separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
X in PROJP [X]
P::Título 07::Capítulo 02::Art. 216 in fase [X]
P::Arts. 210s::Art. 216 in art [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Art
collapseP
collapseArts. 210s
Art. 216[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:216  
 Texto:  Art. 216 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ficará subordinada à prévia autorização do Congresso Nacional. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO RURAL, PROPRIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, ESTRANGEIRO, RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.