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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Art
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:182  
 Texto:  Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
 Indexação:  NORMAS, POLITICA, DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO, PODER PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DIRETRIZES GERAIS, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, OBJETIVO, ORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, CIDADE, GARANTIA, BEM ESTAR SOCIAL, HABITANTE, REFORMA URBANA. OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, PLANO DIRETOR, CAMARA MUNICIPAL, CIDADE, NUMERO, HABITANTE, REGULAMENTAÇÃO, POLITICA, EXPANSÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO. PROPRIEDADE URBANA, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, ATENDIMENTO, EXIGENCIA, ORDENAÇÃO, CIDADE, NORMAS, PLANO DIRETOR. NORMAS, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL URBANO, JUSTA INDENIZAÇÃO, DINHEIRO. FACULTATIVIDADE, PODER PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXIGENCIA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PROPRIETARIO, SOLO, ZONA URBANA, AREA, INEXISTENCIA, CONSTRUÇÃO, FALTA, UTILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, PUNIÇÃO, PARCELAMENTO, PROPRIEDADE, IMPOSTO PROGRESSIVO, TEMPO, DESAPROPRIAÇÃO, PAGAMENTO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, EMISSÃO, APROVAÇÃO, SENADO, PRAZO, RESGATE, PARCELAMENTO, GARANTIA, VALOR, INDENIZAÇÃO, JUROS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:183  
 Texto:  Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 
 Indexação:  PRAZO, POSSE, IMOVEL URBANO, DIREITOS, USUCAPIÃO, AQUISIÇÃO, DOMINIO, HIPOTESE, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE URBANA, PROPRIEDADE RURAL, TITULO DE DOMINIO, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, HOMEM, MULHER, INDEPENDENCIA, ESTADO CIVIL, PRINCIPIO DA UNICIDADE, RECONHECIMENTO, POSSUIDOR. EXCLUSÃO, IMOVEL, DOMINIO PUBLICO, AQUISIÇÃO, USUCAPIÃO.