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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
collapseANTE
I (3)
ANTE / PROJ
Art
collapseI
collapseArts. 220s
Art. 220 (1)
Art. 221 (1)
Art. 222 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:220  
 Texto:  Art. 220 - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções, e aposentadoria regulada em lei. 
 Indexação:  JUIZ CLASSISTA, TOTAL, INSTANCIA, DURAÇÃO, MANDATO, SUPLENTE, POSSIBILIDADE, RECONDUÇÃO, APOSENTADORIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:221  
 Texto:  Art. 221 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. 
 Indexação:  EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINAMENTO, ELEIÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA DO TRABALHO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:222  
 Texto:  Art. 222 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e a União, inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3º - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da sentença. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADOR, EMPREGADO, ACIDENTE DE TRABALHO, TRABALHADOR AVULSO, EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇO, MÃO DE OBRA, CAUSA JUDICIAL, RELAÇÃO DE EMPREGO, SERVIDOR, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, INCLUSÃO, AUTARQUIA MUNICIPAL, AUTARQUIA ESTADUAL, AUTARQUIA FEDERAL, HIPOTESE, IMPASSE, PARTE, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENTO, PROCESSO, FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO AO TRABALHO, ESPECIFICAÇÃO, LEI FEDERAL, RECURSO DE EMBARGO.