ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:02 SSC: ART:100 | | | Texto: | Art. 100 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezesseis
Ministros, escolhidos dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§ 1º - Após audiência pública e aprovação pelo Senado
Federal, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros serão
nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I - cinco, indicados pelo Presidente da República;
II - seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto
secreto da maioria absoluta dos seus membros;
III- cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre
os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - O provimento de cada vaga observará o critério do seu
preenchimento inicial. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), MEMBROS, QUANTIDADE, MINISTRO, ESCOLHA,
REQUISITOS, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, POSTERIORIDADE, AUDIENCIA, APROVAÇÃO, SENADO, VOTO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, QUORUM, SENADOR, NOMEAÇÃO, PRESEDENTE DA
REPUBLICA, NUMERO, INDICAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO SECRETO,
MAORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, LISTA TRIPLICE, ORGANIZAÇÃO,
VAGA, PROVIMENTO, VACANCIA, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, PREENCHIMENTO,
INICIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:02 SSC: ART:101 | | | Texto: | Art. 101 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-
Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os
Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República ;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos
internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e os
Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de
Justiça e os Tribunais superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente,
pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando
houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros de
Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do
Procurador Geral da República, bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade, nos casos
estabelecidos nesta Constituição;
m) julgar representação do Procurador Geral da República,
nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou
ato normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam,
direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinquenta
por cento dos membros do Tribunal estejam impedidos;
II - Julgar em Recurso Ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da
União, se denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em
única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
III- Julgar, mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em
face da Constituição
IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões
definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso
especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), PROCESSO, JULGAMENTO, ORIGEM, CRIME COMUM,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CRIME
DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, (TSE), (TST), (STM), (TCU), DESEMBARGADOR,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CHEFE,
MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, CAUSA JUDICIAL, LIDE,
ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO,
TRIBUNAIS, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA,
AUTORIDADE JUDICIARIA, EXTRADIÇÃO, REQUISIÇÃO, GOVERNO
ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA,
CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, PRESIDENTE, HABEAS CORPUS,
AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, AUTORIDADE, FUNCIONARIOS, ATO,
JURISDIÇÃO, CRIME, INSTANCIA UNICA, MANDATO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, MESA DIRETORA, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO,
RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, DECISÃO, REPRESENTAÇÃO,
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO,
REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, EXECUÇÃO, SENTENÇA,
FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO, ATO PROCESSUAL, AÇÕES, INTERESSE,
TOTAL, MAGISTRATURA, PERCENTAGEM, IMPEDIMENTO, MINISTRO, RECURSO
ORDINARIO, UNICA INSTANCIA, HIPOTESE, DECISÃO DENEGATORIA, CRIME
POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, DECISÃO RECORRIDA,
CONTESTAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO,
INCOSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE, LEGISLAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DEFINITIVA, RECURSO ESPECIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:02 SSC: ART:103 | | | Texto: | Art. 103 - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III- a Mesa do Senado Federal;
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - os Partidos Políticos com representação no
Congresso Nacional;
IX - o Procurador Geral da República;
X - as Confederações Sindicais.
§ 1º - O Procurador Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em
todos os processo de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão, de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo
ao órgão do poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo
Tribunal Federal.
§ 3º - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem
que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PARTE, LEGITIMA, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS,
GOVERNADOR, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO,
REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
CONFEDERAÇÃO SINDICAL.
OPINIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA, (STF), DECLARAÇÃO,
OMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PRAZO DETERMINADO, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, PENA, RESPONSABILIDADE,
SUPRIMENTO, DECURSO DE PRAZO, INEXISTENCIA, SOLUÇÃO, EDIÇÃO,
RESOLUÇÃO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:03 SSC: ART:104 | | | Texto: | Art. 104 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e seis Ministros.
§ 1º - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
a) um terço, dentre juízes da Justiça federal;
b) um terço, dentre juízes da Justiça estadual ou do
Distrito Federal;
c) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do
Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário
ou dividido em Seções e Turmas especializadas. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANTIDADE, MINISTRO,
REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS,
LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, POSTERIORIDADE,
APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO, PERCENTAGEM JUIZ, JUSTIÇA FEDERAL,
JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), PARTE, IGUALDADE, ADVOGADO, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,
MINISTERIO PUBLICO, FUNCIONAMENTO, PLENARIO, SEÇÃO, TURMA DE
TRIBUNAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:03 SSC: ART:105 | | | Texto: | Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério
Público da União que oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e o "habeas-data" contra ato do
próprio Tribunal ou de seu Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais
Regionais Federais; entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do
Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes federais
subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou tribunais de
Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações recisórias de seus
julgados.
f) as causas sujeitas à sua jurisdição processadas perante
quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador Geral da República, quando decorrer imediato perigo de
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas,
para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o
conhecimento integral da lide lhe seja devolvido;
g) reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade das suas decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País.
III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em
face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuido outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de
Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - O julgamento do recurso extraordinário interposto
juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o
Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO, JULGAMENTO,
ORIGEM, MEMBROS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE), (TRT),
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
ATO, TRIBUNAIS, PRESIDENTE, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE
COATORA, PACIENTE, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, JUIZ, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, AÇÃO RESCISORIA, CAUSA JUDICIAL,
AVOCAMENTO, DEFERIMENTO, PEDIDO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
OCORRENCIA, PERIGO, GRAVE LESÃO, ORDEM PUBLICA, SAUDE PUBLICA,
FINANÇAS PUBLICAS, SUSPENSÃO, EFEITO, DECISÃO, PROFERIMENTO,
CONHECIMENTO, LIDE, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA,
AUTORIDADE, RECURSO ORDINARIO, ULTIMA INSTANCIA, INSTANCIA
UNICA, DECISÃO DENEGATIVA, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS,
RECURSO ESPECIAL, DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, TRATADO, LEI
FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA, VALIDADE, LEIS, GOVERNO, LOCAL,
INTERPRETAÇÃO, DIVERGENCIA, (STF), RECURSO EXTRAORDINARIO,
FUNCIONAMENTO, CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, SUPERVISÃO,
ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, PRIMEIRA INSTANCIA, SEGUNDA
INSTANCIA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:106 | | | Texto: | Art. 106 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:107 | | | Texto: | Art. 107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros, maiores de trinta anos; sendo:
I - um quinto dentre advogados, com mais de dez anos de
prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais
de dez anos de exercício;
II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com
mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e
metade por merecimento.
§ 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, à partir, quando for o
caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público federal ou
estadual.
§ 2º - O recrutamento dos integrantes de cada Tribunal será
procedido na respectiva região;
§ 3º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes
dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e
sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, QUANTIDADE, JUIZ,
REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS,
LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, PRAZO DETERMINADO,
PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, EXERCICIO,
NUMERO, JUIZ FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, NOMEAÇÃO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAIS,
LISTA DE ESCOLHA, ORGANIZAÇÃO, ORGÃOS, (OAB), MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL, RECRUTAMENTO, PROCEDENCIA, REGIÃO, LEI FEDERAL,
DISCIPLINAMENTO, REMOÇÃO, PERMUTA, DETERMINAÇÃO, JURISDIÇÃO,
SEDE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:108 | | | Texto: | Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade e os membros do Ministério Público da União.
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato do
Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
ORIGEM, JUIZ FEDERAL, AREA, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA
MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO
CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
ATO, PRESIDENTE, TRIBUNAIS, SEÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, HABEAS
CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO
JUDICIAL, CAUSA JUDICIAL, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, AREA,
JURISDIÇÃO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:109 | | | Texto: | Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes do
trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a integridade
territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII- os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e o "habeas-data" contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de
sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à
nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização;
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo federal; o recurso, que no
caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal
competente.
§ 4º - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras
sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a
outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recurso
para o Tribunal Regional Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EPRESA PUBLICA,
EMPRESA FEDERAL, AUTORIA, REU, ASSISTENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA,
ACIDENTE DE TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, PAIS ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, DOMICILIO,
RESIDENCIA, BRASIL, TRATADO, CONTRATO, CRIME POLITICO, CRIME,
CONVENÇÃO INTERNACINAL, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, ORDEM, ATIVIDADE ECONOMICA, NATUREZA
FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
CRIME COMUM, BORDO, NAVIO, AERONAVE, RESSALVA, JUSTIÇA MILITAR,
INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO,
CARETA REGATORIA, POSTERIORIDADE, EXEQUATUR, SENTENÇA
JUDICIARIA ESTRANGEIRA, POSTERIORIEADE, HOMOLOGAÇÃO,
NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO.
CAUSA JUDICIAL, AUTORIA, UNIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO,
SEÇÃO JUDICIARIA, DOMICILIO, AUTOR, OCORRENCIA, ATO, FATO,
ORIGEM, DEMANDA, (DF), JUIZ, INTERVENÇÃO, ASSISTENTE, OPOENTE,
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, JUSTIÇA
ESTADUAL, FORO, SEGURADO, BENEFICIO, PARTE, ENTIDADE, PREVIDENCIA
SOCIAL, COMARCA, INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIARIAS, RECURSO,
INTERPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, POSSIBILIDADE, LEI
FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, AÇÕES, FISCALIZAÇÃO. | |
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