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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:155 | | | Texto: | Art. 155 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a integridade
territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas data" contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas;
XII - as questões de direito agrário, na forma de lei
complementar.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor; e na seção judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 2º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do juízo federal, além de outras
estatuídas em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTORIA,
REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DE
TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS
ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS,
DOMICILIO, RESIDENCIA, PAIS, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTROLE,
AMBITO INTERNACIONAL, CRIME POLITICO, CRIME, INTEGRIDADE,
TERRITORIO NACIONAL, SOBERANIA, INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, BENS,
CONTRAVENÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO,
EXECUÇÃO, PAIS, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO
DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO,
PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, CARTA ROGATORIA,
EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, POSTERIORIDADE,
HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO, DISPUTA,
DIREITOS, INDIO, GRUPO INDIGENA, DIREITO AGRARIO, LEI
COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
AUTORIA, UNIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO, SEÇÃO JUDICIARIA,
DOMICILIO, PARTES PROCESSUAIS, OCORRENCIA, ATO, FATO, ORIGEM,
DEMANDA, LOCALIZAÇÃO, (DF), JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO,
BENEFICIARIO, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA,
INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIAIS. | |
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