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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (26)
Banco
collapsePROJ
X (26)
ANTE / PROJ
Art
expandX (26)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (26)
21Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:038  
 Texto:  Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
 Indexação:  NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, DEPUTADO DISTRITAL, SENADOR, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREFEITO, FACULTATIVIDADE, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR, HIPOTESE, COMPATIBILIDADE, HORARIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, CARGO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, VENCIMENTOS, CARGO ELETIVO, GARANTIA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. 
22Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:039  
 Texto:  Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. 
 Indexação:  UNIFORMIZAÇÃO, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, ASCENSÃO FUNCIONAL, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LEI FEDERAL, GARANTIA, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO CIVIL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO. NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, GARANTIA, SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, JORNADA DE TRABALHO, REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE, PATERNIDADE, PROTEÇÃO, MULHER, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, SAUDE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE, APOSENTADORIA, PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, CRITERIOS, ADMISSÃO, MOTIVO, SEXO, IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO. 
23Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:040  
 Texto:  Art. 40. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 
 Indexação:  NORMAS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACIDENTE DE SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA INFECTO CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA COMPULSORIA, LIMITE DE IDADE, PROVENTOS PROPORCIONAIS, TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, IDADE, HOMEM, MULHER, PROPORCIONALIDADE, PROVENTOS, APOSENTADORIA ESPECIAL, MAGISTERIO, PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, APOSENTADORIA ESPECIAL, EXERCICIO PROFISSIONAL, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE. LEI FEDERAL, NORMAS, APOSENTADORIA, CARGO, PESSOAL TEMPORARIO, SERVIÇO TEMPORARIO. NORMAS, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, INTEGRALIDADE, EFEITO, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE, SERVIDOR. UNIFICAÇÃO, DATA, INDICE, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PERIODO, ALTERAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO, EXTENSÃO, BENEFICIOS, VANTAGENS, FUNCIONARIO PUBLICO, ATIVIDADE, INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, NORMAS, LEI FEDERAL. IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE, VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, CIVIL, MORTO, LIMITAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
24Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:041  
 Texto:  Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, NOMEAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO EFETIVO. NORMAS, PERDA, CARGO PUBLICO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, MOTIVO, SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITO EM JULGADO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIREITO DE DEFESA, HIPOTESE, INVALIDAÇÃO, DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO, OCUPANTE, VAGA, RECONDUÇÃO, CARGO, ORIGEM, INEXISTENCIA, DIREITOS, INDENIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, DISPONIBILIDADE. EXTINÇÃO, DECLARAÇÃO, DESNECESSIDADE, CARGO PUBLICO, SERVIDOR, EMPREGADO ESTAVEL, DISPONIBILIDADE, ATIVIDADE REMUNERADA, PRAZO, APROVEITAMENTO. 
25Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:03 SSC:00 ART:042  
 Texto:  Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares. § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores. § 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando- se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e tranferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. § 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. § 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. § 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º. § 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO MILITAR, COMPONENTE, FORÇAS ARMADAS, EFETIVOS MILITARES, ESTADO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF). GARANTIA, PRERROGATIVA, PATENTE MILITAR, DIREITOS, DEVERES, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA MILITAR, REFORMA MILITAR, FORÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PRIVATIVIDADE, TITULO, POSTO MILITAR, UNIFORME. NORMAS, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF). NORMAS, EXERCICIO, MILITAR, OCUPAÇÃO, CARGO PUBLICO, SERVIÇO CIVIL, CARATER PERMANENTE, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR, FUNCIONARIO MILITAR, ACEITAÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, SERVIÇO TEMPORARIO, INEXISTENCIA, CARGO ELETIVO, AGREGAÇÃO, OFICIAIS, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, POSTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE. PROIBIÇÃO, MILITAR, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, GREVE, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO. NORMAS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, JULGAMENTO, INDIGNIDADE, OFICIALATO, INCOMPATIBILIDADE, DECISÃO, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, TEMPO DE PAZ, (TE), TEMPO DE GUERRA, HIPOTESE, CONDENAÇÃO, JUSTIÇA COMUM, JUSTIÇA MILITAR, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TRANSITO EM JULGADO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, LIMITE DE IDADE, ESTABILIDADE, CRITERIOS, TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, RESERVA REMUNERADA. IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE, VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, MILITAR, MORTO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL. GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, SERVIDOR, MILITAR, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, REMUNERAÇÃO. 
26Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. 
 Indexação:  NORMAS, EFEITO, ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO, UNIÃO FEDERAL, ARTICULAÇÃO, REGIÃO GEOECONOMICA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, CRITERIOS, INTEGRAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, COMPOSIÇÃO, ORGANISMOS REGIONAIS, EXECUÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO, PLANO REGIONAL, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, INCENTIVO, AMBITO REGIONAL, IGUALDADE, TARIFAS, FRETE, SEGUROS, FAVORECIMENTO, JUROS, FINANCIAMENTO, ISENÇÃO, REDUÇÃO, DIFERIMENTO, TRIBUTOS FEDERAIS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, PRIORIDADE, APROVEITAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE SOCIAL, RIO, REPRESA, REGIÃO, BAIXA RENDA, SECA, UNIÃO FEDERAL, INCENTIVO, RECUPERAÇÃO, REGIÃO SEMI ARIDA, COOPERAÇÃO, PEQUENO PROPRIETARIO, ZONA RURAL, ESTABELECIMENTO, GLEBA, FONTE, AGUA, IRRIGAÇÃO. 
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