ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20819 REJEITADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Título IX
DA ORDEM SOCIAL
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Substituir o art. 281, eliminando os incisos,
pela seguinte redação:
Art. 281. As verbas públicas serão
destinadas às escolas públicas, à concessão de
bolsas de estudo, à ampliação de atendimento e à
qualificação das atividades de ensino e pesquisa,
em todos os níveis. | | | Parecer: | Pleiteia-se, através da Emenda anexa, a utilização de
verbas públicas na seguinte ordem:
1) Nas escolas públicas;
2) Na concessão de bolsas de estudo;
3) Nas atividades de ensino e pesquisa.
A proposta conflita com a restrição evidenciada no espi-
rito do Substitutivo no tocante à concessão de subvenções.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20820 REJEITADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber ao Título X -
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS do Projeto de
Constituição o seguinte dispositivo:
"Art. A Assembléia Nacional Constituinte
voltará a reunir-se, normalmente, durante os três
meses que antecederem ao término da atual
legislatura, a fim de proceder à revisão do texto
constitucional promulgado com vistas aos
aprimoramentos ou acertos exigidos pela sociedade,
expirando-se, ao termo do mesmo período, sua
convocação." | | | Parecer: | O ilustre autor da Emenda concorda, na justificação, em
que o texto final da nova Constituição não deve "ficar à mer-
cê de modificações sucessivas". A esse entendimento, todavia,
se opõe a finalidade perseguida pela proposição, de se reu-
nir novamente a Assembléia, no último trimestre da legislatu-
ra, "a fim de proceder à revisão do texto constitucional".
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20821 REJEITADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber ao Título X -
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS do Projeto de
Constituição o seguinte dispositivo.
Art. Fica suspensa a eficácia das
disposições pertinentes ao regime parlamentar de
governo que esta Constituição adota, especialmente
as relacionadas com o Primeiro-Ministro, cuja
competência será exercida cumulativamente pelo
Presidente da República, preservando-se a
continuidade do regime presidencialista até o fim
do mandato presidencial em curso.
§ 1o. Durante os três meses que antecederem
ao término de sessão legislativa do ano 1988, a
Assembléia Nacional Constituinte voltará a reunir-
se para discutir e aprovar em definitivo o regime
de governo, fazendo-se, se necessário, a adequação
do texto constitucional ao que ficar decidido.
§ 2o. Promulgada esta Constituição e até a
data fixada no parágrafo anterior, o Congresso
Nacional, em sessão conjunta, reunir-se-á uma vez
por mês para que as correntes presidencialistas e
parlamentaristas prossigam o debate em torno da
melhor forma de governo.
§ 3o. Não sendo aprovado novo texto final da
Constituição no prazo previsto no § 1o.,
subsistirá na íntegra o que tiver sido
anteriormente promulgado, expirando-se em qualquer
caso a convocação da Assembléia Nacional
Constituinte. | | | Parecer: | O Substitutivo expressa, de forma cristalina, opção pelo
sistema parlamentarista de governo. Conquanto os dispositivos
pertinentes resultem do aporte de diferentes proposições, não
há como se acolher a que vislumbra finalidade diametralmente
oposta, à por fim consignada. Pela rejeição, na forma do
Substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20822 REJEITADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber ao Título X -
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS do Projeto de
Constituição o seguinte dispositivo:
"Art. Na elaboração das leis complementares
e ordinárias, a serem editadas em cumprimento
desta Constituição, serão tidas como proposições
regulares e consideradas com prioridade, em ambas
as Casas do Congresso Nacional, as propostas ou
emendas apresentadas às Comissões ou ao Plenário
da Assembléia Nacional Constituinte e que não
tenham sido objeto do texto promulgado, as quais
serão anexadas para apreciação conjunta sempre que
versarem matéria idêntica ou correlata." | | | Parecer: | Tudo o que se propõe na Emenda não encontra óbice nas dis-
posições legais pertinentes à iniciativa parlamentar. Des-
necessário, portanto, autorizar a consideração de propostas
cujo exame não é regimentalmente proibido.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20837 REJEITADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo III
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Acrescer ao artigo 281 os seguintes
parágrafos 1o. e 2o.:
" § 1o. O sistema de bolsas de estudo não
caracteriza repasse de verbas públicas para
entidades privadas de ensino."
§ 2o. O valor das bolsas terá, como
parâmetro o custo de igual nível de qualidade
oferecido em estabelecimento estatal e congênere." | | | Parecer: | A institucionalização do sistema de bolsas de estudo,
como forma de canalização de recursos públicos ao custeio do
ensino pago nas escolas particulares, contraria, de forma
diametralmente oposta, a opção política adotada para o modelo
educacional brasileiro no texto proposto para nova carta.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20846 REJEITADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo III
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Substituir o artigo 278 "caput" pelo
seguinte:
"Art. 278. As instituições de ensino
superior gozam nos termos da lei, de autonomia
didático-científica, administrativa, economia e
financeira, obedecidos os seguintes princípios:" | | | Parecer: | Segundo a tradição histórica, a autonomia é um atributo
das universidades e não das instituições isoladas.
Pela rejeição. | |
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