ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00637 REJEITADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 202 do Projeto de
Constituição (A)
Acrescente-se, ao Art. 202, do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo:
"Art. 202 - ................................
§ 1o. -
§ 2o. -
§ 3o. -
§ 4o. -
§ 5o. -
§ 6o.- A lei disporá, em defesa do
consumidor, sobre mecanismos de combate à
especulação dos preços, determinando a fixação,
sempre que possível, nas fontes produtoras, dos
valores finais de venda dos produtos essenciais à
população. | | | Parecer: | A Emenda apresentada propõe a adição de § 6o.
Artigo 202, sugerindo a fixação por lei dos preços dos produ-
tos essenciais à população.
A questão do controle de preços remete ao problema da
estatização da economia brasileira. A excessiva ampliação das
funções regulatórias do Estado tem levado, no caso da recente
experiência brasileira, a sérias distorções na alocação dos
recursos. Cabe ao mercado, e não às repartições públicas, a
função de, através da lei da oferta e da procura, prover a
fixação dos preços, a alocação dos recursos e o fornecimento
dos bens. A despeito dos eventuais benefícios sociaisde
uma política de controle de preços, as evidências históricas
indicam que eles tendem a ser temporários. Quando aplicado no
longo prazo, o controle de preços resulta em crises de abas-
tecimento que estrangulam e distorcem a economia, estimulando
a cobrança de ágios.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00638 REJEITADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 226 do Projeto de
Constituição
Acrescente-se parágrafo ao Art. 226:
"Art. 226 - ................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - A política agrícola será promovida
por órgão permanente, composto por representantes
do Ministério da Agricultura, do Congresso
Nacional, dos Produtores e dos Trabalhadores
Rurais". | | | Parecer: | A emenda, ora em exame, propõe acrescer § 2o. ao art.
226, com vistas a determinar os órgãos e entidades responsá-
veis pela promoção da política agrícola.
É pertinente lembrar que o atual parágrafo único do art.
226 do Projeto já estabelece que a política agrícola deva ser
planejada e executada pelo poder público, com a participação
dos setores produtivos (produção, comercialização, armazena-
gem e trasportes). Em parte, então, os objetivos da emenda já
estão contemplados no atual Projeto de Constituição.
Quanto à introdução do Congresso Nacional como órgão
promotor da política agrícola, no nosso entender seria trans-
ferir ao Poder Legislativo um papel que não é de sua compe-
tência. Cabe ao Congresso Nacional legislar e fiscalizar os
atos do Poder Executivo e não implementar políticas.
Somos pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01519 APROVADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se o seguinte redação ao caput do art.
237:
Art. 237 - "A lei assegurará aposentadoria
com salário de contribuição integral, sendo
garantido o reajustamento para preservação em
caráter permanente de seu valor real, obedecidas
as seguintes condições: | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01815-7. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01897 REJEITADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se nova redação à alínea "b" do inciso III
do artigo 177, desdobrando-se em alíneas "b" e
"c", conforme segue:
"b) sobre patrimônio, ou proventos, se a lei
correspondente não houver sido publicada, no
mínimo, três meses antes do início do período em
que ocorrerem os elementos de fato nela indicados
como componentes do fato gerador e determinantes
da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea
"b", antes de três meses da publicação da lei
correspondente." | | | Parecer: | Aplicam-se, em relação à presente Emenda, os termos do
parecer oferecido à Emenda no. 2P00313-3.
Quanto à medida contida na redação proposta como alínea
"c" do inciso III do art. 177, entende-se inadequada a diver-
sidade de prazos previstos no dispositivo, relativos ao pe-
ríodo que deva transcorrer entre a edição da lei tributária
e os efeitos que esta deva produzir.
A par disso, o prazo ali proposto resulta excessivamente
exíguo.
Pela rejeição. | |
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