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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Arts. 460s::Art. 465 in art [X]
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Art. 465[X]
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:465  
 Texto:  Art. 465 - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o § 4º do art. 278, não excederão dois por cento. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ALIQUOTA, IMPOSTOS, VENDA A VAREJO.