ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05773 PREJUDICADA | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | Texto: | Nos termos do Regimento da Assembléia
Nacional Constituinte inclua-se o seguinte
dispositivo, no Art. 276:
Art. - Do produto da arrecadação do imposto
sobre operações relativas a circulação de
mercadorias, setenta e cinco por cento
constituirão receita dos Estados e vinte e cinco
por cento receita dos Municípios. | | | Parecer: | Propõe-se a inclusão, no art.276, através da Emenda, de
dispositivo estabelecendo que, do produto da arrecadação do
imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
- ICM, setenta e cinco por cento constituam receita dos Esta-
dos e vinte cinco por cento, dos Municípios.
A Emenda deve ser considerada como prejudicada, por duas
razões: primeiramente porque o Projeto de Constituição já não
inclui mais, no Sistema Tributário, o atual ICM, mas um
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadori-
as, realizadas por produtores, industriais e comerciantes,
bem como prestação de serviços; em segundo lugar, porque o
art.276, item III, prevê percentuais de participação idênti-
cos aos propostos. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14539 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: - Art. 272
O inciso II do § 7o. do art. 272 passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 272. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - ........................................
IV - ........................................
§ 7o. ......................................
I - ........................................
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com energia elétrica e com
petróleo, inclusive combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e nuclear." | | | Parecer: | O nobre Constituinte Christovam Chiaradia pretende inse-
rir, na resolução prevista para o Senado baixar estabelecendo
as alíquotas aplicáveis às operações intraestaduais sujeitas
ao ICMS, a energia nuclear (Art. 212, § 7., II).
Tratando-se de imposto atribuído aos Estados, quanto me-
nos a União interferir melhor será para resguardar a autono-
mia implícita a uma Federação que se quer reconstruir. Na
verdade, o Senado da República nem deveria fixar alíquota
nenhuma nas operações internas dos Estados, no entendimento
deste parecerista. merecendo supressão todo o item objeto da
emenda.
Aliás, mesmo alíquotas aplicáveis às operações interesta-
duais parecem conflitantes com a proibição constitucional
para os Estados e os Municípios estabelecerem diferenças tri-
butária entre bens e serviços em razão da procedência ou des-
tino (Art. 268 do Projeto de Constituição mantém essa tradi-
cional proibição).
Pela rejeição. | |
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