ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00134 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Substitui, como nova redação, o art. 1o. do
anteprojeto do Relator.
Art. 1o. COmpete privativamente à União
emitir moeda e legislar sobre o sistema financeiro
e monetário, suas instituições e operações, bem
como a fiscalização das operações de crédito,
câmbio, transferência de valores parar fora do
País, capitalização e seguros
"é Único - Ao Presidente da República ou a
qualquer membro do COngresso Nacional compete a
iniciativa das leis que tratem do sistema
financiero e monetário, incluindo-se o mercado de
capitais, câmbio e seguros." | | | Parecer: | Aprovada nos termos do texto do anteprojeto. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00135 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Substitui, com nova redação, o art. 3o. do
anteprojeto do relator.
Art. 3o. Ao Congresso Nacional compete:
a) legislar sobre matéria financeira, cambial
e monetária;
b) estabelecer as condições e limites e
autorizar a emissão de moedas e de títulos
públicos da Dívida Pública Federal, Estadual e
Municipal;
c) autorizar a contratação de empréstimos no
exterior pela União, Estados e Municípios, suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades públicas de
direito privado sob seus controles. | | | Parecer: | Aprovada nos termos do artigo 4o. do Anteprojeto. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00136 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Substitui, em nova redação o art. 4o. do
anteprojeto do Relator
Art. 4o. A Comissão Mista do Sistema
Financeiro, órgão permanente do Congresso
Nacional, integrada por parlamentares de todos os
partidos políticos, pode determinar a sustação
temporária ou defenitiva de deliberação ou decisão
de órgão do Poder Executivo, referente às
políticas monetária, de crédito ou cambial.
§ 1o. O Congresso terá o prazo de trinta dias
para referendar as decisões ou leis delegadas
elaboradas pela Comissão. Decorrido essa prazo, se
não houver deliberação, o texto será considerador
aprovado.
§ 2o. À COmissão compete, ainda,
supervisionar e fiscalizar a atuação das
autoridades monetárias, dos agentes e instituições
do Sistema Financeiro.
§ 3o. A Comissão disporá de todos os poderes
atribuídos às comissões parlamentares de inquérito
para desempenhar sua atribuições. | | | Parecer: | Aprovada nos termos do texto do Anteprojeto. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00137 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Substitui, com nova redação, o art. 2o. do
anteprojeto do relator.
Art. 2o. As instituições financeiras,
públicas ou privadas, exercem função social e suas
atividades devem subordinar-se à obediência aos
princípios gerais da ordem econômica e social
inscritos nesta Constituição, tendo por objetivo:
a) cumprir as metas do desenvolvimento
econômico e social a elas aplicáveis;
b) assegurar a formação, a captação e a
proteção das poupanças, bem como a aplicação de
meios necessários à expansão das forças
produtivas;
c) propiciar a diminuição das desigualdades
regionais e setoriais da economia brasileira;
d) assegurar a maior eficiência do sistema de
pagamentos e democratização do crédito;
e) garantir o acesso ao crédito aos pequenos
e médios tomadores em condições adequadas e a
custos compatíveis;
f) evitar a usura, as práticas especulativas
e a formação de cartéis.
Parágrafo único. As taxas de juros reais,
nelas incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderão ser superiores a
12% ao ano. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente nos termos do art. 1o. e 2o. do Ante-
projeto. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00138 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Substitui, com nova redação, o parágrafo 3o.
do artigo 2o. do anteprojeto do Relator.
"Art. 2o..
§ 3o. Os Bancos de depósito, instituições
financeiras e de seguros, em todas as suas
modalidades, não poderão ter particpação acionária
de pessoas física ou jurídica estrangeira." | | | Parecer: | Aprovada nos termos do artigo 2o. do Anteprojeto. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00139 APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Repete, sob forma de artigo, o § 4o. do art.
2o. do anteprojeto do relator. | | | Parecer: | Aprovada. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00140 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | SUbstitui o caput inicial do artigo 5o. do
anteprojeto do Relator.
Art. 5o. O Banco Central do Brasil, pessoa
jurídica de direito público, com autonomia, quadro
de pessoal, patrimônio e receita próprios, tem
sede na Capital da República e exerce a função de
órgão central dos sistema financeiro e monetário
do País. | | | Parecer: | Aprovada nos termos do artigo 5o. do Anteprojeto. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00141 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Substitui, com nova redação, alíneas do art.
5o. do anteprojeto do relator:
a) emitir moeda;
b) efetuar a colocação e o resgate de títulos
da dívida pública federal, emitidos e controlados
pelo Tesouro Nacional;
c) executar a programação monetária;
d) controlar as operações de câmbio;
e) executar os serviços do meio circulante;
f) exercer a fiscalização das instituições
financeiras;
g) estimular a criação de cooperativas de
crédito;
h) dispor normas sobre a execução das
políticas monetárias, de crédito e de câmbio e do
mercado de capitais, observado o disposto no art.
4o. | | | Parecer: | Aprovada nos termos dos art. 5o. do texto do Anteprojeto. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00142 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Susbtitui, com nova redação, os parágrafos
1o., 2o. e 3o., e acrescenta parágrafo 4o. ao
artigo 5o. do Relator.
§ 1o. O Banco Central do Brasil será
administrado por uma Diretoria, devendo dois
terços (2/3) dos seus membros, no mínimo, serem
escolhidos entre funcionários de seu quadro de
pessoal, dentre os quais um diretor eleito pelo
funcionários.
§ 2o. Seu Presidente será nomeado pelo
Presidente da República, com mandato de quatro
anos, após aprovação da escolha pelo Congresso
Nacional, que Poderá votar sua destituição ou
anular ato do Presidente da República que o
demita, antes do término do mandato.
§ 3o. É vedada a escolha para a presidência
ou diretorias do Banco Central do brasil de uqem
tiver exercido, nos últimos quatro anos anteriores
à indicação, função de direção de qualquer
instituição finceira privada.
§ 4o. É vedado a quem tiver ocupado a
presidência ou diretoria do Banco Central do
Brasil exercer cargo em instituição financeira
privada, durante os quatro anos seguintes ao seu
desligamento. | | | Parecer: | Aprovada nos termos do texto do Anteprojeto. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00143 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | SUBSTITUI, COM NOVA REDAÇÃO, O ART.11. DO AN-
TEPROJETO DO RELATOR.
'ART. 11. SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDE-
RAL OS CRIMES ECONÔMICOS-FINANCEIROS, INCLUSIVE
CONTRA A ECONOMIA POPULAR, BEM COMO OS PROCESSOS
DE FALÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.' | | | Parecer: | Aprovada nos termos do artigo 11o do Anteprojeto. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00144 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Substitui o parágrafo 1o. do artigo 2o. e o
artigo 13o. do anteprojeto do Relator.
Art. 13o. É vedado a comercialização de
autorizações para funcionamento de instituições
financeiras e suas agências. | | | Parecer: | Aprovada nos termos do § 1o. do artigo 2o do Anteprojeto. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00145 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Acresce ao anteprojeto do relator.
Art. 15. As operações de resgate e de
colocação de títulos do Tesouro Nacional serão
realizadas mediante estimativa e fixação das
respectivas receitas e despesas no orçamento anual
da União. | | | Parecer: | Aprovada nos termos do anteprojeto. | |
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