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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
collapsePROJ
T (4)
ANTE / PROJ
Art
collapseT
collapseArts. 120s
Art. 120 (1)
Art. 121 (1)
Art. 122 (1)
Art. 123 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:120  
 Texto:  Art. 120. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, inclusive de entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, TRABALHADOR, EMPREGADOR, DIREITO PUBLICO EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, CONTROVERSIA, RELAÇÃO DE EMPREGO, LITIGIO, EFEITO, CUMPRIMENTO, SENTENÇA JUDICIAL, POSSIBILIDADE, ELEIÇÃO, ARBITRO, HIPOTESE, FRUSTRAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENDO, DISSIDIO COLETIVO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, POSSIBILIDADE, JUSTIÇA DO TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO DO TRABALHO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:121  
 Texto:  Art. 121. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 117, § 1º, I. Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: I - magistrados de carreira escolhidos por promoção, dentre juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 99; III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NUMERO, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PROPORCIONALIDADE, JUIZ DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, LISTA TRIPLICE, INDICAÇÃO, DIRETORIA, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:122  
 Texto:  Art. 122. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT), AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:123  
 Texto:  Art. 123. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos. Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, MANDATO, REPRESENTANTE CLASSISTA, SUPLENTE.