ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00027 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Sejam incluídas as seguintes normas:
"Art. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - da terça parte dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais de cinco Assembléias
Legislativos dos Estados, desde que, em cada uma
delas, haja obtido aprovação por maioria absoluta
de seus membros; | | | Parecer: | A emenda, de autoria do Constituinte Nilson Gibson, rea-
presenta a sugestão no. 521-5, que prevê direito de iniciati-
va para a emenda: a) à terça parte dos membros da Câmara ou
do Senado; b) ao Presidente da República; c) mais de cinco
Assembléias Legislativas, por maioria absoluta de seus mem-
bros.
Prejudicada, pelo acolhimento parcial no artigo 24 do An-
teprojeto. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00028 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Seja incluida a seguinte norma:
Art. A Assembléia Nacional Constituinte pode
rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a
data da publicação da promulgação desta
Constituição.
Art. Não serão admitidas as emendas que
desrespeitem:
I - a independência e anuidade nacional
II - o sistema federativo
III - a forma republicana de governo, bem
como a autonomia dos Estados
IV - os direitos, liberdades e garantias
individuais
V - o sufrágio universal, direto, secreto e
periódico para eleição dos mandatos legislativos
VI - o pluralismo partidário e o direito de
oposição democrática
Art. A Constituição não pode ser emendada na
vigência do estado de sítio." - Constituinte
Nilson Gibson. | | | Parecer: | A EMENDA, de autoria do Constituinte Nilson Gibson, é a
Sugestão no. 4961-2 reapresentada.
Em primeiro lugar, propõe se vede a emenda na vigência de
estado de sítio. Já acolhida, de forma mais ampla, no § 3o.
do artigo 17 do Anteprojeto.
Enumera, também, matérias que não podem ser objeto de e-
menda. Já acolhida, em parte, no parágrafo único do artigo
18.
Por último, estabelece um prazo de cinco anos, dentro do
qual fica vedada qualquer alteração à Constituição. Conside-
rando as características brasileiras e a rapidez com que se
processam transformações, julgamos conveniente estabelecer um
prazo mínimo de vigência da futura Carta, vedando alterações
nesse período. Entendemos, porém, prudente admití-las quando
assim o decidir a maioria superqualificada de quatro quintos
do órgão proponente.
PREJUDICADA, pelo acolhimento parcial da Sugestão no.
4961-2. | |
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