ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00080 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o item XII do art. 10 do
anteprojeto do Relator da Subcomissão dos Direitos
dos Trabalhadores e Servidores Públicos. | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão do ítem XII do artigo
10 do anteprojeto, que limita a maior remuneração do servidor
público em 25 vezes a menor.
Este quantitativo resultou de consulta ás entidades
representativas dos servidores públicos, que a consideraram
justa, como medida destinada a impedir uma desigualdade ab-
surda de remuneração.
Opinamos pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00082 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se do art. 10 o item IV. | | | Parecer: | A emenda ora em análise visa suprimir do artigo 10,
o ítem IV que trata do preenchimento dos cargos em comissão
pelos servidores de carreira. Em sua justificação o autor a-
firma que "é da essência do cargo em comissão o provimento
mediante o critério de confiança e, portanto, da livre esco-
lha da autoridade competente".
O art. 10, ítem IV não descaracteriza a essência do
cargo em comissão. Na realidade, faz apenas um ordenamento no
sentido de que os funcionários de carreira possam ter acesso
a cargo de chefia e, ainda assim, sempre de livre escolha de
seu superior. O sentido profundo aqui contido está unicamente
no estimulo e reconhecimento daquele servidor que ali traba-
lha e desenvolve com competência suas funções.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00083 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Exclua-se do Anteprojeto do Relator da
Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e dos
Servidores Públicos o item X do art. 10. | | | Parecer: | Visa o autor à supressão do item X, do artigo 10 do
anteprojeto que assegura ao servidor público adicional por
tempo de serviço. Na justificação, argúe a não propriedade da
inclusão do dispositivo em texto contitucional, por ser maté-
ria de legislação ordinária.
Em nossa opinião inexistem regras definitivas a de-
finir o que deve ser ou não matéria constitucional. A tradi-
ção brasileira é de constituições longas e esta é também, a
julgar pelos anteprojetos resultantes dos trabalhos das Sub-
comissões e do acúmulo de sugestões de normas e emendas, o
pensameto da Assembléia Nacional Constituinte. Parece existir
opinião generalizada acerca da necessidade de garantir cons-
titucionalmente ampla gama de direitos.
A nosso ver o adicional por tempo de serviço é di-
reito, já tradicional do servidor e deve estar escrito na
Carta Magna do país. Por essa razão nosso parecer é pela
rejeção da Emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00084 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se no anteprojeto do Relator da
Subcomissão dos Direitos do Trabalhador e dos
Servidores Públicos o item IX do art. 10. | | | Parecer: | A Emenda objetiva suprimir do anteprojeto o item
IX, do artigo XI que assegura ao servidor público a gozo de
licença especial de três meses a cada cinco anos de serviço.
Argumenta o autor, na defesa da proposta, não ser a matéria
objeto de norma constitucional e nem de legislação ordinária,
quando não de estatuto e regulamento.
A questão da abrangência do conteúdo da Carta Magna
é, sem dúvida polêmica. Com toda certeza no entanto, inexis-
tem normas rígidas nessa questão. O fato é que cada nação de-
fine, conforme seus usos e tradições, o que deve constar e
com que grau de minúcia, em sua Constituição.
No Brasil, a tradição é a de constituições exten-
sas. Ao que parece, a tendência da Assembléia Nacional Cons-
tituinte é hoje a de considerar necessária uma Carta ainda
mais volumosa e detalhada. Por várias razões, constituintes
entendem ser necessária a garantia constitucional para a efe-
tiva observância de direitos relevantes do cidadão.
Consideramos que a licença especial é direito tra-
dicional do servidor público. Pelas razões expostas somos pe-
la sua permanência no Anteprojeto e pela rejeição da Emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00085 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o item VII do artigo 10. | | | Parecer: | O autor da presente emenda visa suprimir do art.10,
o ítem VII, justificando que os poderes da República são autô
nomos e, portanto, a eles cabe definir a remuneração adequada
ao corpo correspondente.
A razão desse ítem e seu conteúdo reside em estabe
lecer, no que tange à remuneração do servidor público, o prin
cípio da isonomia de salários.Na verdade, em qualquer dos
Três Poderes existem funções e trabalho de maior e menor com-
plexidade. Em muitos casos se igualam e em outros apenas se
assemelham. Contudo, todos têm o mesmo patrão que é o Estado.
Ante o exposto opinamos pela rejeição da emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00280 REJEITADA | | | Autor: | SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) | | | Texto: | Acrescenta ao Art. 12 o seguinte Parágrafo:
é Os prazos referidos no inciso terceiro
ficam reduzidos em cinco anos para os professores
e os ocupantesde cargos privativos de portadores
de diploma de nível universitário." | | | Parecer: | A emenda pretende introduzir um paragrafo no art.
12 do anteprojeto, para reduzir o tempo de serviço propicia-
dor de aposentadoria, no caso dos professores, propondo 25
anos para os professores e 20 para a professora.
Não nos perece que a atividade do professor como
dos ocupantes de cargos privativos de portadores de diploma
de nível universitário seja de tal modo desgastante que de-
mande tratamento especial quanto à aposentadoria.
O mais justo é o que se contém no anteprojeto.
Opinamos pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00374 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Substitua-se o Art. 11, do anteprojeto do
Relator da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos, dando-se-lhe
a seguinte redação:
"Art. 11. É vedada a acumulação remunerada de
cargos ou funções públicas.
§ 1o. - A proibição deste artigo não se
aplica aos casos anteriores à vigência desta
Constituição, nem aos servidores inativos.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se
aos cargos ou funções não apenas do serviço
público direto da União, dos Estados, dos
Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios,
mas também às Autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações
instituidas ou mantidas pelo Poder Público." | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte estabelece que "é
vedada a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas.
§l - A proibição deste artigo não se aplica aos ca-
sos anteriores à vigência desta Constituição, nem aos servi-
dores inativos;
§2 - A proibição do acumulo estende-se aos cargos
ou funções não apenas do serviço publico direto da Uniaõ, dos
municipios, do Distrito Federal e dos Territórios, mais tam-
bém às Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público.
O Anteprojeto dispõe no artigo 11, nos itens I e II
paragrafo 1, 2, 3 e 5, de maneira consistente e objetiva
às reivindicações das organizações sindicais.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00375 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Substitua-se os itens VII, XII e XIII do art.
10 do anteprojeto do Relator da Subcomissão dos
Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos,
dando-se-lhes a seguinte redação:
"Art. 10. ..................................
VII - É vedado aos órgãos da administração
indireta da União, Estados, Municípios e
Territórios, pagarem vencimentos, salários ou
gratificações superiores aos pagos aos servidores
da administração direta do Poder Executivo pelo
exercício de cargos, empregos ou funções de
atribuições iguais ou assemelhados.
XII - Os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo a cargos
de atribuições iguais ou assemelhados.
XIII - Nenhum servidor público poderá
receber, a qualquer título, retribuição superior à
percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal
Federal." | | | Parecer: | O princípio da paridade ou equivalência dos vencimentos dos
servidores públicos ficou consagrado no inciso VII do artigo
10, que deverá ser abrangente dos três poderes da República.
Parece-nos, assim, que a separação, em itens distintos, dos
servidores do Executivo dos servidores do Legislativo e do
Judiciário repele a izonomia pretendida. Todos os servidores,
no que tange a cargos e vencimentos, terão tratamento iguali-
tário. Da mesma forma, acreditamos deva ser mantida, como li-
mite máximo, a remuneração do Presidente da República que,co-
mo Chefe da Nação, deve servir de paradigma para todos os
servidores públicos. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00376 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Substitua-se os arts. 13 e 14, do anteprojeto
do Relator da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos, dando-se-lhe
a seguinte redação:
"Art. 13. Os proventos da aposentadoria
serão:
I - Integrais, quando o funcionário:
a) Contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) Invalidar-se por acidente, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - Proporcionais ao tempo de serviço nos
demais casos.
§ 1o. Os proventos dos inativos serão
revistos, a partir da mesma data e na mesma
proporção, sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificarem os
vencimentos dos servidores em atividade.
§ 2o. Serão estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas
aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrente da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 3o. Ressalvado o disposto nos parágrafos
anteriores, em nenhum caso os proventos da
inatividade poderão exceder a remuneração
percebida na atividade.
§ 4o. O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal, da administração direta,
será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei." | | | Parecer: | A emenda propõe um artigo único em substituição aos
de número 13 e 14 do anteprojeto que trata da aposentadoria
do servidor público.
A nosso ver a emenda introduz modificações apenas
na redação dos dispositivos, vez que seu conteúdo está inte-
gralmente contemplado nos referidos artigos, bem como no inci
so XXIX do artigo 2o..
----------Embora a redação da emenda obedeça a boa técnica le
gislativa, consideramos que o texto do anteprojeto guarda
grau de generalidade maior, mais compatível, portanto, com o
espírito da constituição.
----------Somos pela prejudicalidade da emenda. | |
|