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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 06::Capítulo 03::Art. 194 in fase [X]
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Artigo (1)
Banco
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expandN (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:194  
 Texto:  Art. 194 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícias militares; III - corpos de bombeiros militares; IV - polícias civis; V - guardas municipais. § 1º - As polícias militares, destinadas ao policiamento ostensivo, as polícias civis, destinadas à apuração das infrações penais, e os corpos de bombeiros militares são subordinados aos Governos Estaduais, cabendo às guardas municipais a proteção do patrimônio Municipal. § 2º - As atribuições da polícia federal serão exercidas sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos federais em suas respectivas áreas de competência. § 3º - As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da polícia federal serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da Polícia Federal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, SOCIEDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, INCOLUMIDADE PUBLICA, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, COMPETENCIA, ORGÃOS, POLICIA FEDERAL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GUARDA MUNICIPAL, POLICIAMENTO OSTENSIVO, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL. LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DEFINIÇÃO, NORMAS GERAIS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DISCIPLINA, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA, DENOMINAÇÃO, LEI ORGANICA, POLICIA FEDERAL.