ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
ARTIGO : 010
Art. 10 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado execerá funções de controle, fiscalização, incentivo e
planejamento.
ARTIGO : 010
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios privados, oligopólio,
cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico.
ARTIGO : 010
§ 2º - A lei protegerá a pequena e micro empresas concedendo-lhes
tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou
imunidades tributárias.
ARTIGO : 010
§ 3º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
ARTIGO : 010
§ 4º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor, de forma a
garantir a todos segurança, saúde e defesa de seus interesses
econômicos.
ARTIGO : 010
§ 5º - O planejamento visa a assegurar o desenvolvimento harmônico da
economia nacional e será conduzido na forma da lei. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
ARTIGO : 011
Art. 11 - O Estado protegerá a poupança em todas as suas formas. A
lei não poderá conter dispositivos que, direta ou indiretamente,
depreciem ou prejudiquem os depósitos de pequenos poupadores. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
ARTIGO : 012
Art. 12 - A lei disporá sobre o regime de bancos de depósito, das
empresas financeiras, de seguros, de capitalização, de consórcios e
outras atividades financeiras.
ARTIGO : 012
§ 1º - A empresa estrangeira que à data da promulgação desta
Constituição estiver operando nas atividades enumeradas no caput
deste artigo terão prazo para se tranformar em empresa nacional como
conceituado nesta Constituição.
ARTIGO : 012
§ 2º - É vedada aos bancos de depósito a participação em outras
atividades econômicas e financeiras. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
ARTIGO : 013
Art. 13 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
ARTIGO : 013
Parágrafo único - A lei disporá:
I-sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de
caducidade, rescisão e reversão da concessão;
II-os direitos do usuário;
III-o regime de fiscalização das empresas concessionárias. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
ARTIGO : 014
Art. 14 - Os recursos minerais e os potenciais de energia,
renováveis ou não-renováveis, constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e
pertencem à União. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
ARTIGO : 015
Art. 15 - As coleções de água constituem bem público, cabendo a todos
o dever de zelar pela sua preservação. Pertencem aos Estados e
Municípios aquelas que, nesta Constituição, não forem definidas como
bens da União. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
ARTIGO : 016
Art. 16 - O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e
não-renováveis, e dos recursos hídricos, bem como a pesquisa e a
lavra dos recursos minerais, dependem de autorização ou concessão do
Poder Público e somente serão autorizados ou concedidos, na forma da
lei, a brasileiros ou a empresas nacionais.
ARTIGO : 016
§ 1º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de
potencial de energia renovável ou não-renovável de capacidade
reduzida e, em qualquer caso, a captação de água em pequeno volume,
na forma da lei.
ARTIGO : 016
§ 2º - No aproveitamento dos seus recursos hídricos, a União, os
Estados e Municípios serão sempre obrigados a compatibilizar as
oportunidades de múltipla utilização desses recursos.
ARTIGO : 016
§ 3º - As autorizações de pesquisa mineral e as concessões de lavra
serão por tempo determinado e sempre no interesse nacional, não
podendo ser transferidas, sem anuência do poder concedente.
ARTIGO : 016
§ 4º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos
resultados da lavra, em valor não inferior ao dízimo do imposto
sobre minerais.
ARTIGO : 016
§ 5º - São mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra
prescreverão decorridos 03 (três) anos sem exploração em escala
comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição.
(DISPOSIÇÂO TRANSITÓRIA) | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
ARTIGO : 017
Art. 17 - A Lei criará um fundo de exaustão, constituído de
indenizações sobre a exploração e aproveitamento dos recursos
minerais. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
ARTIGO : 018
Art. 18 - A lei definirá a atividade de garimpagem, estabelecerá as
condições para as suas formas associativas e protegerá as áreas
destinadas ao exercício da atividade. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
ARTIGO : 019
Art. 19 - Contituem monopólio da União:
I -A pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação e
exportação, o transporte marítimo e em condutos, do petróleo e seus
derivados e do gás natural, em território nacional;
II-A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e materiais férteis e físseis.
ARTIGO : 019
§ 1º - O monopólio descrito no inciso I, deste artigo, inclui os
riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
ficando vedado à União conceder qualquer tipo de participação, em
espécie, em jazidas de petróleo ou de gás natural.
ARTIGO : 019
§ 2º - A União poderá ceder aos Estados e Municípios o direito de
realizar os serviços de canalização e distribuição do gás natural,
para uso doméstico. | |
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