separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
PROJ in banco [X]
T::Arts. 200s in art [X]
T::Título 08::Capítulo 02::Seção 01 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  5 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
collapsePROJ
T (5)
ANTE / PROJ
Art
collapseT
collapseArts. 200s
Art. 201 (1)
Art. 202 (1)
Art. 203 (1)
Art. 204 (1)
Art. 205 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:201  
 Texto:  Art. 201. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, POLITICA SOCIO ECONOMICA, REDUÇÃO, RISCOS, DOENÇA, GARANTIA, ACESSO, IGUALDADE, SERVIÇO DE SAUDE, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:202  
 Texto:  Art. 202. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SERVIÇO RELEVANTE, SERVIÇO DE SAUDE, COMPETENCIA, PODER PUBLICO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, EXECUÇÃO, TERCEIROS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:203  
 Texto:  Art. 203. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social previstos no art. 200, e de outras fontes. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, SISTEMA UNICO, SERVIÇOS PUBLICOS, SAUDE, REGIONALIZAÇÃO, HIERARQUIA, DIRETRIZES GERAIS, DESCENTRALIZAÇÃO, INTEGRALIDADE, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, PREVENÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:204  
 Texto:  Art. 204. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, INICIATIVA PRIVADA, ASSISTENCIA, SAUDE, CONTRATO, CONVENIO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, OBRA FILANTROPICA. PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS PUBLICOS, AUXILIO FINANCEIRO, SUBVENÇÃO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, SAUDE, RESSALVA, LEI FEDERAL. LEI FEDERAL, NORMAS, REQUISITOS, REMOÇÃO, ORGÃOS, TECIDO, CORPO HUMANO, SANGUE HUMANO, TRANSPLANTE DE ORGÃOS, PESQUISA CIENTIFICA, TRATAMENTO, COLETA, PROCESSAMENTO, SANGUE, DERIVADOS, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:205  
 Texto:  Art. 205. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive controlar seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SITEMA UNICO, SAUDE, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTO, PRODUTO, MEDICAMENTOS, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, DROGA, EQUIPAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE, INSUMO, VIGILANCIA SANITARIA, VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, ELABORAÇÃO, POLITICA, SANEAMENTO BASICO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, ALIMENTOS, NUTRIÇÃO, BEBIDA, AGUA POTAVEL, TOXICO, ENTORPECENTE, MATERIAL RADIOATIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, LOCAL, TRABALHO, ECOLOGIA.