ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O controle externo será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União e compreenderá:
I - A apreciação das contas encaminhadas ao Congresso
Nacional,pelo Chefe do Poder Executivo.
II - O julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, da
administração direta e indireta, inclusive as
fundações e as sociedades civis instituídas ou
mantidas pelo poder público federal.
III - A realização de inspeções e auditorias financeiras,
orçamentárias operacionais e patrimoniais nos órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
IV - A fiscalização das entidades supranacionais de cujo
capital o poder público participe, de forma direta ou
indireta.
V - A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União a Estados e Municípios. | | | Indexação: | INCLUSÃO, (TCU), CONTROLE EXTERNO, FISCALIZAÇÃO, FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, APRECIAÇÃO, CONTAS, EXECUTICO, ENCAMINHAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS
PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO,
SOCIEDADE CIVIL, PODER PUBLICO, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA
FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, ORGÃOS, ENTIDADE, EXECUTIVO.
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, EMPRESA ESTRANGEIRA, PARTICIPAÇÃO, PODER
PUBLICO, CAPITAL SOCIAL, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos
ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, disso prestará
contas. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, RESPONSAVEL, UTILIZAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, GUARDA DE VALORES, ADMINISTRAÇÃO, DINHEIRO, BENS
PUBLICOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio,
em sessenta dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo
prestar ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | PRAZO, (TCU), PARECER, ANALISE PREVIA, CONTAS, CHEFE, EXECUTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou
mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar
a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação
patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações, contratações de
pessoal, aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências
para a reserva remunerada e pensões, deverá:
I - Assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da
administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei.
II - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º - Ao Ministério Público Federal, independentemente do
disposto no "caput" deste artigo, incumbe promover as medidas
judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços
da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados
por seus agentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), OFICIO, PROVOCAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA INTERNA, AUDITORIA EXTERNA,
HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO, FATO GERADOR, DESPESA,
VARIAÇÃO, PATRIMONIO, EDITAL, CONTRATO, NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO,
PESSOAL, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE, SERVIDOR, REFORMA
MILITAR, TRANSFERENCIA, RESERVA REMUNERADA, PENSÕES, EXIGENCIA,
PRAZO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADOÇÃO,
PROVIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONGRESSO NACIONAL,
PRAZO, PRONUNCIAMENTO, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS.
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AÇÃO JUDICIAL, DEFESA,
BENS, INTERESSE, SERVIÇOS, UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, ATO
ADMINISTRATIVO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Verificada a existência de irregularidades ou
abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações:
I - Multa proporcional ao vulto do dano causado ao
patrimônio público.
II - Inabilitação para o exercício de função, emprego ou
cargo público, inclusive de natureza eletiva, pelo
prazo de cinco a quinze anos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, COMINAÇÃO, MULTA,
PROPOCIONALIDADE, DANOS, PATRIMONIO DA UNIÃO, INABILITAÇÃO,
EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, CARGO PUBLICO, CARGO
ELETIVO, HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE,
ABUSO, RESPONSAVEL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo. | | | Indexação: | DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO, DEBITOS, MULTA, EFICACIA, SENTENÇA
JUDICIAL, TITULO EXECUTIVO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Qualquer membro das Casas do Congresso Nacional
poderá, na forma que a lei estabelecer, solicitar ao Tribunal de
Contas da União a realização de auditorias específicas.
§ 1º - O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
§ 2º - O Tribunal comunicará, para os fins previstos em lei,
suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidade de
contas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SOLICITAÇÃO, (TCU),
REALIZAÇÃO, AUDITORIA.
OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CUSTO OPERACIONAL,
PATRIMONIO, RESULTADO, AUDITORIA FINANCEIRA, INSPEÇÃO, DECISÃO,
ILEGALIDADE, DESPESA, IRREGULARIDADE, CONTAS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros,
maiores de trinta e cinco anos, obedecidas as seguintes condições:
I - Um terço dentre cidadãos de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, escolhidos
pelo Congresso Nacional.
II - Um terço dentre Auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, por este indicados, segundo
os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de
antiguidade.
III - Um terço mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 1º - Os Ministros terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os
Auditores, que têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos titulares, substituirão os Ministros em suas faltas e
impedimentos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
(TCU), REQUISITOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDADE, APROVAÇÃO,
ESCOLHA, LEGISLATIVO, BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, IDONEIDADE, MORAL,
CONHECIMENTO, CIENCIAS JURIDICAS, CIENCIAS ECONOMICAS, FINANÇAS
PUBLICAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AUDITOR, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE
CONTAS, CRITERIOS, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, CONCURSO PUBLICO.
IGUALDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, ISONOMIA SALARIAL,
EQUIVALENCIA SALARIAL, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, MINISTRO, (TFR),
TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGENS, CARGO, APOSENTADORIA.
COMPETENCIA, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, FALTA, IMPEDIMENTO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O exercíco do controle externo a cargo do Tribunal
de Contas da União será disciplinado em lei de iniciativa desse órgão
ou de qualquer das Casas do Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INICIATIVA,
LEI FEDERAL, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - O Tribunal de Contas da União, com sede no
Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo
o País.
§ 1º - O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições
previstas no art...(115 da atual Constituição Federal).
§ 2º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal,
podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados
a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos
seus trabalhos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL,
JURISDIÇÃO, PAIS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO, CAMADA DE
TRIBUNAL, CRIAÇÃO, DELEGAÇÃO, ORGÃO AUXILIAR, EXERCICIO, FUNÇÃO,
DESCENTRALIZAÇÃO, TRABALHO. | |
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