ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - A eleição de Governador e Vice-Governador, para mandato de
quatro anos, será realizada simultaneamente em todo o País a quinze
de novembro do ano anterior ao da conclusão do mandato dos seus
antecessores, através de sugrágio universal e voto direto e secreto,
por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os nulos,
fixada a posse quarenta e seis dias depois.
ARTIGO : 016
Parágrafo único - Não sendo obtida a maioria absoluta, nova eleição
será realizada em trinta dias entre os dois candidatos mais votados
no primeiro turno, sendo eleito o que receber maioria de votos,
excluídos os em branco e os nulos. | | | Indexação: | NORMAS, ELEIÇÃO DIRETA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, VOTO
SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DATA, POSSE, DURAÇÃO, MANDATO
ELETIVO, ELEIÇÃO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO. | |
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