ANTE / PROJFase | R |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:040 | | | Texto: | Art. 40. Nos doze meses seguintes ao da promulgação da Cons-
tituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Fe-
deral e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de na-
tureza setorial ora em vigor.
§ 1º Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao fim do prazo da avaliação os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que, àquela da-
ta, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados,
celebrados nos termos do artigo 23, § 6º, da Constituição de 1967,
com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deve-
rão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, REAVALIAÇÃO,
INCENTIVO FISCAL, CONVENIO, ESTADOS, REVOGAÇÃO, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, CONFIRMAÇÃO, PREJUIZO, DIREITO ADQUIRIDO. | |
|