ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - A Câmara na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescen-
do, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de ar-
tigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea.
§ 3º Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da Repú-
blica importará sanção.
§ 4º O Presidente da República comunicará as razões do veto
ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o
qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimen-
to, considerando-se mantido o veto que obtiver o voto da maioria ab-
soluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso reunidas em
sessão conjunta se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, o veto ou o pedido de reconsideração será coloca-
do na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposi-
ções, até sua votação final.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos do § 3º e do § 4º, o
Presidente do Senado Federal a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
§ 7º Nos casos do Art. 5º, após a aprovação final, a lei
será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
§ 8º No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido
apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no
§ 4º deste artigo. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO,
JULGAMENTO, TOTAL, PARTE, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE
PUBLICO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECONCIDERAÇÃO, VETO
PARCIAL, PRAZO, DATA, RECEBIMENTO, ABRANGENCIA, TEXTO, ARTIGO,
PARAGRAFO, INCISO, ITEM, NUMERO, ALINEA, SILENCIO, PRAZO
DETERMINADO, SANÇÃO DE LEIS, COMUNICAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO,
MOTIVO, VETO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, SESSÃO CONJUNTA, PROPOSIÇÃO, PROMULGAÇÃO, DECURSO DE
PRAZO, CONCLUSÃO, PRAZO, DELIBERAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO
ORDINARIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, INEXISTENCIA,
PROMULGAÇÃO, VICE PRESIDENTE, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleito-
rais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tri-
bunal de Justiça; e
b) de dois juízes dentre juízes de direito escolhi-
dos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que for es-
colhido pelo Tribunal Superior Federal;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois den-
tre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indi-
cados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um
dos dois desembargadores do Tribunal de Justça, cabendo ao outro a
Vice-Presidência.
§ 2º - O número dos juízes dos Tribunais Regionais Eleito-
rais é irredutível, podendo ser elevado, por lei, mediante proposta
do Tribunal Superior Eleitoral. | | | Indexação: | (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, VOTO
SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE
DIREITO, JUIZ FEDERAL, (TFR), NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CIDADÃO, ADVOGADO, IDONEIDADE, NUMERO, JUIZ ELEITORAL, (TSE). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros,
maiores de trinta e cinco anos, obedecidas as seguintes condições:
I - Um terço dentre cidadãos de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, escolhidos
pelo Congresso Nacional.
II - Um terço dentre Auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, por este indicados, segundo
os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de
antiguidade.
III - Um terço mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 1º - Os Ministros terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os
Auditores, que têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos titulares, substituirão os Ministros em suas faltas e
impedimentos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
(TCU), REQUISITOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDADE, APROVAÇÃO,
ESCOLHA, LEGISLATIVO, BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, IDONEIDADE, MORAL,
CONHECIMENTO, CIENCIAS JURIDICAS, CIENCIAS ECONOMICAS, FINANÇAS
PUBLICAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AUDITOR, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE
CONTAS, CRITERIOS, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, CONCURSO PUBLICO.
IGUALDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, ISONOMIA SALARIAL,
EQUIVALENCIA SALARIAL, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, MINISTRO, (TFR),
TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGENS, CARGO, APOSENTADORIA.
COMPETENCIA, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, FALTA, IMPEDIMENTO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - É livre a manifestação do pensamento, de crença
religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o
anonimato.
§ 1º - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às
leis de proteção da sociedade.
§ 2º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que
cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo.
§ 3º - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência
ou à discriminação de qualquer espécie. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, PENSAMENTO,
CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO,
INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO.
DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PUBLICO, LEIS, PROTEÇÃO,
SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANITESTAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
ESPECIE. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - São princípios e normas cogentes da legislação
desportiva:
I - o respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - a destinação de recursos públicos para amparar e
promover o desporto educacional e o desporto de alto
rendimento;
III - a criação de benefícios fiscais específicos para
fomentar as práticas desportivas formais e não
formais, como direito de todos;
IV - a garantia do direito exclusivo de voto para cargos de
direção de entidades desportivas:
a) de âmbito federal, às federações estaduais e às
associações participantes da divisão principal do
último campeonato nacional;
b) de âmbito estadual, às associações participantes da
divisão principal do último campeonato estadual. | | | Indexação: | EXIGENCIA, NECESSIDADE, LEGISLAÇÃO, NORMAS, RESPEITO, AUTONOMIA,
ENTIDADE, ESPORTE, DIRIGENTE, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
CONTROLE INTERNO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO,
PROMOÇÃO, ESPORTE ESTUDANTIL, RENDIMENTO, CRIAÇÃO, BENEFICIO
FISCAL, FOMENTO, EXECUÇÃO, OBJETIVO, DIREITOS, POVO, GARANTIA,
EXCLUSIVIDADE, VOTO, CARGO DE DIREÇÃO, ENTIDADE, INSTITUIÇÃO
ESPORTIVA, FEDERAÇÃO NACIONAL, ASSOCIAÇÕES, PARTICIPANTES,
CAMPEONATO NACIONAL, AMBITO, ESTADOS, CAMPEONATO REGIONAL. | |
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