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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 170 (1)
Art. 171 (1)
Art. 172 (1)
Art. 173 (1)
Art. 174 (1)
Art. 175 (1)
Art. 176 (1)
Art. 177 (1)
Art. 178 (1)
Art. 179 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:170  
 Texto:  Art. 170. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, EXERCICIO, PODER DE POLICIA, UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONTRIBUINTE, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA. IMPOSTOS, CARATER PESSOAÇ, GRADUAÇÃO, SITUAÇÃO ECONOMICA, CONTRIBUINTE, ADMINISTRAÇÃO, NATUREZA TRIBUTARIA, IDENTIFICAÇÃO, RESPEITO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, PATRIMONIO, RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA. PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTOA, COBRANÇA DE TAXAS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:171  
 Texto:  Art. 171. Compete, ainda, aos Municípios instituir, como tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano. Parágrafo único. A contribuição a que se refere este artigo será exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, e o seu valor, graduado em função do acréscimo decorrente, terá por limite global o custo das obras ou serviços. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, OBRA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, SERVIÇO, UTILIZAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA. EXIGENCIA, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, ATO, AUMENTO, EQUIPAMENTOS, SETOR URBANO, AREA, GRADUAÇÃO, VALOR, ACRECIMO, LIMITAÇÃO, VALOR GLOBAL, CUSTO, OBRA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, SERVIÇO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:172  
 Texto:  Art. 172. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, MATERIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PODER, TRIBUTAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, ESPECIE, IMPOSTOS, DISCRIMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FATO GERADOR, BASE DE CALCULOS, CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO, CREDITOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:173  
 Texto:  Art. 173. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; e ao Distrito Federal, os impostos municipais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO NACIONAL, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO ESTADUAL, HIPOTESE, TERRITORIO, INEXISTENCIA, DIVISÃO, MUNICIPIOS, (DF), IMPOSTO MUNICIPAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:174  
 Texto:  Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, INEXISTENCIA, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, TRIBUTOS, DISCRIMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, LEIS, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:175  
 Texto:  Art. 175. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública. § 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos: I - investimento público de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 177, III, "b"; II - guerra externa ou sua iminência. § 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso II do parágrafo anterior: I - somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica que os instituir; II - dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas, que respeitará o disposto no artigo 177, III, "a". 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, MOTIVO, CALAMIDADE PUBLICA. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, INVESTIMENTO, PODER PUBLICO, RELEVANCIA, INTERESSE NACIONAL, BASE DE CALCULO, FATO GERADOR, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA, GUERRA EXTERNA, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, LEIS, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:176  
 Texto:  Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 172, III, e 177, I e III. Parágrafo único. Os Estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, INSTRUMENTO, ATUAÇÃO, AREA. COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, COBRANÇA, CUSTEIO, BENEFICIO, SERVIDOR, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:177  
 Texto:  Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco. Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182 e o artigo 183. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PARTIDOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, IMPOSTOS, INEXISTECIA, LEIS, DIFERENCIA, TRATAMENTO, CONTRIBUINTE, EQUIVALENCIA, SITUAÇÃO ECONOMICA, DISCRIMINAÇÃO, OCUPAÇÃO, PROFISSÃO, EXIGENCIA, FUNSÃO, INDEPEDENCIA, DENOMINÇÃO, RENDIMENTO, TITULO, DIREITOS, COBRAÇA, TRIBUTOS, FATO GERADOR, INCIO, VIGENCIA, LEIS, SIMULTANEIDADE, EXERCICIO FINANCEIRO, PUBLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, AUMENTO, UTILIZAÇÃO, IMPOSTOS, EFEITO, CONFISCO, ENEXISTENCIA, PREJUIZO, GARANTIA, CONTRIBUINTE. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:178  
 Texto:  Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º A vedação expressa na alínea "a" do inciso II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º O disposto na alínea "a" do inciso II e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º A vedação expressa nas alíneas "b" e "c" do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS, TRIBUTAÇÃO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, TRAFEGO INTERMUNICIPAL, RESSALVA, COBRANÇA, PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, (ISS), PARTIDO POLITICO, INCLUSÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, SINDICATO, INSTITUIÇÃAO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSITENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL JORNAL, IMPRESSÃO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:179  
 Texto:  Art. 179. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, UNIFORMIDADE, TERRITORIO NACIONAL, DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROMOÇÃO, IGUALDADE, DESENVOLVIMENTO REGIONAL. PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÃO, DIVIDA PUBLICA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, AGENTE, PODER PUBLICO, NIVEL SUPERIOR, FIXAÇÃO, OBRIGAÇÕES. PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ISENÇÃO, TRIBUTOS, COMPETENCIA, ESTADO, (DF), MUNICIPIOS.