ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00323 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A09 e seus parágrafos a
seguinte redação:
"Art. 6A09. Como agente produtivo, o Estado
participará apenas em caráter suplementar da
iniciativa privada, através das empresas estatais.
§ 1o. Somente é facultado o exercício de
atividades econômicas por empresas sob controle
estatal, em regime de absoluto equilíbrio
financeiro, sustentado exclusivamente por rendas
operacionais próprias, excetuadas as que, por
força de lei federal, exerçam atividade
absolutamente indispensável à segurança nacional e
àquelas criadas para organizar setor que não possa
ser desenvolvido com eficácia no regime de
competição e de liberdade de iniciativa.
§ 2o. Ressalvado o disposto no é acima, em
hipótese alguma poderá ser concedida às empresas
estatais qualquer tipo de benefício ou vantagem
que venha a fraudar a livre e correta competição
destas com as empresas da iniciativa privada." | | | Parecer: | Não acolhida.
Não se justifica restringir o Estado a uma atuação produ
tiva de caráter supletivo. Tal limitação representaria um ent
rave a uma maior flexibilidade da ordem econômica, condiciona
ndo sua dinâmica.
Mais ainda, o próprio processo histórico de desenvolvi-
mento da economia brasileira determinou uma divisão interna
do trabalho que não condiz com o propósito da emenda.
As exigências de "absluto equilíbrio financeiro" e da "
não concessão de incentivos"representam assertivas que confli
tam enormemente com o natureza da atividade empresarial, quer
pública, quer privada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00324 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se o art. 6A11 ao anteprojeto da
Subcomissão, remunerando-se os de 6A11 a 6A20:
"Art. 6A11. Lei federal disporá que as obras,
serviços, compras e alienações da administração
pública direta e indireta, nos três níveis de
governo, somente serão contratados mediante
processo de licitação que obedeça os seguintes
princípios:
a) garantia de conhecimento público a todos
os procedimentos licitatórios, desde a convocação
dos concorrentes;
b) adoção exclusiva de critérios objetivos,
explicitados no ato convocatório, para a seleção
do vencedor, que assegurem a livre e igualitária
participação, na concorrência, de todos as pessoas
que comprovem capacidade técnica, econômica e
financeira para levar o contrato a bom termo, não
podendo, tais critérios, conter exigências
descabidas ou artifícios que ensejem o indevido
alijamento de qualquer licitante capaz;
c) fornecimento, pelo órgão licitante, dos
elementos indispensáveis à perfeita determinação
dos preços pelos proponentes;
d) condições contratuais que assegurem o
pagamento das parcelas do preço ou das faturas de
obras ou serviços nos prazos ajustados e em
valores atualizados;
Parágrafo único. A lei poderá admitir, para
contratos de valores máximos nela estabelecidos, a
convocação de concorrentes através de cartas-
convites, diridas a pessoas escolhidas dentre as
cadastradas perante o órgão licitante, garantida a
abertura do processo licitatório ao conhecimento
público e atendidos os demais princípios acima
estabelecidos." | | | Parecer: | Não acolhida.
A emenda aborda aspectos relacionados ao detalhamento
das condições que devem orientar as licitações públicas. Não
corresponde, assim, a matéria constitucional. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00325 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6A02;
"............................................
............................................
............................................
XII - liberdade de mercado, reprimindo-se o
abuso do poder econômico, caracterizado pelo
domínio dos mercados e diminuição da concorrência;
XIII - livre competição, vedada a concessão
de quaisquer privilégios que a viciem;
XIV - expansão das oportunidades de empregos
produtivos;
XV - justo tratamento ao lucro." | | | Parecer: | Não acolhido.
O anteprojeto já contempla, de modo abrangente as propostas
contidas na emenda notadamente no § 1o. do art. 6a10. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00054 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se o art. 1o. às disposições
transitórias; do Anteprojeto.
"Art 1o. Do mutuário do SFH cujo contrato,
anterior a 1o. de março de 1986, tenha
estabelecido prestação inicial superior a dois
Salários-Mínimos, poderão ser exigidos, a partir
de 1o.-1-88, acréscimos nas prestações vincendas,
se necessários para quitar o saldo devedor, dentro
das disposições atualizadas do contrato referentes
ao prazo de amortização remanescente e à forma de
correção das prestações. Os novos valores das
prestações, expressos em Salário-Mínimo, não
ultrapassarão 2/3 do valor da prestação inicial.
Para este efeito, o saldo devedor será calculado
deduzindo-se todos os valores pagos pelo mutuário
ao Funfo de Compensação de Variações salariais.
Parágrafo A União obrigatoriamente repassará
aos Estados, anualmente, para aplicação específica
em programas de erradicação de sub-habitações, em
moeda corrigida, o total dos valores recebidos dos
mutuários, por força do estabelecimento no caput." | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00055 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Substitua-se os artigos 1o., 2o., 3o., 4o.,
5o., 6o., 7o., 8o., 10o., 11o. pelo seguinte
artigo:
"Art. 1o. Toda família terá direito a uma
moradia digna com infra-estrutura urbana adequada,
para o que implementar-se-ão os seguintes
instrumentos:
I - Planos urbanísticos e de desenvolvimento
urbano executados pelos municípios em consonância
com as diretrizes de ocupação do território
nacional e normes gerais sobre o uso do solo
urbano, que a União estabelecer por lei
complementar;
II - Desapropriação de propriedade
imobiliária considerada de necessidade publica
mediante o pagamento de justo valor, limitado ao
valor que o proprietário declarar como base
tributária do imóvel, inclusive para urbanização e
venda de terrenos em assentamentos ilegais e
execução de loteamentos simplificados destinados
às populações de menor renda;
III - Usucapião, conforme dispuser legislação
complementar;
IV - Dotações especiais que os orçamentos
anuais e plurianuais da União, dos Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios
consignarão para programas habitacionais e de
infra-estrutura urbana destinadas às populações de
mais baixa renda, em percentuais mínimos que a lei
complementar determinar;
V - Impostos sobre uso de bens suntuários
próprios ou não, ou propriedade destes, enquanto
ocisos, conforme estabelecer lei complementar;
VI - Constribuição de melhoria a ser exigida
dos proprietários de imóveis valorizados pelas
obras públicas que os beneficiarem e que terá por
limite global o custo das obras;
VII - Imposto de transmissão a qualquer tipo
de bens imóveis, que passará a ser de competência
dos municípios, com os limites que defenirá lei
complementar;
VIII - Imposto sobre a localização inadequada
de indústrias e serviços, conforme dispuser a lei
complementar;
IX - Sistema financeiro específico para
apoiar os setores de habitação e desenvolvimento
urbano, com prioridade para a população de baixa e
média renda e ao qual pertencerão o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e a caderneta de
poupança;
X - Valores correspondentes a suspensão de
subsídios dados indevidamente a mutuários do SFH
de maior poder aquisitivo, conforme estabelecido
no artigo 1o. das Disposições Transitórias;
XI - Legislação que definirá as condições nas
quais o titular de propriedade imobiliária urbana
será instado a, em prazo determinado, dar-lhe uma
utilização socialmente adequada, sob pena de
desapropriação por interesse social ou de
incidência de medidas de caráter tributário." | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, POLITICA,
SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, EXECUÇÃO,
SERVIÇOS GERAIS, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE
FRONTEIRA, POLICIA INTERESTADUAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL,
FERROVIA, POLICIA FEDERAL, PRIORIDADE, TRANSPORTE COLETIVO,
TRANSPORTE INDIVIDUAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, CONTRATO,
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, NAVEGAÇÃO
AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, UTILIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TRANSPORTE, MANUTENÇÃO, (CAN),
LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CURSO D'AGUA, APROVEITAMENTO,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, TRAFEGO, TRANSITO, VIA TERRESTRE,
DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, URBANISMO, POLITICA,
DIRETRIZ, OCUPAÇÃO, SOLO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO
REGIONAL. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00057 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 12o. do anteprojeto, a seguinte
redação:
"Art. os Estados, mediante lei complementar
estadual, poderão estabelecer Regiões
Metropolitanas e Aglomerações Urbanas,
constituídas por agrupamentos de municípios, para
organização, planejamento, programação,
administração e execução de funções públicas de
interesse comum.
§ 1o. Lei Complementar Nacional definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de
Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas.
§ 2o. Atendidos os critérios básicos
necessários, mencionados no parágrafo anterior, os
municipios interessados poderão solicitar à
Assembleía Legislativa seu estabelecimento como
Região Metropolitana ou Aglomeração Urbana." | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00250 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao caput do Art. 15 do anteprojeto a
seguinte redação:
"Art. A Constituição do Estado disporá sobre
a autonomia, a organização e a competência da
Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana, como
entidades públicas e territóriais, podendo
atribuir-lhes:
I - delegação para promover a arrecadação de
taxas, contribuições de melhoria, tarifas e
preços, com fundamento na prestação de serviços
públicos de interesse comum;
II - competência para expedir normas em
matéria de interesse comum da Região Metropolitana
e da Aglomeração Urbana.
Parágrafo Único. Cada Região Metropolitana ou
Aglomeração Urbana expedirá seu próprio estatuto,
que será aprovado pela Assembléia Legislativa do
Estado, respeitadas as Constituição e a legislação
aplicável." | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00253 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 14o. do anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 14o. a União, os Estados, os Municípios
integrantes da Região Metropolitana e Aglomeração
Urbana, consignarão, obrigatoriamente, em seus
respectivos orçamentos, recursos financeiros
compatíveis com o planejamento, a execução e a
continuidade das funções públicas de interesse
comum. | |
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