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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Arts. 130s::Art. 131 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandP (1)
Art
collapseP
collapseArts. 130s
Art. 131[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:131  
 Texto:  Art. 131 - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Parágrafo único - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NUMERO, SEDE, (TRT), CRIAÇÃO, (JCJ), COMARCA, JURISDIÇÃO, JUIZ DE DIREITO. LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, GARANTIA, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, (JCJ), PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR.