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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Artigo (1)
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Art
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collapseArts. 000s
Art. 009[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º Enquanto não aprovadas as leis complementares do Mi- nistério Público Federal e da Procuradoria-Geral da União, o Ministé- rio Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, as Consulto- rias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias de autarquias fede- rais com representação própria continuarão a exercer as suas atuais atividades dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispon- do sobre a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da União. § 2º Aos atuais Procuradores da República é assegurada a op- ção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria-Geral da União. § 3º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Minis- térios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabili- dade nessas funções, passam a integrar o quadro da respectiva carreira. 
 Indexação:  EXERCICIO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROCURADORIA, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA, MINISTERIOS, AUTARQUIA FEDERAL, FUNÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL, PRAZO, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. PRAZO, EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CONGRESSO NACIONAL, ESTRUTURAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCUARDORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL. GARANTIA, PROCURADOR DA REPUBLICA, OPÇÃO, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, OCUPANTE, QUADRO SUPLEMENTAR, ESTABILIDADE.