ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20. Ao ex-combatente civil ou militar, que tenha parti-
cipado efetivamente em operações bélicas na Força Expedicionária Bra-
sileira, na Marinha de Guerra, na Força Aérea Brasileira, na Marinha
Mercante ou em forças do Exército, são assegurados os seguintes
direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - pensão integral correspondente aos proventos de
segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qual-
quer tempo, sem prejuízo de direitos adquiridos;
III - pensão aos dependentes;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V - prioridade na aquisição da casa própria para os que não
a possuam ou para suas viúvas. | | | Indexação: | DIREITOS, EX COMBATENTE, CIVIL, MILITAR, OPOERAÇÃO DE GUERRA,
(FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE, EXERCITO,
APROVEITAMENTO, SERVIÇO PUBLICO, ESTABILIDADE, PENSÃO
PREVIDENCIARIA, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, GRATUIDADE,
ASSISTENCIA EDUCACIONAL, DEPEDENTE, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA
PROPRIA, VIUVA. | |
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