Se o veto não for mantido, será o
Projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 7o. - Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos parágrafos 1o. e 6o., o
Presidente do Senado a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
Senado fazê-lo.
§ 8o. - A matéria constante do Projeto de Lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objetvo de novo Projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas.
Art. 101 - As leis delegadas serão elaboradas
pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação
ser solicitada ao Congresso Nacional, pelo
Primeiro-Ministro.
§ 1o. - Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - Nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
§ 2o. - A delegação ao Conselho de Ministros
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. - Se a resolução determinar a
apreciação do Projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer
Emenda.
Art. 102 - As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
Art. 103 - O Projeto de Lei sobre matéria
financeira e orçamentária será aprovado por
maioria absoluta, devendo sempre conter a
indicação dos recursos correspondentes.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. 103 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na
forma da lei.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou
pelos quais a União responda, ou, ainda, que em
nome desta assuma obrigações.
Art. 104 - Ao Tribunal de Contas da União,
órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício
do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente,
pelo Primeiro-Ministro, mediante minucioso
relatório do exercício financeiro encerrado, com
parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em
sessenta dias, a contar do recebimento das contas;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsávies por dinheiros, bens e valores
públicos, da Administração Direta e Indireta,
inlcusive das fundações e sociedades, instituições
ou mantidas pelo poder público federal, e das
contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de nomeação de pessoal para
cargos de caráter efetivo dos quadros permanentes
dos órgãos da Administração Direta, bem como das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, independendo de julgamento as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do
alto concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas do Legislativo, Executivo e
Judiciário e demais entidades referidas no item
II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos da União repassados, mediante convênio,
aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal e por iniciativa da
Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao erário
público.
IX - fixar prazo para que o responsável do
órgão ou entidade da administração federal adote
as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, se verificada ilegalidade de qualquer ato
relativo a receita, despesa ou variação
patrimonial;
X - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal; e
XI - representar, conforme o caso, ao
Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1o. - Na hipótese de sustação de contrato,
poderá ser interposto recurso, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
§ 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
§ 4o. - O Tribunal de Contas da União
encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional
relatório de suas atividades.
Art. 106 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o território
nacional, cabendo-lhe:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
e
III - exercer, no que couber, as atribuições
previstas no artigo 138.
§ 1o. - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado Federal.
§ 2o. - Os Ministros terão as mesmas
garantias, prerrogativas e impedimentos dos
Ministros do Superior Tribunal de Justiça e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do
cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 3o. - Os auditores, quando substituindo
Ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos
dos titulares.
Art. 107 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno, nos termos da lei, com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem
como a aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
§ 1o. - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal
de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2o. - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades ou abusos perante o
Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa
apuração, bem como a devida aplicação das sanções
legais aos responsáveis, ficando a autoridade que
receber denúncia ou requerimento de providências
solidariamente responsável em caso de omissão.
Art. 108 - As normas estabelecidas nesta
Seção aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos
Municípios, assegurando-se aos seus conselheiros
as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos desembardores dos Tribunais de Justiça do
respectivo Estado federado.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. 109 - O Presidente da República e o
Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças
Armadas, e das demais forças incorporadas em tempo
de guerra, cabendo-lhe garantir a unidade, a
independência, a defesa nacional e o livre
exercício das instituições democráticas.
Art. 110 - São condições de elegibilidade
para o cargo de Presidente da República ser
brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos
de idade e estar no exercício dos direitos
políticos.
Art. 111 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, quarenta e cinco dias antes do término
do mandato presidencial.
§ 1o. - Será proclamado eleito o candidato
que obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar maioria
prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a
eleição, dentro de quinze dias da proclamação do
resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados
no primeiro, e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente.
Art. 112 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso; "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
Parágrafo Único - Se o Presidente, salvo
motivo de forçar maior, decorridos dez dias,
não tiver tomado posse, o cargo será declarado
vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 113 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição, e
terá início a 1o. de janeiro.
§ 1o. - Em caso de impedimento do Presidente
da República, ausência do País ou de vacância,
serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - A renúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
Art. 114 - Declarada a vacância do cargo de
Presidente da República, far-se-á eleição, no
prazo de quarenta e cinco dias, contados da data
da declaração.
§ 1o. - Se a vacância ocorrer na segunda
metade do período presidencial, a eleição será
feita pelo Congresso Nacional, até trinta dias
após declarado vago o cargo.
§ 2o. - Em qualquer hipótese, o eleito apenas
completará o mandato do seu antecessor.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 115 - Compete ao Presidente da Repúlica,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por proposta deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes demissão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Direitos dos Banco Central;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
V - dissolver, ouvido o Conselho da República
e nos casos previstos nesta Constituição, a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias;
VI - iniciar o processo legislativo conforme
previsto nesta Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
VIII - vetar Projeto de Lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
IX - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
X - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, referendado pelo Congresso
Nacional;
XIII - firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, com autorização prévia do
Senado Federal;
XIV - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XV - celebrar a paz, autorizado ou após
referendo do Congresso Nacional;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover seus
postos de Oficiais-Generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVIII - dirigir mensagem ao Congresso
Nacional no início de Legislatura;
XIX - decretar, por solicitação do
Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da
República, a intervenção federal, o estado de
defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao
Congresso Nacional;
XX - determinar, ouvido o Conselho da
Repúlbica, a realização de referendo sobre
proposta de Emenda Constitucional e Projeto de Lei
que visem a alterar a estrutura ou afetar o
equilíbrio dos Poderes;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional, ou,
por motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente, sempre sob o comando de
autoridade brasileira;
XXIV - presidir, quando presente, reunião do
Conselho de Ministros;
XXV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo Único - O Presidente da República
pode delegar ao Primeiro-Ministro as suas
atribuições.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 116 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra esta Constituição, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes da União e
dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais,
sociais e políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração.
Parágrafo Único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 117 - Autorizado o processo, pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal,
nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 2o. - O Presidente da República nos crimes
comuns, não estará sujeito à prisão, enquanto a
sentença condenatória não transitar em julgado.
§ 3o. - No caso do item II, a condenação
somente será proferida por dois terços dos votos
dos membros do Senado Federal e limitar-se-á à
decretação de perda do cargo com inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção IV
Do Conselho da República do Conselho de
Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 118 - O Conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reúne-se sob sua presidência e o integram:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - O Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria na
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria no
Senado Federal;
VII - o Ministro da Justiça;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandatos de três
anos, vedada a recondução.
Art. 119 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação e exoneração do
Primeiro-Ministro, nos casos previstos no
parágrafo 4o. do artigo 125;
III - realização de referendo;
IV - intervenção federal nos Estados;
V - livre exercício dos direitos sociais ou
conflitos de interesse que atinjam serviços
públicos essenciais;
VI - outros assuntos de natureza política.
§ 1o. - O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado não participarão das reuniões do Conselho
da República quando houver deliberação a seu
respeito.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 120 - O Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do Estado Democrático.
§ 1o. - Integram o Conselho de Defesa
Nacional na condição de membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - o Ministro da Justiça;
VI - os Ministros das Pastas Militares;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro do Planejamento.
§ 2o. - Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de
guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opiniar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional, e a defesa do
Estado Democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de
defesa e do estado de sítio.
§ 3o. - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Capítulo III
Do Governo
Seção I
Da Formação do Governo
Art. 121 - O Governo é exercido pelo
Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho
de Ministros.
§ 1o. - O Primeiro-Ministro e o Conselho de
Ministros repousam na confiança da Câmara dos
Deputados e exoneram-se quando ela lhes venha a
faltar.
§ 2o. - O voto contrário da Câmara dos
Deputados a uma proposta do Conselho de Ministros
não importa obrigação de renúncia, a não ser que
dela ele tenha feito questão de confiança.
Art. 122 - Compete ao Presidente da
República, após consulta às correntes partidárias
que compõem a maioria da Câmara dos Deputados,
nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste,
os demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo Único - Em dez dias, contados da
nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os
integrantes do Conselho de Ministros devem
comparecer perante a Câmara dos Deputados para
submeter à sua aprovação o programa de governo.
Art. 123 - O voto de confiança solicitado
pelo Governo, ao submeter seu programa à Câmara
dos Deputados ou em qualquer outra oportunidade,
terá sua apreciação iniciada no prazo de quarenta
e oito horas, a contar da data da solicitação, não
podendo a discussão ultrapassar três dias
consecutivos.
Parágrafo Único - O voto de confiança será
aprovado pela maioria dos membros da Câmara dos
Deputados.
Art. 124 - Decorridos seis meses da posse do
Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá,
pela iniciativa de um quinto de seus membros,
apreciar moção de censura ao Governo.
Parágrafo único - A moção de censura será
aprovada pelo voto da maioria dos membros da
Câmara dos Deputados.
Art. 125 - Nos casos de aprovação da moção de
censura ou rejeição de voto de confiança, a Câmara
dos Deputados deverá eleger, em quarenta e oito
horas, pelo voto da maioria de seus membros, o
sucessor do Chefe de Governo.
§ 1o. - Eleito, o Primeiro-Ministro será
nomeado pelo Presidente da República e indicará
para nomeação os demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 2o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos
Deputados para dar notícia do seu programa de
Governo.
§ 3o. - Caso não se proceda à eleição no
caso previsto, poderá o Presidente da República,
ouvido o Conselho da República e observado o
disposto no parágrafo 6o. do artigo 89 dissolver a
Câmara dos Deputados e convocar eleições
extraordinárias.
§ 4o. - Optando pela não dissolução da Câmara
dos Deputados ou verificando-se as hipóteses
previstas no parágrafo 6o. do artigo 89, o
Presidente da República deverá nomear o
Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República.
§ 5o. - Na hipótese do parágrafo anterior, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias
contados da nomeação, comparecer perante a Câmara
dos Deputados para submeter à sua aprovação o
Programa de Governo.
Art. 126 - É vedada a iniciativa de mais de
três moções que determinem a destituição do
Governo, na mesma sessão legislativa.
Parágrafo Único - Se a moção de censura não
for aprovada, não será permita, antes de seis
meses, a apresentação de outra que tenha mais da
metade dos signatários da anterior.
Art. 127 - A aprovação da moção de censura e
a rejeição do voto de confiança não produzirão
efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro.
Art. 128 - O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data a eleição e a da posse dos novos Deputados
Federais, observado o prazo máximo de sessenta
dias, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral
dispor sobre as medidas necessárias.
Parágrafo Único - Decretada a dissolução da
Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados
Federais subsistirão até o dia anterior à posse
dos novos eleitos.
Seção II
Do Primeiro-Ministro
Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado
dentre os membros do Congresso Nacional.
§ 1o. - São requisitos para ser nomeado
Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e
idade superior a trinta e cinco anos.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro indicará o seu
sustituto em caso de impedimento, dentre os
membros do Conselho de Ministros.
Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da
administração federal;
II - elaborar o programa de governo e
submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados;
III - indicar, para a nomeação pelo
Presidente da República, os Ministros de Estado e
solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade de ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional, para
inclusão, no que couber, no plano plurianual, com
a supervisão do Presidente da República.
V - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto da lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos, previstos nesta Constituição;
VII - prestar contas, anualmente, ao
Congresso Nacional até sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
X - Acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, com a
colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XII - conceder, autorizar, permitir ou
renovar serviços de radiodifusão e de televisão.
XIII - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
XIV - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional, ou às suas comissões, quando
convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XV - acumular, eventualmente, qualquer
Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião de abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo avaliar a realização, pelo
Governo, das metas previstas no plano plurianual
de investimentos e nos orçamentos da União;
XIX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá
comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para
apresentar relatório sobre a execução do programa
de governo ou expor assunto de relevância para o
País.
Seção III
Do Conselho de Ministros
Art. 131 - O Conselho de Ministros é
convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro,
integrando-o todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único - O Conselho de Ministors
decide por maioria absoluta de votos e, em caso de
empate, terá prevalência o voto do Presidente.
Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo
Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado;
III - elaborar programa de governo e apreciar
a matéria referente à sua execução;
IV - elaborar plano plurianual de
investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e
as propostas dos orçamentos previstos nesta
Constituição;
V - deliberar sobre as questões que afetem a
competência de mais de um Ministério.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros
indicará ao Presidente da República os secretários
e subsecretários de Estado, que responderão pelo
expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado.
Art. 133 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender à convocação da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, ou de qualquer de suas
comissões.
§ 2o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
às reuniões de suas comissões, como direito à
palavra.
Seção V
Da Procuradoria-Geral da União
E da Defensoria Pública
Art... - A Procuradoria-Geral da União é
órgão competente para promover a defesa judicial e
extrajudicial da União.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União tem por
chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria-Geral da União.
§ 3o. - Quando necessário e na
impossibilidade de ação direta da Procuradoria
Geral da União, a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos
Municípios ou a advogados devidamente
credenciados.
Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
Parágrafo único. - Lei complementar
organizará a Defensoria Pública da União, do
Distrito Federal e a dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Púbica dos Estados.
Capítulo IV
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 134 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares; e
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal
e os Tribunais Superiores têm sede na Capital da
República e jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 135 - Os estatutos da magistratura,
obedecerão a lei complementar federal, observados
os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antinguidade e merecimento,
observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivos, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância, salvo a
inexistência de juiz que atenda ao interstício e
a não aceitação pelo candidato;
c) a aferição do merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e, ainda, pela frequência e aproveitamento em
cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados:
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observadas as alíneas do item II e a classe de
origem;
IV - os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, não podendo, a qualquer título exceder
os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - é compulsória a aposentadoria com
vencimentos integrais por invalidez, ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta e
cinco anos de serviço, para o homem e trinta para
a mulher, após cinco anos de exercício efetivo na
judicatura;
VI - o juiz titular residirá na respectiva
comarca. O ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois
terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla
defesa;
VII - nenhum órgão do Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos não fundamentados
ou secretos. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e seus advogados, ou
somente a estes;
VIII - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, identificados os
votantes e tomadas pelo voto de dois terços de
seus membros;
IX - nos tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores será constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do
Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da
jurisprudência, no caso de divergência entre seus
grupos e seções.
Art. 136 - Um quinto dos lugares dos
Tribunais Regionais Federais e dos tribunais dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios será
composto de mebros do Ministério Público e de
advogados de notório saber jurídico e reputação
ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de
atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação, o
Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,
escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 137 - Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do item VI, do artigo
135;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1o. - Aos juízes é vedado;
I - exercer, ainda que em disponibildade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem ou custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade
político-partidária.
§ 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida após três anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
vinculado.
Art. 138 - Compete privativamente aos
Tribunais;
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias precessuais das
partes, dispondo sobre a competência e
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos.
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos e velando
pelo exercício da atividade correcional
respectiva;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatemente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas,
ou provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça.
Art. 139 - Compete privativamente:
I - ao Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça
propor ao Legislativo, nos termos do parágrafo
único e seu item I do artigo 224:
a) a alteração do número de seus membros e
dos Tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos
juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares,
c) a criação ou extinção de tribunais
inferiores.
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias.
II - aos tribunais de justiça, o julgamento
dos juízes estaduais e do Distrito federal e
Territórios, dos membros do Ministério Público que
lhes são adistritos, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
Art. 141 - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo do Poder Público.
Art. 142 - A justiça dos Estados poderá
instalar juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos para o julgamento e a
execução de pequenas causas civeis e infrações
penais de pequena gravidade, mediante procedimento
oral e sumaríssimo, permitido ainda recurso a
turma formada por juízes de primeiro grau.
§ 1o. - Os Estados poderão criar a Justiça
de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro
anos e competência para celebrar casamentos, além
de atribuições conciliares e outras de caráter não
jurisdicional, bem como outras previstas em lei
federal.
§ 2o. - As providências de instalação dos
juizados especiais e de criação da Justiça de Paz,
no Distrito Federal e Territórios, cabem à União.
§ 3o. - Os processos judiciais serão
iniciados por audiência preliminar em que as
partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao
juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e
oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada
por qualquer daquelas dará ao processo o rito
comum previsto na respectiva lei.
Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1o. - Os Tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias, dentro dos limites de
variações estipulados conjuntamente com os demais
Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias,
sendo-lhes, durante a execução orçamentária,
repassado em duodécimos, até o dia dez de cada
mês, o numerário correspondente à sua dotação,
inclusive créditos suplementares e especiais.
§ 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os demais tribunais interessados compete:
I - no âmbito federal, ao Presidente do
Supremo Tribunal Federal, com a aprovação do
respectivo Tribunal; e
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal
e Territórios ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais.
Art. 145 - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constante de precatórios judiciários, apresentados
até 1o. de julho, data em que terão atualizados os
seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 2o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 146 - Os serviços notariais e registrais
são exercidos pelo Poder Público, na forma de lei
complementar.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 147 - O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único - Os ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal.
Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal;
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União, e os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente:
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro
Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciária da União,
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal,
ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância;
i) os mandatos de segurança e os "habeas
datas" contra atos do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governos
estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atribuições para atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente,
interessados;
q) os pedidos de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República;
r) as causas processadas perante quaisquer
juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para
que se suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" decididos em única instância pelos tribunais
superiores, quando denegatória a decisão; e
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal; e
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição.
Parágrafo único - Caberá ainda recurso
extraordinário quando a decisão do Superior
Tribunal de Justiça contrariar manifestamente
decisão do Supremo Tribunal Federal.
Art. 149 - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII - Os partidos Políticos com representação
no Congresso Nacional;
VIII - o Procurador-Geral da República e o
Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no
Distrito Federal; e
IX - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1o. - O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas representações
por inconstitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Declarada a inconstitucionalidade,
por omissão, de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será fixado prazo ao órgão do
Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. - Decorrido o prazo aludido no
parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão,
poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá
supletivamente.
§ 4o. - Quando o Supremo Tribunal Federal
declarar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, em decisão
definitiva, por dois terços de seus membros,
determinará se eles perderão a eficácia desde a
sua entrada em vigor, ou a partir da publicação da
decisão declaratória e conumicará o fato ao Senado
Federal para efeito do disposto no artigo 83 item
X.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 150 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único - Os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
sendo:
a) um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
b) um terço, em partes iguais entre advogados
e membros do Ministério Público Federal, Estadual
e do Distrito Federal, estes alternadamente,
indicados na forma do artigo 136.
Art. 151 - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os desembargadores dos tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, os
membros dos tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos tribunais Regionais
Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e dos membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
b) os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra ato do Ministro de Estado ou do
próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a" deste item, ou quando o coator for
Ministro de Estado, ressalvada a competência da
justiça eleitoral;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I,
"e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados
e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados; e
f) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
g) as causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes e tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão; e
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigências;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuido outro Tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao
Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça federal de primeiro e segundo graus.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais
E dos Juízes Federais.
Art. 152 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais; e
II - juízes federais.
Art. 153 - Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores
Federais, recrutados, quanto possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de
dez anos de atividade profissional e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira; e
II - os demais, mediante promoção de Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - Em todos os casos, a nomeação será
precedida de elaboração de lista tríplice pelo
Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista
sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem
dos Advogados do Brasil e do Ministério Público
Federal.
§ 2o. - A lei disciplinará a remoção ou a
permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais
e determinará a sua jurisdição e sede.
Art. 154 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juizes federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade
e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas-data"
contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for juiz federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais vinculados ao tribunal.
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 155 - Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem
econômica-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridades cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas
data" contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos Tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e a naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas;
XII - as questões de direito agrário, na
forma de lei complementar.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor; e na seção judiciária
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 2o. - Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de
Vara do juízo federal. Verificada essa condição, a
lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça
estadual. O recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição
situar-se o juiz de primeiro grau.
Art. 156 - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respecativa Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na seção
judiciária do Estado de Pernambuco.
Seção V
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. 157 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e três Ministros, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado Federal, sendo:
a) quinze togados e vitalícios, sendo nove
dentre juízes da carreira da magistratura do
trabalho, três dentre advogados, com pelo menos
dez anos de atividade profissional, e três dentre
membros do Ministério Público do Trabalho com,
pelo menos, dez anos de carreira;
b) oito classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores.
§ 2o. - O Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices, observando-se,
quanto às vagas destinadas aos advogados e aos
membros do Ministério Público, o disposto no
artigo 136 e, para as de classistas, o resultado
de indicação de colégio eleitoral integrado pelas
diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso.
Art. 158 - A lei fixará o número dos
Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas
sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem
instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes de
direito.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
Constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação
de empregados e empregadores.
Art. 159 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporárias. Dentre os juízes togados
observa-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a", do parágrafo 1o., do artigo 157.
Parágrafo único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) advogados e membros do Ministério Público
do Trabalho indicados com observância do disposto
no artigo 136;
c) classistas, indicados em listas tríplices
pelas diretorias das federações e dos sindicatos
respectivos, com base territorial na região.
art. 160 - As Juntas de Conciliação e
julgamento serão compostas por um juiz do
trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores, respectivamente.
§ 1o. - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho, vedada a
aposentadoria no cargo.
§ 2o. - Os juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitida uma recondução.
Art. 161 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
Art. 162 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no
Brasil e da Administração pública direta e
indireta, e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho, regidas por legislação
especial, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças, salvo as de acidentes de
trabalho.
§ 1o. - Havendo impasse nas negociações
coletivas, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de trabalhadores ajuizar processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 163 - A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 164 - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça; e
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentres seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e
o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 165 - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de atividade profissional,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Desembargadores, cabendo a Corregedoria
Eleitoral ao Juíz do Tribunal Regional Federal ou
ao Juiz Federal.
Art. 166 - Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
juízes e das Juntas eleitorais.
Parágrafo único - Os membros dos tribunais,
os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais,
no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
Art. 167 - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso,
quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais; e
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais.
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
§ 1o. - São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição, e as denegatórias
de "habeas corpus".
§ 2o. - O Território Federal de Fernando de
Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional
de Pernambuco.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 168 -- São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízos
militares instituídos por lei.
Art. 169 - O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo dois dentre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois
dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica,
e quatro dentre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico
e conduta ilibada, com mais de dez anos de
atividade profissional; e
b) dois, em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores.
Art. 170 - À Justiça Militar competente
processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
competência, a organização e funcionamento do
Superior Tribunal Militar.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
E do Distrito Federal e Territórios
Art. 171 - Os Estados organizarão sua
justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1o. - A Constituição do Estado disporá
sobre a competÊncia dos Tribunais e juízes
estaduais, respeitados os princípios desta
Constituição. Caberá ao Tribunal de Justiça a
iniciativa da lei sobre a organização judiciária
do Estado.
§ 2o. - Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3o. - A lei federal disporá sobre a
organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 4o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
Estadual, com a competência deferida na lei
federal, constituída, em primeiro grau, pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça. Nos Estados em que o efetivo
da respectiva política militar for superior a
vinte mil integrantes, poderá ser criado um
Tribunal especial de cujas decisões caberá recurso
para o Tribunal de Justiça.
§ 5o. - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
Seção IX
Do Ministério Público
Art. 178 - O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, tendo como
princípios constitucionais a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 1o. - Ao Ministério Público fica assegurada
a autonomia funcional e administrativa,
competindo-lhe dispor, na forma da lei, e
obedecido o que dispõe o parágrafo único do artigo
224 sobre a sua organização e funcionamento,
provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 2o. - O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 179 - O MInistério Público compreende:
I - o MInistério Público da União, integrado:
a) - pelo Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, os tribunais
eleitorais, os tribunais e juízes federais e o
Tribunal de Contas da União;
b) - pelo Ministério Público Militar;
c) - pelo Ministério Público do Trabalho; e
d) - pelo Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios;
II - o Ministério Público aos Estados.
§ 1o. - Cada Ministério Público elegerá lista
tríplice, na forma da lei, para escolha de seu
Procurador-Geral, dentre integrantes da carreira,
para mandado de dois anos, permitinda uma
recondução.
§ 2o. - A exoneração de ofício de
Procurador-Geral de Justiça, antes do término de
seu mandato, dependerá de anuência prévia de
dois terços da respectiva Assembléia Legislativa.
§ 3o. - O Procurador-Geral da República
perceberá vencimentos não superiores aos que
perceberem, a qualquer título, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 4o. - Leis complementares distintas, de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, por
propostas dos Procuradores-Gerais, organizarão
cada Ministério Público, asseguradas:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após três anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial, com eficácia de coisa julgada;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interessa público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, por
voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais inclusive os de
renda e os extraordinários.
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto
como quotista ou acionista; e
e) exercer atividade político-partidária.
Art. 180. São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover ação civil para a proteção do
patrimônio público e social, dos interesses
difusos e coletivos, notadamente os relacionados
com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os
direitos do consumidor, e do contribuinte, dos
direitos indisponíveis e das situações jurídicas
de interesse geral ou para coibir abuso da
autoridade ou do poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou ato normativo e
para fins de intervenção da União nos Estados e
destes nos Municípios;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas,
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, e promover a
responsabilidade dos ofensores;
V - expedir intimações nos procedimentos
administrativos que instaurar, requisitar
informações e documentos para instrui-los e para
instruir processo judicial em que oficie;
VI - requisitar a instauração de inquérito
policial, determinar diligências investigatórias,
podendo supervisionar a investigação criminal e
promover inquérito civil; e
VII - exercer outras funções que lhe forem
conferidas por lei, desde que compativeis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica das pessoas
jurídicas de direito público.
§ 1o. - A instauração de procedimento
investigatório criminal será comunicada ao
Ministério Público, na forma da lei.
§ 2o. - A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3o. - As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira,
que deverão residir nas Comarcas de suas
respectivas lotações.
§ 4o. - As promoções e os despachos dos
membros do Ministério Público serão sempre
fundamentados.
§ 5o. - Aplica-se à função do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 135,
I e II com suas alíneas. | | | Parecer: | O nobre Constituinte, Senador José Richa e outros tantos
ilustres membros desta Constituinte apresentaram, com a pre-
sente emenda, uma proposta global para o Título V, que abran-
ge as disposições relativas aos Poderes Legislativo, Executi-
vo e Judiciário.
Examinando referida proposta e louvando o esforço e a
abnegação patriótica de seus ilustres mentores, verificamos
que o nosso Projeto contempla a maioria das proposições lan-
çadas por esse grupo constituinte de escol, razão por que o
nosso parecer é pela sua aceitação parcial, uma vez atentida
a maioria das respectivas sugestões pelo nosso Projeto. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34001 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título VII a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
"Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 195. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, observado o disposto
nesta Constituição, poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício de atos de
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos
prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e
III - contribuição de melhoria, pela
valoraização de imóveis decorrente de obras
públicas.
§ 1o. Por princípio os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte. A administração
tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, poderá identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2o. - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 196 - Compete, ainda, aos Municípios
instituir, como tributo, contribuição de custeio
de obras ou serviços resultantes do uso do solo
urbano, exigível de quem promover atos que
impliquem aumento de equipamento urbano em área
determinada, a ser graduada em função do custo
desse acréscimo.
Parágrafo único. - A contribuição prevista
neste artigo tem por limite global o custo das
obras ou serviços.
Art. 197 - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência.
Art. 198 - Competem à União em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, cumulativamente,
os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os
impostos municipais.
Art. 199 - A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuídos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
§ 1o. - Imposto instituído com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa e
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2o. - Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal.
Art. 200 - A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por calamidade pública, mediante lei aprovada por
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional
ou respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Os empréstimos compulsórios
somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item
III do artigo 202.
Art. 201 - Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto no artigo
199 e nos itens I e III do artigo 202.
Parágrafo único - Os Estados e os Municípios
poderão instituir contribuição, cobrado de seus
servidores para o custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 202 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, vedada inclusive qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - exigir tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver
instituidos ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada antes
do início do período em que ocorrerem os elementos
de fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea
"b", no mesmo exercício financeiro em que hajam
sido instituídos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento de
contribuinte.
Parágrafo único - O prazo estabelecido na
alínea "c" do item III não é obrigatório para os
impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do
artigo 207 e o artigo 208.
Art. 203 - É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágios pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais de trabalhadores e das instituições de
educação e de assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei
complementar; e
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1o. - A vedação expressa na alínea "a" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel;
§ 3o - A vedação é expressa nas alíneas "b" e
"c" do item II compreende somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Art. 204 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação ao Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
Art. 205 - É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 206 - Disposição legal que conceda
isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os
concedidos por prazo certo e sob condição, terá
seus efeitos avaliados pelo Legislativo
competente, nos termos do disposto em lei
complementar.
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 207 - Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1o. É facultado ao Executivo, observadas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I,
II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item III será
informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da
lei.
§ 3o. - O imposto de que trata o item IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
Art. 208 - A União, na iminência ou no caso
de guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito
Federal
Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão "causa mortis" e doação de
quaisquer bens ou direitos;
III - operações relativas à circulação de
mercadorais e sobre prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior;
IV - propriedade de veículos automotores.
§ 1o - Os Estados e o Distrito Federal
poderão instituir um adicional ao imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza até o
limite de cinco por cento do valor do imposto
devido à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos
territórios.
§ 2o - O imposto de que trata o item I terá
suas alíquotas fixadas da forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas e não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei estadual, quando as explorem, só
ou com sua família, o proprietário que não possua
outro imóvel.
§ 3o. - Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de que trata o
item II compete ao Estado da situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos de créditos,
o imposto compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o
doador; se o doador tiver domicílio ou residência
no exterior, ou se o "de cujus" possuia bens, era
residente ou domiciliado ou teve seu inventário
processado, a competência para instituir o tributo
observará o disposto em lei complementar.
§ 4o - As alíquotas do imposto de que trata
o item II poderão ser progressivas e não excederão
os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal.
§ 5o - O imposto de que trata o item III
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção
ou não-incidência, salvo determinação de lei em
contrário, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações ou
prestações seguintes e a isenção acarretará
anulação do crédito do imposto, relativo às
operações anteriores.
§ 6o - Em relação ao imposto de que trata o
item III, resolução do Senado Federal, aprovada
por dois terços de seus membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações
relativas à circulação de mercadorias e às
prestações de serviços interestaduais e de
exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com minerais.
§ 7o - É facultado ao Senado Federal, também
por resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreendidas no item II
do parágrafo anterior.
§ 8o - Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no item VII do parágrafo 9o, as
alíquotas internas, nas operações relativas a
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas
interestaduais, reputando-se operações e prstações
internas também as interestaduais realizadas para
consumidor final de mercadorias e serviços.
§ 9o - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior por seu titular, inclusive
quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo de estabelecimento, bem como serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou serviço.
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados e sobre prestação de
serviços para o exterior;
b) sobre operações que destinem a outros
estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica; e
III - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação configuar
hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 10 - À exceção dos impostos de que trata o
item III deste artigo, os itens I e II do artigo
207 e o item III do artigo 210, nenhum outro
poderá ser instituído sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e
minerais do País.
§ 11 - Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição
tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do
imposto;
IV - fixar o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados na alínea "a" do
item II do parágrafo 9o. deste artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 210 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos e sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o - O imposto de que trata o item I
poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2o - O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for o comércio desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3o - O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 4o - A competência municipal para
instituir e cobrar o imposto mencionado no item
III não exclui a dos Estados para instituir e
cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata
o item III do artigo 209.
§ 5o - Cabe a lei complementar fixar as
alíquotas máximas do imposto de que trata o item
III deste artigo.
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 211 - Pertence aos Estados e ao
Distrito Federal o produto da arredação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituirem e
mantiverem.
Art. 212 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proentos de qualquer natureza,
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituirem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos impostos do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus
territórios;
III - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços.
§ 1o - O disposto no item III não se aplica à
prestação de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o fato gerador, cinquenta por cento do
valor pago.
§ 2o - As parcelas da receita pertencentes
aos Municípios, mencionadas no item III deste
artigo, serão creditados conforme os seguintes
critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e na prestação de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art. 213 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e seis
por cento, na forma seguinte:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para financiamento de
investimento nas Regiões Norte e Nordeste, por
meio de suas instituições financeiras federais de
fomento regional.
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1o - Para efeito de cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no artigo 211 e
no item I do artigo 212.
§ 2o - A nenhuma Unidade Federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a eles, o critério de partilha
ali estabelecido.
§ 3o - Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do parágrafo 2o. do artigo 212.
Art. 214 - Se a união, com base no artigo
199, criar imposto excluindo o estadual
anteriormente instituido, cinquenta por cento do
seu produto será entregue aos Estados e ao
Distrito Federal, onde for arrecadado.
Art. 215 - É vedada qualquer condição ou
restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito
Federal e Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 216 - Cabe a lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no item I do parágrafo 2o. do artigo 212;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o artigo 213, especialmente
sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos
no seu item I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação, das participações previstas nos artigos
212 e 213.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da
União, efetuará o cálculo das quotas referentes
aos respectivos Fundos de Participação.
Art - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa
oficial, até o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, neles englobando os respectivos
adicionais e acréscimos, bem como os recursos
recebidos, os valores entregues e a entregar, de
origem tributária, e a expressão numérica dos
critérios de rateio.
§ 1o - Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estados e por Municípios; os dos
Estados, por Municípios.
§ 2o - Os Municípios que não possuirem órgão
de imprensa oficial farão a divulgação por edital,
que atinja a população interessada.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 217 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 218 - A competência da União para
emitir moeda será exercida exclusivamente pelo
banco central.
§ 1o - É vedado ao Banco Central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro
Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não
seja instituição financeira.
§ 2o - O banco central poderá comprar e
vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa
de juros.
§ 3o - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central. As dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 219 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, vedada a sua
participação no fundo de que trata o item V do
artigo 255.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 220 - Leis de iniciativa do Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o - A lei do plano plurianual estabelecerá
diretrizes, objetivos e metas de administração
pública federal para a distribuição dos
investimentos e outras despesas deles decorrentes,
e quando couber, a regionalização.
§ 2o - A lei de diretrizes orçamentárias
definirá as metas e prioridades da administração
pública federal para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e poderá efetuar as alterações
na legislação tributária, indispensável para
obtenção das receitas públicas.
§ 3o - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, sejam da administração direta ou
indireta, inclusive fundos e fundações instituídos
e mentidos pelo Poder Público.
§ 4o - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativos, por regiãoes e setores, dos
efeitos sobre as receitas e despesas, relativos a
subsídios e benefícios de natureza financeira ou
creditícia, bem como concernentes a anistias,
benefícios e incentivos fiscais.
§ 5o - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual, terão,
entre suas funções, a de reduzir desigualdades
interregionais, segundo o critério populacional.
§ 6o - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação da receita para
liquidaçõa no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
lei.
§ 7o - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Art. 221 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados simultaneamente pelas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 1o - Caberá a uma comissão mista
permanente de Senadores e Deputados examinar e
emitir parecer sobre os projetos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe
de Governo, bem como exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais Comissões do Congresso Nacional e de
suas Casas, criadas de acordo com o artigo 90.
§ 2o - Somente na comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu
pronunciamento, salvo se um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer
a votação em plenário.
§ 3o - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual e de créditos adicionais somente
poderão ser aprovadas quando se relacionarem com:
I - os investimentos e outras despesas deles
decorrentes, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias; e
b) indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de operações de
crédito ou anulação de despesas da mesma natureza;
ou
II - as autorizações a que se refere o item I
do parágrafo 6o. do artigo anterior; ou
III - a correção de erros ou inadequações.
§ 4o - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o - O Executivo poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver iniciada a votação, na comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6o - Se os projetos não forem devolvidos à
sanção nos prazos fixados em lei complementar, o
Executivo poderá executá-los por decreto até a sua
promulgação.
§ 7o - Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8o - Os recursos relativos a veto, emenda
ou rejeição do projeto de orçamento anual que
restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 222. É vedado:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos no orçamento;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
IV - a vinculação de receita de imposto a
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos, a que se
referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação
de recursos a manutenção e desenvolvimento da
educação, definida em planos plurianuais;
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados; e
VIII - a utilização sem autorização
legislativa de recursos do orçamento fiscal para
suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas,
entidades e fundos mencionados nos itens II e III
do parágrafo 3o. do artigo 220.
§ 1o - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o - Os crédito especiais e extraordinários
somente terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3o - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no artigo 94.
Art. 223 - O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmra dos Deputados, ao
Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União
será entregue em quotas até o décimo quinto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento
fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais.
Art. 224 - A despesa com pessoa, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou
alteração de estrutura de cargos e de carreiras,
bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
8uficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia
mista." | | | Parecer: | A presente Emenda tem por objetivo dar nova redação ao
Título VII do Substitutivo ao Projeto de Constituição.
O exame da Emenda, na parte relativa à Seção II, "Dos
Orçamentos", e da respectiva justificação apresentadas pelos
nobres Constituintes, levam-nos a concluir que as alterações
propostas contribuem para o aperfeiçoamento do Projeto tor-
nando-o mais completo, preciso e consistente.
Quanto ao Sistema Tributário, a Emenda reproduz grande
parte do Substitutivo e também traz inovações que devem ser
atentidas, porque contribuem para o aperfeiçoamento do mesmo
(caso dos artigos 200, 202, II, V, 203, I, § 3o., 207, § 3o.,
I, 209, III, §§ 2o., 3o., 4o., 9o., I, § 10, 213, § 1o. e
2o.)
Entretanto, não achamos conveniente o aproveitamento das
contribuições contidas nos artigos 209, § 9o., item II, alí-
nea "a" e 213, item I, alínea "c", tendo em vista a linha ge-
ral do Substitutivo e o resultado de negociações já firmadas.
Pela aprovação parcial. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34003 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IX a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 257 - A ordem social fundamenta-se no
primado do trabalho, em busca da justiça social.
Capítulo II
Da seguridade Social
Art. 258 - A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos relativos a saúde,
previdência e assistência social.
§ 1o. - Incumbe ao Poder Público organizar a
seguridade social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - equidade na forma de participação do
custeio;
IV - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor real dos
benefícios; e
VII - caráter democrático e descentralização
da gestão administrativa.
Art. 259 - A seguridade social será
financiada compulsoriamente por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, mediante contribuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1o. - As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos;
§ 2o. - A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecidos critérios análogos
aos estabelecidos no artigo 199.
§ 3o. - Nenhuma prestação de benefício ou
serviço compreendidos na seguridade social, poderá
ser criada, majorada ou estendida, sem a
correspondente fonte de custeio.
§ 4o. - O orçamento da seguridade social
será elaborado de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, assistência e previdência
social, obedecendo as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
sendo assegurada a cada área a gestão de seus
recursos orçamentários.
Seção I
Da Saúde
Art. 261 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado, assegurado mediante políticas
econômicas e sociais que visem à eliminação ou
redução do risco de doenças e de outros agravos e
o acesso igualitário a um sistema nacional único
de saúde, tendo em cada nível de governo direção
administrativa descentralizada e interdependente e
controle da comunidade.
Art. 262 - As ações e serviços de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado com base
nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa;
II - participação da comunidade;
III - comando administrativo único em cada
nível de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas.
§ 1o. - O sistema único de saúde será
financiado pelo orçamento de seguridade social,
recursos dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, além de outras fontes.
§ 2o. - É vedada a destinação de recursos
orçamentários para investimentos em instituições
privadas de saúde, com fins lucrativos.
Art. 263 - Cabe ao Poder Público a
regulamentação, a execução e o controle das ações
e serviços de saúde.
§ 1o. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde participará de forma supletiva
do sistema único de saúde, sob as condições
estabelecidas em contrato de direito público,
tendo preferência e tratamento especial as
entidades filantrópicas.
§ 3o. - É vedada a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País.
Art. 264 - Ao sistema único de saúde cabe,
além de outras competências que a lei estabelecer,
o controle, a fiscalização e a participação na
produção de medicamentos, equipamentos, imuno-
biológicos, hemoderivados e outros insumos;
execução das ações de vigilância sanitária e saúde
ocupacional; disciplinamento da formação e
utilização de recursos humanos e das ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e
tecnológico; controle e fiscalização da produção e
qualidade dos alimentos, controle de tóxicos e
inebriantes e proteção do meio ambiente.
Seção II
Da Previdência Social
Art. ... - Os planos de previdência social
atenderão, nos termos da lei, as seguintes
diretrizes:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, acidentes do trabalho e
reclusão; e
II - aposentadoria por tempo de serviço;
III - ajuda à manutenção dos dependentes dos
segurados de renda baixa;
IV - proteção à maternidade, notadamente à
gestante;
V - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário.
Parágrafo único - É garantido o reajustamento
dos benefícios de modo a preservar os seus
valores.
Art. 265 - É assegurada aposentadoria,
garantindo-se o reajustamento para preservação de
seu valor real, calculando-se a concessão do
benefício sobre a média dos trinta e seis últimos
salários do trabalhador, de acordo com a lei,
obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para
o homem e trinta anos para a mulher, desde que
contém pelo menos, respectivamente, cinquenta e
três e quarenta e oito anos de idade;
b) com tempo e idade inferior, pelo exercício
de trabalho rural, noturno, de revezamento,
penoso, insalubre ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
d) por invalidez.
§ 1o. - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço, na administração pública ou na atividade
privada rural e urbana.
§ 2o. - nenhum benefício de prestação
continuada dos regimes contributivos terá valor
mensal inferior ao salário mínimo, vedada a
acumulação de aposentadorias, ressalvado o
disposto no artigo 64 e o direito adquirido.
Art. 266 - A seguridade social poderá manter
seguro coletivo complementar, de caráter
facultativo, a ser disciplinado em lei.
Parágrafo único - É vedada a subvenção ou
incentivo fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 268 - A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade
social, voltada para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes,
órfãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho.
IV - habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e promoção de sua
integração à vida comunitária.
V - concessão de pensão mensal vitalícia, na
forma da lei, a todo cidadão, a partir de sessenta
e cinco anos de idade, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda.
Parágrafo único - Todos os serviços
assistencias privados que utilizem recursos
públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas
nesse artigo.
Art. ... - As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos
do orçamento da seguridade social e dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, além
de outras fontes.
Art. 269 - As ações governamentais na área de
assistência social serão organizadas com base nos
seguintes princípios:
I - descentralização político-administrativa,
definidas as competências normativas do nível
federal e a execução dos programas a nível
estadual e municipal;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 273 - A educação é direito de todos e
dever do Estado e será dada na família e na
escola, inspirando-se nos princípios de justiça e
liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art. 274 - Para a execução do previsto no
artigo anterior, serão obedecidos os seguintes
princípios:
I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
II - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
III - gratuidade do ensino público;
IV - valorização dos profissionais de ensino
obedecidos padrões condígnos de remuneração,
preferencialmente na rede de ensino regular.
Art. 275 - Na realização da política
educacional, cabe ao Estado:
I - garantir o ensino fundamental, universal,
obrigatório e gratuito;
II - prover apoio suplementar através de
programa de material didático-escolar, transporte,
alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica;
III - assegurar educação especial e gratuita
aos deficientes e superdotados;
IV - atender em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - incentivar o acesso aos níveis mais
elevados de ensino, da pesquisa científica e da
criação artística segundo a capacidade de cada um.
VI - as universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa, econômica e
financeira.
VII - o ensino, em qualquer nível, será
ministrado na língua portuguesa, assegurado às
comunidades indígenas também o emprego de suas
línguas e precessos de aprendizagem.
Art. 276 - O ensino é livre à iniciativa
privada, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional, estabelecidas em lei; e
II - autorização, reconhecimento,
credenciamento e supervisão da qualidade pelo
Estado.
Art. ... - O ensino religioso, sem distinção
de credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 279 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino.
§ 1o. - A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e o Sistema
Federal, que terá caráter supletivo, nos limites
das deficiências locais.
§ 2o. - Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis de ensino quando as necessidades do
ensino fundamental estiverem plenamente atendidas.
§ 3o. - A repartição dos recursos públicos
assegurará prioridade no atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
Plano Nacional de Educação.
Art. 281 - Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos às escolas confessionais, filantrópicas,
comunitárias ou fundações, desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra entidade educacional comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público,
no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos de que trata
este artigo poderão, ainda, ser destinados a
entidades de ensino cuja criação tenha sido
autorizada por lei, desde que atendam os
requisitos dos itens I e II deste artigo.
Art. 282 - A lei definirá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
§ 1o. - O Congresso Nacional aprovará, no
plano a que se refere o "caput", o percentual da
receita resultante de impostos que, anualmente,
será destinado pela União para a manutenção e o
desenvolvimento da educação.
§ 2o. - Os planos plurianuais estaduais
definirão os percentuais que serão aplicados pelos
Estados e seus respectivos Municípios.
Art. 283 - O ensino público fundamental terá
como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, a ser
recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Art. 284 - O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura.
§ 1o. - Ficam sob a proteção especial do
Poder Público os documentos, as obras e os locais
de valor histórico ou artístico, os monumentos e
as paisagens naturais e os conjuntos urbanos
notáveis, bem como os sítios arqueológicos.
§ 2o. - O Estado protegerá em sua integridade
e desenvolvimento, as manifestações da cultura
popular, das culturas indígenas, das de origem
africana e das de outros grupos que participam do
processo civilizatório brasileiro.
§ 3o. - O direito de propriedade sobre bens
do patrimônio cultural será exercido em
consonância com a sua função social.
§ 4o. - A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento dos bens e valores
culturais brasileiros.
§ 5o. - É vedada a destinação de recursos
públicos a entidades culturais de fins lucrativos.
Art. 285 - Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas
as formas de expressão, os modos de fazer e de
viver; as criações científicas, artísticas e
tecnológicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
ecológico e científico.
Art. 286 - Incumbe ao Estado, em colaboração
com as Escolas e Associações e coletividades
desportivas, promover, estimular, orientar e
apoiar a prática e a difusão da cultura física e
do desporto.
Art. 287 - A lei assegurará benefícios e
outros incentivos para fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito de
cada um.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 288 - O Estado incentivará o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológicas.
Art. 289 - O mercado interno integra o
patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo
a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro e
utilizarão, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
Art. 290 - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, além de
atenderem aos requisitos definidos no artigo 226,
estiverem sujeitas ao controle tecnológico
nacional em caráter permanente, exclusivo e
incondicional.
Parágrafo único - É considerado controle
tecnológico nacional o exercício, de direito e de
fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir e
absorver a tecnologia de produto e de processo de
produção.
Capítulo V
Da Comunicação
Art. ... - A comunicação estará a serviço do
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade,
observados os seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da
regional, e preferência à regionalização da
produção cultural nos meios de comunicação e na
publicidade; e
III - complementariedade dos sistemas
público, privado e estatal.
§ 1o. - É assegurada aos meios de comunicação
ampla liberdade, garantido o direito de resposta e
de proteção contra a deturpação da imagem pessoal;
nos termos da lei.
§ 2o. - O fluxo de dados transfronteiras será
processado por intemédio da rede pública operada
pela União, assegurada a prestação de serviços de
transmissão de informações por entidades de
direito privado através da rede pública.
§ 3o. - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder
Público proibir, nas emissoras de rádio e
televisão, todo e qualquer tipo de programa ou
mensagem publicitária que se utilize de temas e
imagens pornográficos ou atente contra a moral, a
saúde e os costumes da família e estimule a
violência.
§ 4o. - Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio.
§ 5o. - A publicação de veículo impresso de
comunicação não depende de licença de autoridade.
§ 6o. - A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade
principal pela sua administração e orientação
intelectual.
Art. ... - A outorga, a renovação de
concessão e a autorização para serviços de
rádiodifusão sonora e de sons e imagens compete ao
Poder Executivo, cabendo ao Congresso Nacional,
ouvido o Conselho Nacional de Comunicação,
apreciar o ato.
§ 1o. - Para os efeitos do disposto neste
capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como
órgão auxiliar, o Conselho Nacional de
Comunicação, integrado, paritariamente, por
representantes do Poder Legislativo e do Poder
Executivo.
§ 2o. - O prazo da concessão e da permissão
será de dez anos para as emissoras de rádiodifusão
sonora e de quinze anos para as emissoras de
rádiodifusão de sons e imagens.
§ 3o. - Determinado pelo Congresso Nacional,
por solicitação do Poder Executivo, o cancelamento
da concessão ou permissão, a medida judiciária
contra a decisão suspenderá seus efeitos até o
julgamento final do processo.
Art. 294 - O Estado implementará medidas que
levem à adaptação progressiva dos meios de
comunicação, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial e da fala
tenham à informação e à comunicação.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 295 - O meio-ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm
direito, devendo os poderes públicos e a
coletividade protegê-lo na forma da lei.
§ 1o. - Para assegurar a efetividade do
direito referido neste artigo, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou
atividade potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e qualidade
de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade.
§ 2o. - Aquele que explorar recursos
minerais, fica obrigado a recompor o ambiente
degradado, após a exaustão das jazidas e lavras,
de acordo com solução técnica descrita no estudo
de impacto ambiental, aprovado antes do início da
exploração.
§ 3o. - A Floresta Amazônica, a Mata
Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são
patrimônio nacional e sua utilização far-se-á
dentro de condições que assegurem a conservação de
seus recursos naturais e de seu meio ambiente.
§ 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais
são indisponíveis.
§ 5o. - As práticas e condutas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar integralmente os danos
causados.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 297 - A família tem especial proteção do
Estado.
§ 1o. - O casamento será civil e gratuito o
seu processo de habilitação e celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
§ 3o. - É garantido o direito de determinar
livremente o número de filhos, vedado todo tipo de
prática coercitiva por parte do Poder Público e de
entidades privadas.
§ 4o. - É obrigação do Poder Público
assegurar o acesso à educação, à informação e aos
meios e métodos adequados de plenejamento
familiar, respeitadas as convicções éticas e
religiosas dos pais.
Art. 299 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os direitos à
vida, desde a concepção, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização e à
convivência familiar e comunitária bem como à
assistência social e à assistência especial, caso
esteja em situação irregular, garantindo ao menor
infrator ampla defesa.
Art. 300 - Os filhos independentemente da
condição de nascimento, têm iguais direitos e
qualificações.
§ 1o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão estimulados e assistidos pelo Poder Público,
na forma da lei, que também estabelecerá os casos
e condições de adoção por estrangeiro.
§ 2o. - O acolhimento do menor em situação
irregular, sob a forma de guarda, será estimulado
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma dalei.
Art. 301 - O Estado e a sociedade têm de
amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar.
Parágrafo Único - Os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus
próprios lares.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 302 - São reconhecidos aos índios seus
direitos originários sobre as terras de posse
imemorial onde se acham permanentemente
localizados, sua organização social, seus usos,
costumes, línguas, crenças e tradições, competindo
à União a proteção desses bens.
§ 1o. - Os atos que envolvam interesses das
comunidades indígenas terão a participação
obrigatória de órgão federal próprio e do
Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2o. - A exploração das riquezas minerais em
terras indígenas só pode ser efetivada com
autorização do Congresso Nacional, ouvida a
comunidade indígena interessada, e obriga à
destinação de percentual sobre os resultados da
lavra em benefício das comunidades indígenas e do
meio-ambiente, na forma da lei.
Art. 303 - As terras de posse imemorial dos
índios são destinadas à sua posse permanente,
cabendo-lhes o usofruto exclusivo das riquezas
naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas
as utilidades nelas existentes.
§ 1o. - São terras de posse imemorial onde se
acham permanentemente localizados os índios
aquelas destinadas à sua habitação efetiva, às
suas atividades produtivas e as necessárias à sua
preservação cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições.
§ 2o. - As terras referidas no parágrafo
anterior são bens inalienáveis e imprescritíveis
da União, cabendo a esta demarcá-las.
§ 3o. - Fica vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo nos casos de
epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares e de interesse da soberania nacional,
ficando garantido o seu retorno quando o risco
estiver eliminado. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. | |
|