ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - A Câmara dos Deputados, o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões poderão convocar o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerca
de assunto previamente determinado.
Parágrafo único - A falta de comparecimento, sem
justificação adequada, importa em crime de responsabilidade. | | | Indexação: | CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO PARLAMENTAR, (CPI),
COMISSÃO MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA,
COMISSÃO ESPECIAL, COMISSÕES, CONVOCAÇÃO, INFORMAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, AUSENCIA, COMPARECIMENTO,
INEXISTENCIA, JUSTIFICAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Presidente da República será eleito na forma
desta Constituição, até noventa dias antes do termo do mandato de
seu antecessor.
§ 1º - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver
maioria absoluta de votos.
§ 2º - Se nenhum candidato alcaçar essa maioria, renovar-se-
á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamado o
resultado da primeira. Ao segundo escrutínio somente concorrerão os
dois candidatos mais votados no primeiro, sendo eleito o que reunir a
maioria dos votos válidos.
§ 3º - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Presidente
da República, em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele
registrado.
§ 4º - É de cinco anos o mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELEGIBILIDADE, CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR, CANDIDATO,
CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, ELEIÇÃO, VOTO,
CANDIDATO, MAIORIA, RENOVAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROCLAMAÇÃO,
RESULTADO, VOTAÇÃO, VOTAÇÃO PRELIMINAR, SEGUNDO TURNO, PRIMEIRO
TURNO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, REGISTRO, VOTO VINCULADO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - As contribuições sociais, as de intervenção no
domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais,
previstas nesta Constituição, ficarão sujeitas às garantias
estabelecidas no item I e na alínea "c" do item III, do art. 7º | | | Indexação: | CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE,
CATEGORIA PROFISSIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUJEIÇÃO, GARANTIA,
EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, LEGISLAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Estado, nos limites definidos nesta
Constituição, atuará sobre a atividade econômica para controlar e
fiscalizar a ação dos agentes econômicos e para fomentar o seu
desenvolvimento, bem assim a exercerá em regime de monopólio ou,
supletivamente, em regime de participação com as empresas privadas.
§ 1º - O Poder Público intervirá, sob a forma normativa, no
controle e fiscalização da atividade privada.
§ 2º - A ação supletiva do Estado será restrita, ocorrendo
somente quando comprovadamente necessária, conforme diretrizes do
planejamento econômico. O monopólio será criado em lei especial.
§ 3º - O Estado incentivará aquelas atividades que
interessem ao desenvolvimento geral do País.
§ 4º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico.
§ 5º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor.
§ 6º - As pequenas e micro-empresas não serão abrangidas por
normas federais, estaduais ou municipais que versem matéria de
natureza tributária, comercial ou administrativa, exceto quando nelas
expressamente mencionadas. | | | Indexação: | ESTADO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO,
FOMENTO, DESENVOLVIMENTO, MONOPOLIO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA
PRIVADA, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA,
ATIVIDADE PRIVADA, INCENTIVO, PAIS, REPRESSÃO, OLIGOPOLIO,
CARTEL, ABUSO DO PODER, PODER ECONOMICO, DEFESA DO CONSUMIDOR,
ISENÇÃO, MICROEMPRESA, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
MATERIA TRIBUTARIA, ATIVIDADE COMERCIAL, MATERIA ADMINISTRATIVA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º (Art. 6ºa) - As universidades gozam, nos termos da
lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e
financeira, obedecidos os seguintes princípios:
I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão;
II - padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento do
seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e
tecnológica do País. | | | Indexação: | AUTONOMIA, UNIVERSIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO
SUPERIOR, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIDATICA, ATIVIDADE
CIENTIFICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ECONOMIA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, PROIBIÇÃO, SEPARAÇÃO, ENSINO, PESQUISA, EXTENÇÃO,
PADRÃO DE QUALIDADE, CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, SOBERANIA, CULTURA,
EDUCAÇÃO ARTISTICA, TECNOLOGIA EDUCACIONAL, PAIS, BRASIL. | |
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