ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:176 | | | Texto: | Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e
pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do
produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira
de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo
determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo
não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem
prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | NORMAS, PROPRIEDADE, EFEITO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, JAZIDAS,
MINAS, RECURSOS MINERAIS, POTENCIA, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA,
LAVRA DE MINERIO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO
FEDERAL, INTERESSE NACIONAL, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL,
CAPITAL NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
CRITERIOS, DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE, FAIXA DE FRONTEIRA,
TERRAS, GRUPO INDIGENA, INDIO, GARANTIA, CONCESSIONARIO, DIREITO
DE LAVRA, DIREITOS, PARTICIPAÇÃO, PROPRIEDADE, SOLO, RESULTADO.
AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, CESSÃO,
TRANSFERENCIA, DISPENSA, CONCESSÃO, PODER PUBLICO,
APROVEITAMENTO, POTENCIA, FONTE, ENERGIA, REDUÇÃO, CAPACIDADE. | |
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