ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00001 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se, onde, couber a seguinte redação:
"Art. 2o. Compete privativamente ao
Presidente da República:
- estabelecer, manter e romper relações com
outros países, ouvido o Senado Federal." | | | Justificativa: | O Senado Federal é a pessoa substantiva da federação. Detém responsabilidades tradicionais sobre a política externa, pela aprovação dos Embaixadores nomeados para representar o país no exterior. É ainda, segundo a tradição e o consenso, o centro de modificação das decisões da União e, em particular, do Congresso Nacional. É hora de trazer a experiência de uma instituição vital do Estado para o importante campo das relações internacionais, ainda hoje sob excessiva centralização no Itamaraty. As relações diplomáticas entre países soberanos são relações estáveis e duradouras, envolvendo laços e interesses entre os seus respectivos povos. Isto exige que não fiquem submetidas à meras razões de Estado ou às flutuações em suas relações, sempre inevitáveis num mundo cada vez menor e mais povoado de interesses contraditórios. A maior presença do Senado na consecução da política externa, prevista no anteprojeto em pauta, completa-se com esta emenda e aumenta a legitimação do Estado brasileiro perante os parceiros internacionais. Particularmente agora, quando o país se afronta com graves problemas externos derivados do contencioso da dívida externa, a maior presença do Senado na matéria preservará o executivo e abrirá campos e caminhos alternativos para a diplomacia brasileira. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00002 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Passar os artigos 19 e 20 para as
"Disposições Gerais e Transitórias" | | | Justificativa: | Pretendemos elaborar uma Constituição duradoura e inclusive estamos nos empenhando, ouvindo os diversos segmentos da sociedade, para que venhamos a produzir uma Carta Magna que fique muitos anos sem sofrer emendas.
As Cartas referidas nos artigos citados poderão vir a ser alteradas e até mesmo modificadas profundamente e com novas denominações. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00006 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Art. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
"I - autorizar e aprovar empréstimos,
operações, acordos e obrigações externas, de
qualquer natureza contraídas ou garantidas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, pelas entidades de sua
administração indireta ou sociedades sob seu
controle, os quais só vigorarão a partir da data
do Decreto Legislativo de sua aprovação." | | | Justificativa: | É quase óbvia a necessidade de se resguardar a competência do Congresso Nacional no tocante ao endividamento externo do poder Público no Brasil, para melhor se controlar essa variável de tamanha importância para as finanças públicas do País.
A experiência recente do endividamento externo do País mostra como é importante esse controle para se evitar o endividamento desordenado do País.
A redação, no caso, é a mesma do anteprojeto constitucional da Comissão Afonso Arinos, que é bem abrangente no sentido de englobar todo e qualquer empréstimo ou operação de natureza externa e inclui a União e entidades ou sociedades sob o seu controle. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00007 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Seja incluída a seguinte norma:
"Art. Os conflitos internacionais deverão ser
resolvidos por negociações diretas, arbitragem e
por outros meios pacíficos, com a cooperação dos
organismos internacionais de que o Brasil
participe.
Art. É vedada a guerra de conquista. | | | Justificativa: | Sendo o Brasil um país de índole pacífica, que repudia os conflitos armados e que jamais intentou ação contra qualquer nação estrangeira, é mister que se consagre na Constituição brasileira, como vem fazendo ao longo dos anos, o posicionamento pacífico do Brasil, de tal forma a colocar também, fora da legalidade, aqueles que, divorciando-se do espírito de mansidão do nosso povo, queiram agir contrariamente a nossa índole de Nação amante da paz.
As precedentes razões, a nosso entender, justificam sobejamente, venha a futura Constituição brasileira, consagrar os comportamentos sugeridos nos dispositivos apresentados, seguindo assim, nossa tradição constitucional. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00008 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) | | | Texto: | Inclua-se onde melhor pareça ao Relator:
"Art. É vedada a assinatura de tratado ou
acordo internacional que contenha cláusula de
alienação de parcela do Território Nacional." | | | Justificativa: | Desde a Antiguidade, até os dias atuais, a questão do crescimento populacional e suas relações com a vida social, econômica e política sempre constituíram preocupação. Já na Grécia Antiga, Platão e Aristóteles discutiam a população ideal que as Cidades-Estados deveriam possuir.
Como se observa, a geopolítica não é recente. No Século XVIII, Robert Malthus lançou sua famosa teoria segundo a qual as populações crescem em progressão geométrica, enquanto os meios de subsistência aumentam em progressão aritmética.
Nenhum Estado pode descurar dos aspectos geopolíticos no seu relacionamento internacional. A história mostra que alguns países desapareceram ou tiveram sua soberania seriamente comprometida por problemas dessa natureza. De outra parte, é público e notório que as superpotências estudam “opções” para algumas regiões do mundo, como é o caso da Amazônia. Por conseguinte, toda precaução nesse sentido é válida e deve ser insculpida no Texto Maior. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00015 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Acrescentar parágrafo único ao art. 26, para
destacar, da representação política, a
representação judicial externa da União Federal.
Acrescenta-se:
Parágrafo único. "A representação judicial
externa da União Federal far-se-á pelo Ministério
Público Federal". | | | Justificativa: | Cada dia mais frequente se torna o litígio entre Estados Soberanos, como decorrência do entendimento do Direito Internacional Público de que a imunidade de um perante o outro é relativa, não abrangendo conflitos que não decorram do exercício de atividades tidas como essenciais à soberania dos Estados. Com isso, inúmeras causas, principalmente as de natureza econômica, podem ensejar, como já ensejaram, lides em que o nosso País seja parte perante foros estrangeiros. Sua representação dever-se-á fazer pelo órgão que representa a comunidade jurídica nacional – o Ministério Público Federal – com o que se estará evitando chamamentos a juízo, como tem ocorrido frequentemente, de nosso país, na pessoa de funcionários burocráticos, de repartições fazendárias existentes no exterior.
Além disso, evita-se que funcionários por vezes responsáveis pela elaboração e assinatura de instrumentos contratuais cuja invalidade deva ser arguida como defesa da União venham a ser as mesmas pessoas incumbidas de defender os interesses nacionais, à luz do ordenamento constitucional do País. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00016 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se, no Título III do anteprojeto da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais o seguinte Capítulo I,
renumerando-se os demais Capítulos e artigos:
CAPÍTULO I
Dos Atos e Tratados Internacionais
Art. 26. À União é facultado celebrar, em
nome do Estado brasileiro, tratados pelos quais se
atribua a organizações ou instituições
internacionais o exercício de competências
derivadas desta Constituição.
Parágrafo único. Os tratados aos quais se
refere o caput deste artigo serão aprovados pelo
Congresso Nacional, mediante lei, à qual aplicar-
se-á o mesmo processo e mesmo quorum previstos
para a aprovação da Emenda à Constituição,
ressalvada a iniciativa.
Art. 27. Ao Congresso Nacional compete
aprovar, mediante decreto legislativo, os
tratados, convenções e quaisquer atos
internacionais que, direta ou indiretamente,
obriguem o Estado brasileiro.
§ 1o. Serão nulos os atos previstos neste
artigo não submetidos ao Congresso Nacional dentro
de sessenta dias da sua assinatura.
§ 2o. Recebido o texto dos atos
internacionais pelo Congresso Nacional, terá este
o prazo de trinta dias, contados do seu
recebimento, para aprová-los.
Art. 28. Os tratados, convenções ou quaisquer
atos internacionais somente adquirirão vigência e
eficácia após terem sido aprovados pelo Congresso
Nacional e ratificados pelo Presidente da
República.
Art. 29. A celebração de tratados, convenções
e quaisquer atos internacionais que contenham
estipulações contrárias à Constituição implica a
sua nulidade.
Parágrafo único. Compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar o conflito dos tratados, convenções
e atos internacionais com esta Constituição.
Art. 30. Os tratados, convenções e atos
internacionais validamente celebrados, uma vez
publicados oficialmente, farão parte do
ordenamento jurídico interno.
§ 1o. As disposições dos tratados, convenções
e atos internacionais somente poderão ser
derrogadas, modificadas ou suspensas na forma
prevista nos próprios atos, ou de acordo com as
normas gerais do Direito Internacional.
§ 2o. Para a denúncia dos tratados,
convenções e atos internacionais será utilizado o
mesmo procedimento previsto para sua aprovação. | | | Justificativa: | Esta Emenda tem por escopo a inclusão, no texto da futura Constituição, de Capítulo estabelecendo sobre os atos e tratados internacionais.
Pretende-se, com sua apresentação, regulamentar o processo de celebração de atos internacionais, tornando, dessarte, a próxima Carta Magna brasileira consentânea com os modernos Estatutos Básicos dos países estrangeiros. | |
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