ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00024 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no novo texto
constitucional, o seguinte dispositivo:
"Art. No caso de flagrante evidência que o
locador se utiliza de meios insinceros para a
retomada do imóvel, caberá ao juiz do feito
liminarmente denegar o pedido, determinando que o
processo seja arquivado.
Art. Configura-se a insinceridade do pedido
de retomada do imóvel alugado:
I - quando houver provas de que o locador
tenha realizado contrato com outros imóveis de sua
propriedade, nos últimos doze meses anteriores à
ação de despejo contestada, sob condições
financeiras favoráveis;
II - quando o locador, residindo em imóvel de
expressão financeira bem superior ao que dê motivo
à ação de despejo, de sua propriedade ou não,
demonstra que seu pedido é flagrantemente
insincero.
Art. O locador somente poderá intentar ação
de despejo se possuir como único imóvel o que
motiva a ação, para seu e exclusivo uso próprio.
Art. No caso de despejo consumado,
comprovando-se, posteriormente, até dois anos da
decisão judicial, que houve insinceridade por
parte do locador, terá o inquilino despejado o
direito à renovação da locação, se lhe convier,
nas mesmas condições do contrato que o amparava,
satisfeitos os reajustes facultados por lei,
ficando o locador sujeito, ainda, às multas penais
previstas em lei complementar." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00236 REJEITADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo primeiro do art. 2o. do
projeto a seguinte redação:
"§ 1o. A indenização aqui tratada terá como
teto máximo o valor, que acatado pela União, serve
de base para fixação do imposto territorial
rural."
(Observação: com esta redação aditiva, o §
1o. do anteprojeto é mantido, mas passa a ser §
2o. e o art. 3o. do anteprojeto consequentemente é
suprimido). | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0236-0
Parecer contrário.
A emenda impediria que o poder expropriante reconhecesse
valor maior que o do cadastro. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00237 REJEITADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 2o. do art. 2o. do
anteprojeto a seguinte redação substitutitva:
"Art. (...) Depositada a indenização segundo
os critérios do art. 2o. e ajuizada a ação
desapropriatória, no prazo máximo de 3 (três)
dias, o juiz deferirá a imissão na posse e a
transcrição imobiliária em favor do poder
expropriante, declarando efetuado o pagamento da
indenização e determinando a expedição, dentro de
vinte e quatro (24) horas, dos competentes
mandados, em nome do autor.
Art. (...) Nenhuma medida judicial poderá
impedir a imissão de posse e a transcrição a que
se refere o artigo anterior, ressalvado ao juízo
competente, admitir, se for o caso, pedido de
caução complementar, após audiência do poder
expropriante." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0237-8
Parecer contrário.
A matéria me parece ser de lei ordinária, tendo, embora,
excelente redaçãodo autor, que é, sem dúvida, profundo
conhecedor de direito agrário. | |
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